Banco Central define critérios para cálculo de revenda de títulos
Nova norma estabelece fórmulas técnicas e obrigatoriedade de registro no sistema Selic para operações de compromisso de revenda de títulos.
Pontos principais
- O preço unitário de revenda deve ser arredondado na oitava casa decimal.
- O cálculo utiliza o fator diário da taxa Selic e a contagem de dias úteis entre as operações.
- Valores de cupons de juros devem ser considerados como zero caso não haja pagamento durante a vigência.
- Todas as operações reguladas devem ser registradas no sistema Selic sob o código 1047.
O Banco Central do Brasil divulgou novos critérios técnicos para o cálculo de preços em operações de compromisso de revenda de títulos. A medida visa padronizar o tratamento de cupons de juros e o registro dessas transações no mercado financeiro. Segundo a norma, o preço unitário de revenda deve seguir um arredondamento específico na oitava casa decimal, utilizando o fator diário da taxa Selic e o prazo em dias úteis entre a venda e a recompra. Caso não ocorra o pagamento de cupons de juros durante o período do compromisso, os valores correspondentes devem ser zerados na fórmula de cálculo. A regulamentação reforça a transparência e a organização do mercado, exigindo que todas as operações abrangidas pelo comunicado sejam obrigatoriamente registradas no sistema Selic sob o código 1047, garantindo maior controle e segurança nas negociações de títulos públicos.
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