Alckmin sanciona lei de guarda compartilhada de pets em divórcios
O presidente em exercício Geraldo Alckmin sancionou a Lei 15.392/2026, que regulamenta a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de separação de casais.
Pontos principais
- A Lei 15.392/2026, sancionada por Geraldo Alckmin, regulamenta a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de divórcio ou separação.
- Em caso de desacordo, um juiz determinará a custódia compartilhada e a divisão equilibrada das despesas, priorizando o bem-estar do animal.
- A lei considera pets que viveram a maior parte da vida durante a relação como "propriedade comum" do ex-casal.
- A guarda compartilhada não será concedida em casos de violência doméstica ou maus-tratos, com o agressor perdendo a posse do animal.
- Quem renunciar à custódia compartilhada perde a posse e propriedade do animal sem direito a indenização.
O presidente em exercício Geraldo Alckmin sancionou a Lei 15.392/2026, que regulamenta a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de divórcio ou separação. A nova legislação, publicada no Diário Oficial da União (DOU) e resultado de um projeto aprovado pelo Congresso Nacional, estabelece que, na ausência de acordo entre as partes, um juiz determinará a divisão equilibrada da custódia e dos custos de manutenção do animal, priorizando o bem-estar do pet. A decisão judicial levará em conta fatores como condições de moradia, capacidade de cuidado e tempo disponível de cada ex-cônjuge.
A lei presume propriedade comum do animal se a maior parte de sua vida ocorreu durante o casamento ou união estável. As despesas cotidianas, como alimentação e higiene, serão responsabilidade de quem estiver com o pet, enquanto os custos extraordinários, como tratamentos veterinários e medicamentos, deverão ser divididos igualmente. Em situações de violência doméstica ou maus-tratos, a guarda compartilhada não será concedida, e o agressor perderá a posse definitiva do animal. O descumprimento reiterado das regras pode resultar na perda definitiva da guarda, e a parte que renunciar à custódia compartilhada perde a posse e propriedade do animal sem direito a indenização.
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