Projeto de Lei
O projeto de lei ordinária — a forma mais comum de legislação. Aprovado por maioria simples e enviado ao presidente para sanção ou veto.
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre o cálculo da tarifa do serviço de abastecimento de água em condomínios com múltiplas unidades imobiliárias e medidor único.
Apresentada em 24 de abril de 2025
Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.845, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Rejeitadas as Emendas ao Substitutivo.
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Kim Kataguiri (MISSÃO-SP).
Estabelece critérios técnicos, limites de reajuste e mecanismos de controle para a fixação da parcela fixa na tarifa de água.
Estabelece critérios de cálculo e limites tarifários para a parcela fixa cobrada em condomínios com hidrômetro único.
O texto consolidado do relator. É por aqui que entra a matéria que nunca foi protocolada como emenda — sem autor e sem número.
O parecer propõe a substituição da tarifa mínima por uma estrutura tarifária composta por parcela fixa e variável para serviços de saneamento.
O parecer analisa a viabilidade jurídica e o mérito da alteração na estrutura tarifária de água e esgoto, propondo a substituição da tarifa mínima por uma parcela fixa e outra variável.
O parecer analisa a viabilidade jurídica e o mérito da alteração na estrutura de cobrança de tarifas de água e esgoto em condomínios e meios de hospedagem.