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Pauta presencial

O que o Plenário e as Turmas do Supremo têm para julgar em sessão presencial, quarta-feira, 30 de setembro de 2026. A pauta diz o que entra na sessão; o resultado de cada julgamento não é publicado aqui pelo tribunal.

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Plenário27ª sessão ordinária14h00
  • RE 1050597

    Julgado mérito de tema com repercussão geralRepercussão geral

    Relator(a): Edson Fachin

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.071 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer ao recorrente o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal, invertidos os ônus da sucumbência fixados pela instância de origem. Em seguida, fixou a seguinte tese: "os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luciana Ines Rambo; pela recorrida União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Luisa de Mattos Maciel, Procuradora do Estado; pelos amici curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAT, Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ, Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - SINPECPF, Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, Associação Beneficente da Justiça Eleitoral - ABJE, Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - FENASSOJAF, Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais - SINJUS-MG, Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - SINTRAJUD, Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região - SINDIQUINZE, Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul - SINDJUFE/MS, Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES, Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO/DF, Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás - SINJUFEGO, e Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SINDPFA, o Dr. Robson Rodrigues Barbosa; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, a Dra. Marcelise de Miranda Azevedo; pelo amicus curiae Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV, o Dr. Fernando Ferreira Calazans; pelo amicus curiae Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS, o Dr. Fernando Mendes Regnier Marques; e, pelos amici curiae Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS e Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - FASUBRASINDICAL, o Dr. Claudio Santos da Silva. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 30.9.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da parte autora. 2. O Recorrente alega, em síntese, que "a presente ação foi ajuizada buscando, em suma, o direito da parte autora ver apl...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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  • ADI 5161

    Procedente em parte

    Relator(a): Luís Roberto Barroso

    Decisão: O Tribunal, por maioria, 1) julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 e assentar que a imposição da multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros é constitucional quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União, após constituição definitiva por lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou por declaração por ele apresentada; (ii) a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por qualquer das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980; 2) entendeu que fica afastada, por conseguinte, qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive a veiculada no art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, no que admite a provisão contábil como configuradora do débito apto a deflagrar a penalidade; e 3) fixou, ao final, a seguinte tese de julgamento: "São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980". Tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido, nos termos de seus votos, e os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.9.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, visando "a declaração de inconstitucionalidade do art. 17 da Lei nº 11.051/04 e, por arrastamento, do art. 32 da Lei nº 4.357/64 e do art. 52 da Lei nº 8.,212/91, com a redação dada pela Lei º 11.941/09, os quais, n...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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