RE 1050597
Julgado mérito de tema com repercussão geralRepercussão geral
Relator(a): Edson Fachin
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.071 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer ao recorrente o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal, invertidos os ônus da sucumbência fixados pela instância de origem. Em seguida, fixou a seguinte tese: "os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luciana Ines Rambo; pela recorrida União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Luisa de Mattos Maciel, Procuradora do Estado; pelos amici curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAT, Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ, Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - SINPECPF, Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, Associação Beneficente da Justiça Eleitoral - ABJE, Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - FENASSOJAF, Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais - SINJUS-MG, Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - SINTRAJUD, Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região - SINDIQUINZE, Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul - SINDJUFE/MS, Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES, Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO/DF, Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás - SINJUFEGO, e Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SINDPFA, o Dr. Robson Rodrigues Barbosa; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, a Dra. Marcelise de Miranda Azevedo; pelo amicus curiae Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV, o Dr. Fernando Ferreira Calazans; pelo amicus curiae Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS, o Dr. Fernando Mendes Regnier Marques; e, pelos amici curiae Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS e Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - FASUBRASINDICAL, o Dr. Claudio Santos da Silva. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 30.9.2026.
Resumo do tema
1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da parte autora. 2. O Recorrente alega, em síntese, que "a presente ação foi ajuizada buscando, em suma, o direito da parte autora ver apl...
Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.
