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Pauta presencial

O que o Plenário e as Turmas do Supremo têm para julgar em sessão presencial, quinta-feira, 24 de setembro de 2026. A pauta diz o que entra na sessão; o resultado de cada julgamento não é publicado aqui pelo tribunal.

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Plenário28ª sessão extraordinária14h00
  • ADI 7822

    Procedente

    Relator(a): Cármen Lúcia

    Destaque: Luiz Fux

    Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, em face "do art. 5º, § 5º, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 65.255, de 15 de outubro de 2020 do Estado de São Paulo, que alterou o teor do Decreto Estadual nº 45.49...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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  • ADI 7830

    Procedente

    Relator(a): Cármen Lúcia

    Destaque: Luiz Fux

    Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. João Paulo Setti Aguiar, Procurador do Estado do Acre; e, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Acre, em face "do art. 5º, § 5º, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 65.255, de 15 de outubro de 2020 do Estado de São Paulo, que alterou o teor do Decreto Estadual nº 45.490, d...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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  • ADI 7844

    Procedente

    Relator(a): Cármen Lúcia

    Destaque: Luiz Fux

    Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto, Procurador do Estado do Amapá; e, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, em face "do art. 5º, § 5º, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 65.255, de 15 de outubro de 2020 do Estado de São Paulo, que alterou o teor do Decreto Estadual nº 45.490, ...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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  • ADI 7848

    Procedente

    Relator(a): Cármen Lúcia

    Destaque: Luiz Fux

    Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Roraima, em face "do art. 5º, § 5º, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 65.255, de 15 de outubro de 2020 do Estado de São Paulo, que alterou o teor do Decreto Estadual nº 45.490...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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