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Pauta presencial

O que o Plenário e as Turmas do Supremo têm para julgar em sessão presencial, quarta-feira, 23 de setembro de 2026. A pauta diz o que entra na sessão; o resultado de cada julgamento não é publicado aqui pelo tribunal.

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Plenário26ª sessão ordinária14h00
  • ADI 7495

    Procedente em parte

    Relator(a): Alexandre de Moraes

    Destaque: Alexandre de Moraes

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993; (b) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993; ao art. 1º da Lei 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária; e (c) julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, nos termos do julgado na ADO 20 e na ADI 7.518. Por fim, o Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e àquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23.9.2026, sem que se produzam efeitos sobre aquelas já encerradas. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.9.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral da República, "voltada a conferir interpretação conformadora com os princípios do livre planejamento familiar, da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal, da proteção integ...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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  • ADI 7935

    Improcedente

    Relator(a): Cármen Lúcia

    Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) rejeitou as preliminares, para conhecer da presente ação direta; e c) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a eficácia da majoração tributária ocasionada pela Lei Estadual n. 12.695/2025, do Espírito Santo, somente pode ser validada em sua aplicação após noventa dias de sua publicação, produzindo, na hipótese, efeitos a partir desta data (23.9.2026). Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.9.2026.

    Resumo do tema

    1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, em face "dos artigos 1º, 2º e 3º, especificamente: (i) do art. 1º, na parte em que altera os arts. 4º, caput, § 1º e § 4º; 6º, caput, § 1º, §...

    Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

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