Instituições financeiras têm sete dias para devolver valores de bets no Brasil
A MP 1.394/2026 proíbe as bets no Brasil e obriga instituições financeiras e de pagamento a devolver integralmente aos apostadores os valores devidos, em sete dias após receberem a relação individualizada dos apostadores.
Pontos principais
- As operadoras devem tirar do ar sites e aplicativos dez dias após a publicação da MP, ou seja, até 5 de outubro (art. 7º).
- Em até dois dias após o bloqueio, devem assegurar os recursos e enviar às instituições a relação com CPF, valores e contas de origem; em caso de descumprimento, multa diária de R$ 200 mil (art. 8º).
- A devolução é integral, por transferência para conta ativa do próprio apostador, preferencialmente a de origem (art. 9º).
- Valores que não puderem ser devolvidos vão para conta específica da Caixa Econômica Federal, sob supervisão do Ministério da Fazenda (art. 9º, § 3º).
- Apostas sem resultado apurado no prazo são anuladas, com restituição integral e sem descontos (art. 7º, § 2º).
- A proibição alcança apostas em eventos esportivos reais e jogos online, inclusive de operadoras sediadas no exterior; as instituições ficam impedidas de processar transações de bets, salvo as necessárias ao encerramento e à restituição (arts. 1º e 14).
A Medida Provisória 1.394/2026, editada pela Presidência da República em 25 de setembro, proíbe no Brasil a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa. As autorizações concedidas com base na Lei 14.790, de 2023, são extintas em 30 dias, sem direito à devolução da outorga nem a indenização pelo poder público.
O texto não fixa uma data calendário para a devolução. O prazo de sete dias corre a partir do recebimento, pelas instituições financeiras e de pagamento, da relação individualizada de apostadores que as operadoras devem enviar após bloquear seus sites, e a MP não informa quando isso ocorreu nem quantos apostadores e quanto dinheiro estão envolvidos.
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