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Lula sanciona lei que torna permanente crédito de R$ 30 bi para motoristas

A Lei nº 15.503/2026 torna permanente o programa Move Brasil e autoriza a União a destinar até R$ 30 bilhões, operados pelo BNDES, em crédito subsidiado para troca de veículo por motoristas de aplicativo, taxistas e cooperativas de táxi.

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Foto: Folha de São Paulo - Mercado
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14/09 às 16:45, atualizado 19/09 às 18:52

Pontos principais

  • Sancionada em 14/9, a Lei nº 15.503/2026 converte a MP 1.366/2026, revoga a MP 1.359/2026 e torna o Move Brasil permanente, sem prazo de vigência fixado em lei.
  • O art. 6º autoriza a União a destinar até R$ 30 bilhões, com o Ministério da Fazenda como órgão gestor e o BNDES como agente financeiro; Banco do Brasil e Caixa atuam como agentes de uma linha complementar, o Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS).
  • Os beneficiários da linha de R$ 30 bilhões são motoristas de aplicativo, taxistas e cooperativas de táxi; a renovação de frota de transporte escolar e de cargas é financiada à parte, pelo FIIS (novo art. 8º-A da Lei 14.947/2024).
  • Veículos novos de até R$ 200 mil podem ser financiados em até 84 parcelas, com taxas de juros anuais de 12,6% para homens e 11,5% para mulheres.
  • Motoristas de aplicativo devem comprovar ao menos seis meses de cadastro ativo e 100 corridas realizadas.
  • O acesso à linha é limitado a 1 veículo por beneficiário, ou por cooperado no caso das cooperativas de táxi.
  • A lei estende o Peac-FGI a motoristas de aplicativo, taxistas e cooperativas de táxi e isenta de comissão pecuniária as garantias da linha de R$ 30 bilhões; também permite amortização variável, com parcelas iniciais menores.
  • Em mudança paralela ao Código de Trânsito, motoristas com CNH categoria B ficam autorizados a dirigir veículo elétrico ou híbrido de até 4.250 kg sem precisar da categoria C.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 14 de setembro, a Lei nº 15.503/2026, que converte a Medida Provisória nº 1.366/2026, revoga a MP nº 1.359/2026 e torna o Move Brasil permanente, sem prazo de vigência fixado na própria lei. O art. 6º autoriza a União a destinar até R$ 30 bilhões a essa linha, com o Ministério da Fazenda como órgão gestor e o BNDES como agente financeiro, que pode habilitar outras instituições para operá-la. Esses R$ 30 bilhões atendem especificamente a motoristas de aplicativo, taxistas e cooperativas de táxi; as condições financeiras da linha, como taxas de juros e prazos, ainda serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

A renovação de frota de transporte escolar e de serviços de cargas fica fora desses R$ 30 bilhões: a lei cria o art. 8º-A na Lei nº 14.947/2024 para custear essa frente com recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), que tem o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal como agentes financeiros. Em mudança paralela ao Código de Trânsito Brasileiro, motoristas com CNH categoria B passam a poder dirigir veículo elétrico ou híbrido de até 4.250 kg sem precisar da categoria C.

Fonte primária

Presidência da República / Diário Oficial da União

Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026

A lei, conversão da Medida Provisória nº 1.366/2026, torna permanente o Move Brasil: o art. 6º autoriza a União a destinar até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais) para linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica. Os recursos serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES (art. 6º, §§2º e 5º), que assumirá os riscos das operações e as ofertará por meio de instituições financeiras habilitadas; as condições, encargos, prazos e demais normas serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional (§9º), e critérios de elegibilidade de beneficiários, plataformas e itens financiáveis por ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Fazenda (§10). A lei também admite financiamento de seguro do bem, itens de segurança para mulheres e encargos de garantia (§4º), e permite condições diferenciadas de taxas, prazos e carência para financiamento por mulheres (art. 9º). O art. 7º permite que as linhas também sejam custeadas por recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), e o novo art. 8º-A da Lei nº 14.947/2024 estende o mecanismo à renovação de frota de transporte escolar e de cargas.

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