Projeto de Lei
O projeto de lei ordinária — a forma mais comum de legislação. Aprovado por maioria simples e enviado ao presidente para sanção ou veto.
Acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Apresentada em 24 de fevereiro de 2015
Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Nenhuma votação registrada.
As sessões em que a matéria entrou na Ordem do Dia e o que o plenário decidiu.
O texto consolidado do relator. É por aqui que entra a matéria que nunca foi protocolada como emenda — sem autor e sem número.
O parecer ratifica a dispensa de licitação para aquisição de hemoderivados pelo SUS, adequando o texto à Lei nº 14.133/2021.
Autoriza a dispensa de licitação para a aquisição de hemoderivados e biotecnológicos pelo SUS junto à Hemobrás.
O relatório emite parecer favorável ao mérito do projeto que dispensa licitação para aquisição de hemoderivados pela HEMOBRÁS.
O relatório analisa a viabilidade jurídica e o mérito da dispensa de licitação para a aquisição de hemoderivados pela Hemobrás.
Parecer parlamentar que ratifica a contratação direta para aquisição de hemoderivados pelo SUS, adequando o enquadramento jurídico à Lei nº 14.133/2021.
O documento é o relatório da Comissão de Seguridade Social e Família que analisa o mérito do próprio PL 424/2015.
O relatório analisa a viabilidade jurídica e o mérito da dispensa de licitação para a aquisição de hemoderivados pela Hemobrás.
O relatório propõe ajustar a modalidade de contratação direta da HEMOBRÁS pelo SUS de dispensa para inexigibilidade de licitação.