Visão Geral
Aprovado em 24 de fevereiro de 2026 na Câmara dos Deputados, o PL 5.582/2025 segue agora para sanção presidencial e deve virar lei em poucos dias.
O PL Antifacção (oficialmente PL 5.582/2025) é o maior endurecimento legislativo contra o crime organizado no Brasil desde a Lei das Organizações Criminosas de 2013. Enviado pelo Poder Executivo em novembro de 2025, o projeto cria o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado — batizado de Lei Raul Jungmann em homenagem ao ex-ministro da Justiça falecido em janeiro de 2026.
A lei tipifica dois novos crimes autônomos (“domínio social estruturado” e “favorecimento”), multiplica penas de crimes cometidos por facções e milícias, endurece drasticamente o regime prisional de líderes, permite apreensão prévia de bens e facilita a intervenção judicial em empresas controladas pelo crime.
A versão final aprovada ontem rejeita a maioria das alterações do Senado e retoma quase integralmente o texto mais duro que a própria Câmara havia aprovado em novembro de 2025. O resultado é uma lei com penas de até 40 anos (ou mais com agravantes), crimes hediondos e sufocamento financeiro das facções.
Linha do Tempo da Tramitação
- 01/11/2025 – Poder Executivo envia o PL 5.582/2025 à Câmara (iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública).
- 03/11/2025 – Governo pede urgência constitucional.
- 07/11/2025 – Deputado Guilherme Derrite (então PL-SP, depois PP-SP) é designado relator. Ele apresenta várias versões do substitutivo (chegou a seis na primeira passagem).
- 18/11/2025 – Câmara aprova o texto-base por 370×110 e, em seguida, o substitutivo do relator (com destaques). Texto segue para o Senado em 25/11/2025.
- 25/11/2025 – Senado recebe o projeto.
- 03/12/2025 – Senador Alessandro Vieira (MDB-SE) é designado relator na CCJ.
- 10/12/2025 – CCJ do Senado aprova substitutivo de Vieira. No mesmo dia, Plenário do Senado aprova o texto por 64×0 (1 abstenção) com alterações significativas (incluindo taxação de bets).
- 19/12/2025 – Senado remete o substitutivo de volta à Câmara.
- 19/02/2026 – Derrite é redesignado relator na Câmara. O projeto começa a trancar a pauta por causa da urgência.
- 24/02/2026 – Derrite apresenta parecer final (PRLP nº 7/8). Após acordo com o governo, Câmara rejeita a maior parte das mudanças do Senado, mantém a versão original da Casa e aprova o texto final em votação simbólica (quase meia-noite). Texto segue para sanção presidencial como PL 5.582-C/2025.
Principais mudanças que a lei traz (versão aprovada em 24/02/2026)
Aqui está o que efetivamente muda na legislação brasileira:
1. Novo crime autônomo: “Domínio social estruturado” (o coração do PL)
- Pena: 20 a 40 anos de reclusão.
- Aplica-se a qualquer integrante de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada que pratique (independentemente do motivo):
- Usar violência ou grave ameaça para controlar território ou intimidar população/autoridades.
- Bloquear ou atacar ação policial (barricadas, incêndios, destruição de vias etc.).
- Impor controle sobre atividades econômicas ou serviços.
- Atacar presídios, bancos, carros-fortes, aeroportos, portos, hospitais, escolas, energia etc.
- Usar explosivos, armas restritas, drones, criptografia ou tecnologia avançada para monitorar polícia.
- Recrutar menores, envolver servidores públicos, garimpo ilegal, internacionalizar a facção etc.
- Agravantes aumentam a pena em metade a 2/3 (pode chegar perto de 60+ anos na prática com outros crimes).
- Se a pessoa não for filiada à facção/milícia, a pena cai para 12–30 anos (a maioria das condutas).
2. Crime de “Favorecimento ao domínio social estruturado”
- Pena: 12 a 20 anos.
- Abrange: aderir/fundar/apoiar a facção, distribuir mensagens de incentivo, guardar armas/explosivos para o grupo, fornecer informações, usar imóvel para esconderijo, alegar falsamente ser membro para intimidar etc.
3. Penas de outros crimes são multiplicadas quando cometidos por facção/milícia
- Homicídio doloso: de 6–20 anos → 20–40 anos
- Roubo: de 4–10 anos → 12–30 anos
- Roubo seguido de morte: até 20–40 anos
- Extorsão: triplica a pena
- Lesão corporal, sequestro, receptação, ameaça etc. também têm aumentos brutais.
4. Regime prisional muito mais duro
- Todos esses crimes viram hediondos (Lei 8.072/90).
- Líderes, chefes ou integrantes do “núcleo de comando” → obrigatoriamente em presídio federal de segurança máxima (se houver indícios).
- Progressão de regime mais lenta (70–85% da pena em regime fechado).
- Proibidos: anistia, graça, indulto, fiança, liberdade condicional (para os casos mais graves).
- Dependentes do preso não recebem auxílio-reclusão enquanto ele estiver preso por esses crimes.
5. Sufocamento financeiro (asfixia do dinheiro da facção)
- Apreensão prévia de bens do investigado (sem precisar esperar condenação definitiva em alguns casos).
- Bens apreendidos vão direto para fundos de segurança pública (federal e estaduais).
- Volta a possibilidade de intervenção judicial em empresas controladas por facções (afastamento de sócios, auditoria obrigatória, dissolução etc.).
6. Outros pontos importantes
- Definição clara de facção criminosa: qualquer organização ou até 3+ pessoas que usam violência/grave ameaça/coação para controlar território, intimidar ou atacar serviços essenciais.
- Prazos mais rápidos para polícia, MP e juiz em investigações de facções.
- Cooperação internacional reforçada (PF e Ministério da Justiça).
O que foi TIRADO (versão do Senado não prevaleceu)
- Taxação das bets (Cide de 15% sobre apostas de quota fixa) → geraria ~R$ 30 bilhões/ano para segurança e presídios. Foi excluída por destaque do PP e vai tramitar em projeto separado.
- Mudanças na atribuição da Polícia Federal.
- Várias outras alterações que o Senado tinha feito (a Câmara basicamente “zerou” o texto do Senado).
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