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ResoluçãoSeção 1Edição nº 108Pág. 7

RESOLUÇÃO GECEX Nº 918, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Este ato oficializa a incorporação de novas regras do Mercosul sobre a origem de produtos industriais, como tecidos técnicos e tubos de aço, ao ordenamento jurídico brasileiro. Na prática, ele atualiza os requisitos técnicos que definem se um produto é considerado originário do bloco para fins de benefícios tarifários, garantindo que as normas brasileiras estejam alinhadas com as atualizações da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO GECEX Nº 918, DE 11 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 21 de abril de 2026 O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,caput,inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando a deliberação de sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026, resolve: Art. 1º O Ducentésimo Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 21 de abril de 2026, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê ANEXO ALADI/AAP.CE/18.223 21 de abril de 2026 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP. CE/18) Ducentésimo Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). Tendo em vistao Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC Nº 43/03. CONVÊM EM: Artigo 1ºIncorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Diretriz nº 212/25 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a "Regime de Origem MERCOSUL. Adequação dos Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC nº 05/23)", que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2ºO presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. Artigo 3ºUma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá, nos termos estabelecidos em seu anexo, o Apêndice II do Anexo ao Protocolo Adicional nº 218. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE,os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gimena Hernández Guerrero. ANEXO MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 212/25 REGIME DE ORIGEM MERCOSUL ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM (MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 05/23) TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 05/23 e 06/23 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº43/03, 39/11, 17/25 e 19/25 do Grupo Mercado Comum, e a Diretriz nº 130/24 da Comissão de Comércio do Mercosul. CONSIDERANDO: Que é necessário adequar o Apêndice II do Anexo da Decisão CMC nº 05/23 "Regime de Origem MERCOSUL", atualizado pela Diretriz CCM nº 130/24, devido a modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema Harmonizado de 2022, conforme as Resoluções GMC nº 17/25 e 19/25. Que o artigo 9° do Anexo da Decisão CMC nº 05/23 habilita à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar os requisitos específicos de origem por meio de Diretrizes. A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: 1º Substituir no Apêndice II do Anexo da Decisão CMC nº 05/23 a línea correspondente 5902.10.90 a 5903.90.00 pela seguinte: NCM 2022 (A) MERCOSUL (B) 5902.10.90 a 5903.90.90 MP mais MaxMNO 45%. Não se aplica de minimis, conforme inciso 4 do antigo 6º. Art. 2º Substituir no Apêndice II do Anexo da Decisão CMC nº 05/23 a línea correspondente a 7306.30.00 Não se aplica a tubos de aço aluminizado pela seguinte: NCM 2022 (A) MERCOSUL (B) 7306.30.10 e 7306.30.90 Não se aplica a tubos de aço aluminizado Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes Art. 3º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE nº 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/03. Art. 4º Esta Diretriz deve ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 14/VI/2026. XLVI CCM EXT - Foz do Iguaçu, 16/XII/25.

Entidades citadas

Pessoas
Márcio Fernando Elias Rosa
Órgãos
GECEX, ALADI
Locais
Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai
Normas citadas
Resolução GECEX nº 918, Acordo de Complementação Econômica nº 18, Decisão CMC nº 05/23, Diretriz nº 212/25
Temas
MERCOSUL, Regime de Origem