PEC 5/2023
Acrescenta § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal, para dispor sobre a imunidade tributária de que tratam as suas alíneas “b” e “c” do inciso VI.
Templos religiosos e entidades de assistência social passam a ter imunidade total de impostos sobre bens, serviços e patrimônio. Hoje, a isenção de tributos sobre esses locais e instituições é limitada a itens diretamente ligados às suas atividades finalísticas. Ganham as organizações religiosas e entidades beneficentes, enquanto o governo deixa de arrecadar tributos que antes incidiam sobre bens indiretos.