PEC 5/2023
Acrescenta § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal, para dispor sobre a imunidade tributária de que tratam as suas alíneas “b” e “c” do inciso VI.
Templos religiosos e entidades de assistência social não terão imunidade tributária sobre imóveis que não sejam usados para suas finalidades. Atualmente, essas instituições já possuem isenção de impostos sobre o patrimônio, mesmo em propriedades que não estão ligadas à sua atividade. O governo e os cofres públicos deixam de arrecadar menos impostos, enquanto as entidades religiosas e sociais mantêm seus benefícios atuais.