Sessão Plenária - 5/11/2026
Na 34ª Sessão Extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), realizada em 5 de novembro de 2026 e presidida pelo ministro Edson Fachin, o colegiado concluiu dois julgamentos e suspendeu um terceiro por pedido de vista. O Tribunal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2039, definindo limites à autonomia e aos poderes investigatórios do Ministério Público do Rio Grande do Sul; rejeitou, por maioria de votos, os embargos infringentes na Ação Penal (AP) 618, mantendo integralmente a condenação penal do ex-prefeito e ex-deputado federal Washington Reis de Oliveira; e suspendeu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1183, referente aos acordos de consensualidade no Tribunal de Contas da União (TCU), após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2039
- Proposição e Ementa: ADI 2039, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que impugna o art. 108, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e as Leis estaduais nº 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público estadual), 11.348/1999, 11.349/1999, 11.350/1999 e 11.355/1999, versando sobre autonomia organizatória, reserva de lei complementar e limites aos poderes investigatórios criminais do Ministério Público Estadual.
- Relatora: Ministra Rosa Weber (aposentada, cujo voto já havia sido lançado nos autos).
- Resultado: Ação conhecida em parte e pedido julgado parcialmente procedente. O Plenário declarou a inconstitucionalidade formal das Leis estaduais nº 11.350/1999 e 11.355/1999; declarou a inconstitucionalidade material do art. 25, inciso 26, e do art. 25, inciso 39, da Lei estadual nº 7.669/1982 (com redação da Lei nº 11.350/1999); e conferiu interpretação conforme a Constituição quanto aos poderes de investigação criminal do MP, vinculando-os estritamente aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do juiz das garantias (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) e das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Redator para o acórdão designado: ministro Alexandre de Moraes.
- Divergências e Fundamentos dos Votos:
- Não votaram: Ministros André Mendonça e Flávio Dino, por sucederem, respectivamente, os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que já haviam votado.
- Ministro Cristiano Zanin: Acompanhou o voto da relatora com o adendo proposto pelo ministro Alexandre de Moraes (submissão aos parâmetros do juiz das garantias), mas divergiu no mérito para declarar a inconstitucionalidade material da expressão "investigação sumária de fatos típicos" contida no art. 25, inciso 39, da Lei nº 7.669/1982. Fundamentou a posição na ADI 5.793 (de sua relatoria), na qual o Plenário assentou que a investigação pelo MP não pode dispensar formalidades legais sob a premissa de sumariedade ou desburocratização.
- Ministro Kassio Nunes Marques: Alinhou-se à relatora e aderiu ao voto quanto à inconstitucionalidade material do inciso 39 do art. 25, aplicando ainda interpretação conforme aos incisos 21 e 39 do art. 25 da Lei nº 7.669/1982, em consonância com as ADIs 2.943, 3.309, 3.318 e os precedentes do juiz das garantias.
- Ministro Luiz Fux: Acompanhou o voto da relatora com o adréscimo do ministro Alexandre de Moraes e explicitou a vedação à avocação de inquéritos policiais pelo MP (citando a ADI 3.324), a impossibilidade de conferir ao Procurador-Geral de Justiça prerrogativas exclusivas de chefe de Poder, a inconstitucionalidade formal por usurpação da reserva de lei complementar e a adesão à inconstitucionalidade da investigação sumária suscitada por Zanin.
- Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin: Ratificaram seus votos anteriores, aderindo expressamente ao acréscimo de submissão ao juiz das garantias formulado por Alexandre de Moraes e à inconstitucionalidade material do art. 25, inciso 39 (investigação sumária), conforme voto do ministro Marco Aurélio e complementação do ministro Cristiano Zanin.
- Encaminhamento: Processo julgado no mérito pelo Plenário do STF; acórdão a ser lavrado pelo ministro Alexandre de Moraes.
2. Embargos Infringentes nos EDv nos EDcl na Ação Penal 618
- Proposição e Ementa: Embargos Infringentes na AP 618, opostos por Washington Reis de Oliveira (ex-prefeito e ex-deputado federal) contra o Ministério Público Federal, questionando condenação penal imposta pela Segunda Turma pelos crimes do art. 40, caput, c/c art. 15, II, "a" e "o", e art. 53, I, da Lei nº 9.605/1998 (delito contra o meio ambiente em unidade de conservação) e do art. 50 da Lei nº 6.766/1979 (crime de loteamento irregular do solo urbano).
- Relator: Ministro Flávio Dino.
- Resultado: O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos infringentes (não conhecendo da insurgência contra o crime do art. 50 da Lei nº 6.766/1979, cuja condenação fora unânime e já transitada em julgado em 30 de agosto de 2022); e, por maioria (6 votos a 3), julgou improcedentes os embargos infringentes no mérito, mantendo integralmente a condenação pelo art. 40 da Lei nº 9.605/1998.
- Placar e Composição dos Votos:
- Pela rejeição dos embargos e manutenção da condenação (Maioria - 6 votos): Ministros Flávio Dino (relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes (em voto-vista anterior), Cármen Lúcia e Edson Fachin.
- Pelo provimento dos embargos para absolver o réu do art. 40 da Lei 9.605/1998 (Vencidos - 3 votos): Ministros André Mendonça (autor da divergência originária), Luiz Fux (em voto-vista na sessão) e Kassio Nunes Marques.
- Suspeição declarada: Ministro Dias Toffoli não votou.
- Onde houve divergência:
- Tese dos Vencidos (Min. Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques): Fux sustentou que o art. 40 da Lei 9.605/1998 constitui norma penal em branco complementada por normas administrativas. Na data dos fatos (2005–2006), a Resolução CONAMA 13/1990 e o Decreto 99.274/1990 exigiam licenciamento para atividades em raio de até 10 km de unidades de conservação; posteriormente, a Resolução CONAMA 428/2010 revogou a anterior e reduziu a faixa de proteção para até 3.000 metros quando sem zona de amortecimento. Como laudos da Polícia Federal e ofícios do ICMBio indicaram que o loteamento estaria fora da nova faixa regulamentar, incidiria a abolitio criminis por retroatividade da norma regulamentadora mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
- Tese da Maioria (Min. Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin): Cármen Lúcia e Fachin ressaltaram a inocorrência de abolitio criminis. Destacaram que o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990 segue plenamente vigente na exigência de proteção ambiental e que o acervo probatório pericial demonstrou dano ambiental direto e efetivo na unidade de conservação (localizado a menos de 300 metros da área tutelada), não se tratando de mera infração administrativa periférica.
- Encaminhamento: Julgamento de mérito concluído no Plenário; manutenção da condenação penal originária.
3. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1183
- Proposição e Ementa: ADPF 1183 (conhecida pelo colegiado como Ação Direta de Inconstitucionalidade por fungibilidade), proposta pelo Partido Novo contra a Instrução Normativa nº 91/2022 do Tribunal de Contas da União (com alterações trazidas pelas INs nº 101/2025 e 102/2026), que disciplina os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de litígios no âmbito da administração pública federal perante a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) do TCU.
- Relator: Ministro Edson Fachin.
- Resultado da Sessão: Julgamento suspenso após pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli. A ministra Cármen Lúcia aguarda a devolução da vista para proferir voto.
- Posições e Votos Manifestados na Pauta:
- Ministro Edson Fachin (Relator): Conhece da ação como ADI; julga parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à IN TCU nº 91/2022, fixando que a consensualidade do TCU somente é constitucional quando aplicada no âmbito de processos de Tomada de Contas Especial (art. 14 da norma), por ser este o procedimento formal de controle externo amparado no art. 71, II, da Constituição. Modula os efeitos da decisão (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, para resguardar a validade dos acordos já homologados pelo plenário do TCU.
- Ministro Cristiano Zanin (Voto-vista): Acompanhou o relator pela procedência parcial restrita ao art. 14 (Tomada de Contas Especial) e pela modulação ex nunc, acrescentando quatro balizas cumulativas de validade para qualquer acordo celebrado:
- Observância estrita do regime jurídico-administrativo aplicável (sem extrapolar o objeto apreciado);
- Motivação fundamentada e comparativa da vantajosidade da solução consensual em relação à via sancionatória unilateral;
- Preservação da integridade do sistema de responsabilização e controle do TCU;
- Sujeição plena do acordo ao controle judicial, sem imunização perante impugnações de terceiros ou do Ministério Público.
- Ministro André Mendonça: Acompanhou integralmente a posição do relator e as quatro balizas propostas pelo ministro Zanin. Argumentou que a criação de uma sistemática ampla de consensualidade prévia via instrução normativa transfigura o TCU em um "tribunal administrativo geral", usurpando atribuições exclusivas do Poder Executivo (como a Câmara de Conciliação da AGU) e a competência jurisdicional do Poder Judiciário. Destacou ainda a excessiva concentração de poderes na presidência do TCU ao admitir e conduzir acordos, em detrimento dos ministros relatores sorteados.
- Ministro Kassio Nunes Marques: Reajustou seu voto em plenário para acompanhar o ministro Edson Fachin com os acréscimos do ministro Zanin, reconhecendo a ausência de competência constitucional originária para o TCU atuar como mediador amplo fora dos limites estritos dos processos formalmente devolvidos à Corte de Contas.
- Ministro Flávio Dino (Voto divergente anterior): Julga parcialmente procedente em menor extensão, admitindo a solução consensual ampla com interpretação conforme aos arts. 2º, III, e 5º da IN 91/2022, de modo que a condução e admissibilidade dos acordos caibam a cada ministro relator e suas decisões sejam submetidas a referendo do plenário do TCU.
- Ministro Luiz Fux: Votou acompanhando a divergência do ministro Flávio Dino. Sustentou a constitucionalidade da solução consensual ampla no TCU com base no estímulo à autocomposição inserido no Código de Processo Civil e no direito administrativo moderno, desde que assegurada a participação da Advocacia-Geral da União (AGU), a fiscalização do Ministério Público de Contas e a submissão final do acordo ao referendo do plenário do TCU.
- Placar Corrente no Momento da Suspensão:
- Pela restrição dos acordos à Tomada de Contas Especial (art. 14 da IN 91/2022): 4 votos (Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques).
- Pela admissão ampla da consensualidade com condução do relator e referendo do plenário: 2 votos (Flávio Dino e Luiz Fux).
- Pedido de vista: Ministro Dias Toffoli.
- A votar: Ministra Cármen Lúcia e ministro Gilmar Mendes (ausente justificadamente).
