Sessão Plenária - 4/11/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, em 4 de novembro de 2026, sessão ordinária presidida pelo ministro Edson Fachin. O colegiado apreciou dois processos da pauta: deu início ao julgamento da ADPF 1212, com a leitura do relatório e a realização das sustentações orais sobre a validade de loterias municipais, suspendendo o feito em seguida; e iniciou o julgamento de mérito do RE 1.093.553 (Tema 989 da Repercussão Geral), no qual cinco ministros votaram pela recepção e constitucionalidade do crime de ato obsceno (artigo 233 do Código Penal), suspendendo a deliberação antes da proclamação final para o aperfeiçoamento da redação da tese.
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212
- Objeto: Impugnação de leis e decretos municipais de São Vicente (SP), Guarulhos (SP), São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG), Foz do Iguaçu (PR), Pelotas (RS), Caldas Novas (GO), Poá (SP), Campinas (SP), Anápolis (GO), Bodó (RN), Miguel Pereira (RJ) e Porto Alegre (RS), bem como a prática reiterada de criação e exploração de loterias e apostas de cota fixa em âmbito municipal.
- Requerente: Partido Solidariedade.
- Relator: Ministro Nunes Marques.
- Histórico e Medida Cautelar: Em 13 de dezembro de 2025, o relator deferiu medida cautelar monocrática para suspender todas as normas municipais, licitações e contratos de exploração lotérica local, sob pena de multa diária de até R$ 500 mil. O julgamento virtual do referendo foi interrompido por pedido de destaque do ministro Flávio Dino, levando o caso ao Plenário presencial.
- Fase processual na sessão: Leitura de relatório e sustentações orais.
- Resultado da sessão: Julgamento suspenso após as manifestações das partes e amici curiae.
Argumentos das Partes e Interessados
-
Partido Solidariedade (Requerente — sustentação por Ivan Cândido da Silva de Franco):
- Sustentou que a competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios pertence exclusivamente à União (art. 22, XX, da CF e Súmula Vinculante 2).
- Afirmou que as ADPFs 492, 493 e a ADI 4986 reconheceram a competência material de exploração aos Estados com base no art. 25, § 1º, da CF (competência residual), não extensível aos municípios, cujas competências do art. 30 são taxativas e exigem interesse local estrito.
- Apontou fraude regulatória e desvirtuamento territorial: municípios atuavam como hubs para empresas sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda. Exemplificou com o caso de Bodó (RN), município de 2.400 habitantes que credenciou 38 operadoras (uma para cada 62 habitantes), com outorga municipal de R$ 5 mil (ante R$ 30 milhões exigidos pela União), gerando arrecadação de centenas de milhões de reais operados virtualmente para fora dos limites municipais.
- Alegou violação ao pacto federativo, à livre concorrência, à proteção do consumidor e ao endividamento das famílias.
-
Município de São Paulo (Requerido — sustentação por Simone Andréia Barcelos Coutinho):
- Suscitou preliminar de não conhecimento por inobservância do princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), defendendo que a via adequada seriam as ADIs perante o Tribunal de Justiça estadual.
- No mérito, alegou que a lei paulistana apenas autorizou a criação do serviço público formal sem implantá-lo efetivamente; sustentou a distinção de escala do município (mais de 12 milhões de habitantes, população superior à de Portugal) e afirmou a existência de salvaguardas tecnológicas de territorialidade (geolocalização, IP, GSM e bloqueio sistemático de VPN).
-
Advocacia-Geral da União (AGU — sustentação por Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda):
- Manifestou-se pela total procedência da ação. Sustentou a falta de competência municipal legislativa e material, destacando que a exploração de jogos e apostas não atende ao requisito de interesse local preponderante.
- Ressaltou os impactos psicossociais e econômicos das apostas: aumento superior a 200% nos atendimentos do SUS por transtornos do jogo patológico entre 2018 e 2026; dados da ABRAS indicando alta de 6,5% e 6,3% nas vendas de alimentos essenciais (arroz, óleo, feijão) imediatamente após a edição da MP 1.394 (que restringiu apostas de cota fixa); e a absoluta impossibilidade técnica e fiscalizatória de mais de 5.500 municípios controlarem crimes financeiros e ludopatia.
-
Amici Curiae:
- Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL — Pietro Cardia Lorenzone): Apontou inviabilidade econômica das loterias municipais restritas ao território local, afirmando que os modelos municipais descumprem normas de proteção ao consumidor e operam ilegalmente em âmbito nacional.
- Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (ANSEJA — Ana Sofia Cardoso Monteiro): Defendeu a improcedência, argumentando o estrangulamento fiscal dos municípios (54% fecharam 2024 no vermelho) e a necessidade de financiamento de políticas públicas e esporte local, propondo interpretação conforme com exigências de rastreabilidade e cooperação federativa.
- Estado de São Paulo (Renata Passos Pinho Martins): Defendeu a procedência total; frisou a sobreposição federativa que prejudica concessões estaduais estruturadas (Lei Estadual 17.386/2021 e Decreto 68.596/2024, cujas receitas são vinculadas à assistência social).
- Caixa Econômica Federal (Jaílton Zanon da Silveira): Destacou o modelo social e centralizado das loterias federais desde 1961 (cerca de 40% das receitas revertidas a fundos sociais, esportivos e de seguridade) contrapondo ao caso de Bodó (RN), onde, de R$ 415 milhões arrecadados, apenas 2% (R$ 8 milhões) ficaram com o erário local.
- Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF — Ricardo Almeida Ribeiro da Silva): Defendeu a preservação da autonomia financeira municipal para loterias tradicionais (pool, pari-mutuel, raspadinhas, Keno), separando-as do debate das bets de cota fixa e citando precedentes históricos de financiamento municipal e internacional (como a smorfia napolitana).
-
Encaminhamento: O presidente ministro Edson Fachin acolheu ponderações dos ministros Flávio Dino e Luiz Fux para suspender a votação e avaliar a inclusão em pauta conjunta com os processos conexos sobre apostas e jogos de azar (ADIs sobre a regulamentação das bets, ADIs sobre a MP 1.394 e RE sobre a Lei de Contravenções Penais).
2. Recurso Extraordinário (RE) 1.093.553 — Tema 989 da Repercussão Geral
- Ementa da controvérsia: Constitucionalidade e recepção do artigo 233 do Código Penal ("Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público"), sob o prisma do princípio da legalidade estrita e da taxatividade penal (artigo 5º, XXXIX, da CF).
- Relator: Ministro Luiz Fux.
- Partes: Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS); Recorrido: Adriano Machado de Abreu.
- Origem: Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, que absolveu o réu acusado de se masturbar em via pública e exibir genitais a transeuntes em Torres (RS), declarando a não recepção do artigo 233 do Código Penal por ausência de taxatividade.
- Sustentação oral (Amicus Curiae - CLADEM Brasil — Soraia Mendes): Defendeu a inconstitucionalidade dos tipos penais abertos ou, subsidiariamente, interpretação conforme a Constituição para excluir da tipicidade penal protestos sociais, manifestações políticas e atos do movimento feminista (citou condenação de mulher por manifestar-se com seios desnudos em Guarulhos/SP durante as manifestações de 2013).
- Placar provisório na sessão: 5 votos a 0 pelo parcial provimento do recurso extraordinário.
- Resultado da sessão: Julgamento suspenso para ajuste da tese de repercussão geral em sessão futura.
Votos Proferidos
-
Ministro Luiz Fux (Relator):
- Sentido: Votou por dar parcial provimento ao recurso do MPRS para declarar a constitucionalidade e a plena recepção do artigo 233 do Código Penal pela Constituição de 1988, mantendo, no caso concreto, a extinção da punibilidade do recorrido em razão da prescrição da pretensão punitiva já decretada na origem.
- Fundamentação: Abertura conceitual não equivale a ausência de taxatividade. O núcleo do tipo tutela o pudor sexual coletivo e a convivência nos espaços públicos, sendo integrado pelas regras da experiência comum (homo medius), conforme lições de Nelson Hungria e Magalhães Noronha. Analisou o direito comparado norte-americano: evolução de Roth v. United States (1957) e Jacobellis v. Ohio (1964, voto de Potter Stewart: "I know it when I see it") até Miller v. California (1973, Miller test), demonstrando que o caráter obsceno é aferível pela contemporaneidade dos padrões sociais, patente ofensividade e ausência de valor artístico/político sério em ambiente de acesso irrestrito. Lembrou os precedentes do STF no HC 83.996 (caso Gerald Thomas) e no RMS 18.534 (voto de Aliomar Baleeiro).
- Proposta inicial de tese: Assentar a recepção do art. 233 do CP e delimitar ato obsceno à conduta idônea a ultrajar o pudor médio local, com conotação sexual ou exibição de partes íntimas a público indeterminado, ressalvadas as manifestações artísticas/culturais realizadas em conformidade com as regras estatais de classificação indicativa ou em locais com público adulto informado e delimitado.
-
Ministro Flávio Dino:
- Sentido: Acompanhou o relator pelo provimento parcial (reconhecimento da recepção e manutenção da extinção da punibilidade).
- Fundamentação e divergência na redação da tese: Sugeriu uma fórmula negativa/paralisante na tese, excluindo explicitamente atos de natureza política e cultural de dimensão coletiva (como o Carnaval), por ausência do elemento subjetivo do tipo atrelado à ofensa à dignidade sexual.
-
Ministro Cristiano Zanin:
- Sentido: Acompanhou o relator pelo provimento parcial.
- Fundamentação: Concordou com a delimitação técnica de que o crime exige conotação estritamente sexual, excluindo atos desprovidos dessa finalidade. Alertou sobre os riscos de regionalizar o conceito penal de obscenidade, defendendo um parâmetro de taxatividade nacional uniforme.
-
Ministro André Mendonça:
- Sentido: Acompanhou o relator pelo provimento parcial.
- Fundamentação: Ponderou que o direito penal deve resguardar a moralidade e a proteção integral de crianças e adolescentes (art. 227 da CF). Citou a tramitação dos Projetos de Lei 190/2022 e 413/2022 na Câmara dos Deputados (que buscam excepcionar a prática de topless do art. 233), demonstrando que o tipo penal está vigente, cabendo a ponderação de contexto e o respeito aos sistemas de classificação indicativa.
-
Ministro Nunes Marques:
- Sentido: Acompanhou o relator pelo provimento parcial.
- Fundamentação: Citou estudo empírico publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais (2024, autoria de Marta Machado, Mateus Barros e Mariana Zamboni) analisando 109 casos no Tribunal de Justiça de São Paulo (2017–2020), que demonstrou a utilização do dispositivo para reprimir casos de masturbação pública e assédio contra mulheres. Apoiou a exclusão expressa de manifestações políticas e culturais programadas da incidência penal.
- Ministros que aguardam a retomada: Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
- Encaminhamento: O presidente ministro Edson Fachin suspendeu a proclamação do julgamento para permitir que os integrantes do tribunal consolidem uma redação consensual para a tese de repercussão geral em data futura.
