Sessão Plenária - 29/10/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu-se em sessão ordinária em 29 de outubro de 2026, sob a presidência do ministro Edson Fachin. Na sessão, o colegiado iniciou o julgamento do RE 1.415.115 (Tema 1.423), sobre a isonomia de gênero no tempo de contribuição em planos de previdência complementar fechada (suspenso com placar provisório de 5 a 3 pelo provimento); colheu o relatório e a sustentação oral no RE 1.447.945 (Tema 1.310), que trata da reforma militar de portadores assintomáticos de HIV (suspenso); e concluiu o julgamento da ADI 6.336, julgando improcedente o pedido da Anamatra e validando a revogação da imunidade tributária parcial de servidores aposentados acometidos por doenças graves.
1. Recurso Extraordinário (RE) 1.415.115 – Tema 1.423 da Repercussão Geral
- Ementa/Objeto: Constitucionalidade de cláusula de regulamento de previdência complementar fechada (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, Plano 1) que exige período idêntico de filiação/contribuição (30 anos) para homens e mulheres como condição para a concessão da complementação de aposentadoria integral, diante do princípio da isonomia material e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (art. 5º, I, e art. 202 da Constituição Federal).
- Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
- Posicionamento do Relator: Votou pelo provimento do recurso extraordinário das autoras (ex-funcionárias do Banco do Brasil), reconhecendo a inconstitucionalidade da regra neutra. Propôs a seguinte tese: "É inconstitucional cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral por respeito ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal". Alexandre de Moraes equiparou a controvérsia ao Tema 452 (caso Funcef), apontando que exigir os mesmos 30 anos para ambos os sexos impõe à mulher uma sobrecarga fática de 5 anos adicionais de trabalho em relação ao regime geral (onde a aposentadoria proporcional feminina se dava aos 25 anos), caracterizando discriminação indireta. Destacou que a autonomia do art. 202 não autoriza entidades privadas a descumprirem garantias fundamentais.
- Divergência: Aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que votou pelo desprovimento do recurso. Sustentou que o regime de previdência complementar possui natureza contratual, facultativa e regime financeiro de capitalização, regido pela Lei Complementar 109/2001 (art. 3º, III), não sendo obrigado a transpor automaticamente a discriminação positiva do regime público (art. 201). Diferenciou o caso do Tema 452, ressaltando que na Funcef havia percentuais expressamente rebaixados para mulheres (70% contra 80%), enquanto a Previ adota critério uniforme de 30 anos. Propôs tese fixando que o art. 5º, I, da CF não impõe reprodução automática das regras diferenciadas do RGPS na previdência privada.
- Votos proferidos e argumentos:
- Pelo provimento (5 votos):
- Min. Flávio Dino: Acompanhou o relator. Destacou a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e o dever de proteção às mulheres em face da dupla jornada. Alertou sobre a dimensão atuarial, defendendo que a concretização e os planos de custeio/adaptação sejam definidos pela governança da entidade e patrocinador, sem imposição de ônus adicional às participantes mulheres.
- Min. André Mendonça: Acompanhou o relator. Frisou que a regra formalmente neutra inviabiliza o direito da mulher ao exigir que ela contribua o mesmo tempo que o homem para atingir a integralidade. Lembrou que o art. 21 da LC 109/2001 e precedentes legislativos (como a Lei 12.618/2012) preveem mecanismos de equacionamento extraordinário.
- Min. Cármen Lúcia: Acompanhou o relator. Enfatizou que a igualdade constitucional (art. 5º, I) exige contexto fático de superação da sobrecarga histórica feminina e que entidades privadas não estão imunes à eficácia horizontal dos direitos humanos.
- Min. Edson Fachin (Presidente): Acompanhou integralmente o relator, consignando declaração de voto pela incidência direta da isonomia nas relações contratuais privadas.
- Pelo desprovimento (3 votos):
- Min. Cristiano Zanin: Voto condutor da divergência.
- Min. Luiz Fux: Acompanhou Zanin. Ressaltou a necessária observância do equilíbrio financeiro e atuarial (LINDB e art. 202 da CF), citando estimativas da Previc de impacto de R$ 18 bilhões na Previ (e R$ 23 bilhões alegados pelas partes) e potencial repercussão sobre 300 planos de benefício definido caso haja ampliação de benefícios sem fonte de custeio prévio.
- Min. Nunes Marques: Votou com a divergência quanto à inexistência de dever de vinculação automática entre os regimes, mas manifestou concordância com a concessão tópica da integralidade, ressalvando que aguarda a formulação final de modulação temporal e técnica do relator.
- Pelo provimento (5 votos):
- Resultado: Julgamento suspenso para colhimento dos votos dos ministros ausentes na tomada de votos (Dias Toffoli e Gilmar Mendes) e fixação dos parâmetros de modulação de efeitos.
2. Recurso Extraordinário (RE) 1.447.945 – Tema 1.310 da Repercussão Geral
- Ementa/Objeto: Saber se o militar diagnosticado como portador assintomático do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, com base na Lei 7.670/1988 e no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), antes das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019.
- Relator: Ministro Alexandre de Moraes (processo destacado do plenário virtual).
- Relatório: O caso originou-se de ação movida por ex-militar (incorporado em 2009, tornado cabo do Exército), diagnosticado com HIV assintomático em 2015 e licenciado em 2016. O STJ, no Tema Repetitivo 1.088, havia reconhecido o direito à reforma com soldo do grau hierárquico superior, independentemente da manifestação clínica da Aids. A União interpôs o RE contra esse acórdão.
- Sustentação Oral: Dr. Raniere Rocha Lins (Advogado da União, representando a recorrente União). Sustentou que a infecção assintomática por HIV é condição crônica controlável (Lei 9.313/1996 e avanços antirretrovirais) e não gera incapacidade laborativa automática presumida. Argumentou que a reforma compulsória viola o princípio da não discriminação (art. 3º, IV, da CF, Recomendação 200 da OIT), o art. 142, § 3º, X, da CF e a eficiência administrativa (art. 37, caput), gerando custos indevidos ao erário ao afastar compulsoriamente militares plenamente aptos. Pugnou pela fixação de tese exigindo perícia médica individualizada comprobatória da incapacidade definitiva (para militares de carreira) ou invalidez total (para temporários, conforme Lei 13.954/2019).
- Resultado: Julgamento suspenso após a leitura do relatório e a sustentação oral, sem tomada de votos na sessão.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.336
- Ementa/Objeto: Ação ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra o art. 35, I, "a", da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), que revogou o art. 40, § 21, da Constituição Federal. O dispositivo revogado concedia imunidade tributária parcial (isenção da contribuição previdenciária até o dobro do teto do RGPS) aos proventos de aposentadorias e pensões de servidores públicos portadores de doenças graves e incapacitantes.
- Relator: Ministro Edson Fachin (votou pela procedência do pedido, pela inconstitucionalidade da revogação por violação à vedação ao retrocesso social, à dignidade humana e à proteção de pessoas com deficiência/enfermidades).
- Voto-Vista: Ministro Luiz Fux apresentou voto-vista acompanhando o relator Fachin e a ministra Rosa Weber (que antecipara voto no plenário virtual), julgando a ação procedente.
- Divergência Vencedora: Aberta no ambiente virtual pelo ministro Luís Roberto Barroso, no sentido da improcedência da ação, sob o fundamento de que o constituinte derivado reformador detém competência para alterar regras de imunidade e custeio previdenciário, inexistindo direito adquirido a regime tributário ou afronta a cláusulas pétreas.
- Resultado Proclamado: O Plenário, por maioria (8 a 3), conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 35, I, "a", da EC 103/2019.
- Placar: 8 votos pela improcedência (Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes) contra 3 votos pela procedência (Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux).
- Tese fixada: "É válida a revogação da não incidência tributária contida no artigo 40, parágrafo 21 da Constituição Federal de 1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso".
- Redação do acórdão: Ministro Cristiano Zanin (conforme art. 38, IV, "b", do RISTF).
