Sessão Plenária - 28/10/2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu-se em sessão ordinária em 28 de outubro de 2026, sob a presidência do ministro Edson Fachin. A sessão apreciou dois processos da pauta: deu início ao debate presencial e suspendeu por pedido de vista o julgamento sobre a validade da lei de Minas Gerais que impõe o modelo de circuito fechado ao fretamento de ônibus intermunicipal (caso Buser); e iniciou o julgamento com relatório e sustentações orais sobre a exigência de tempo idêntico de contribuição para homens e mulheres em planos de previdência complementar fechada (Tema 1.423), adiando a votação de mérito para a sessão seguinte.
1. Recurso Extraordinário 1.506.410 (Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental)
- Objeto: Constitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 23.941/2021 de Minas Gerais e da Resolução Estadual nº 5.575/2021 do DEER/MG. Os dispositivos regulamentam o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano por fretamento, exigindo a operação sob "circuito fechado" (relação nominal fixa de passageiros para ida e volta no mesmo veículo, envio prévio da lista com até 6 horas de antecedência, permissão de alteração de no máximo 2 passageiros ou 20% da lotação) e vedando a intermediação por terceiros com venda individualizada/fracionada de passagens e embarques/desembarques ao longo do itinerário em terminais públicos.
- Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
- Sentido do voto da Relatora: Pelo desprovimento do agravo regimental e manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual.
- Votos e Fundamentos:
- Cármen Lúcia (Relatora): Afirmou que a edição de normas sobre transporte intermunicipal decorre da competência residual dos estados-membros (art. 25, § 1º, da CF) e do poder de polícia administrativa. Sustentou inexistir vício de iniciativa privativa do Executivo (Tema 917 de Repercussão Geral), ausência de invasão da competência privativa da União (art. 22, IX e XI, da CF) e conformidade da regra mineira com a legislação federal de regência (Resoluções 4.770 e 4.777 da ANTT e Decreto Federal 2.521/1998, que já impõem o circuito fechado ao fretamento). Pontuou que a livre iniciativa (art. 170 da CF) não é absoluta e que a criação de novos modelos de negócio (fretamento colaborativo via aplicativo) cabe aos órgãos reguladores e ao Congresso Nacional (citando os Projetos de Lei 4.470, 148 e 3.692), e não ao Poder Judiciário. Citou precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.009.378, Min. Mauro Campbell) que considerou a intermediação em circuito aberto concorrência desleal frente às concessionárias regulares.
- Edson Fachin (Presidente): Acompanhou integralmente a relatora. Aplicou o teste de proporcionalidade (legitimidade, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) para fundamentar que a proteção às concessionárias de transporte público regular licitado (art. 175 da CF) é legítima e justificada para resguardar a integridade econômico-financeira do sistema e a universalidade do atendimento. Registrou que o caso difere do transporte individual por aplicativo (Uber/Tema 967) porque impacta a organização e a modicidade tarifária do transporte público coletivo.
- Alexandre de Moraes: Acompanhou a relatora. Relatando sua experiência como ex-secretário de transportes em São Paulo, sustentou que os aplicativos operam um "pseudofretamento" em linhas concorrentes e paralelas às do serviço público essencial. Enfatizou que as concessionárias regulares sustentam linhas deficitárias por meio de subsídio cruzado das linhas mais rentáveis (exemplificando a linha Belo Horizonte–Montes Claros, viável, que compensa a linha Montes Claros–Espinosa, deficitária), enquanto as plataformas selecionam apenas os trechos lucrativos, gerando desequilíbrio econômico-financeiro que acaba repassado aos cofres públicos ou à tarifa da população de baixa renda.
- Cristiano Zanin: Acompanhou a relatora, ratificando voto proferido em plenário virtual. Ressaltou a assimetria concorrencial entre o fretamento e o transporte concedido, este último onerado por gratuidades legais (como passe livre a idosos e transporte em dias de votação) e itinerários de baixa demanda.
- Flávio Dino (Divergência): Votou pelo provimento do agravo para julgar inconstitucional a lei estadual em sua totalidade, por invasão da competência legislativa privativa da União sobre trânsito e transporte e diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX e XI, da CF). Argumentou que o fretamento intermediado por plataformas constitui modalidade tecnológica nova e não regrada por lei formal em âmbito nacional. Destacou que decretos de 1998 e resoluções de 2015 não cobrem essa realidade tecnológica e que os estados não possuem competência para disciplinar ou proibir novas modalidades de amplitude nacional, sob risco de fragmentação regulatória e violação ao pacto federativo (citando por analogia a ADPF 1296 sobre mototáxi por aplicativo em São Paulo).
- André Mendonça (Divergência): Votou pelo provimento do recurso extraordinário. Inicialmente fundou seu voto na ofensa desproporcional à livre iniciativa e na manutenção de monopólios de fato no transporte intermunicipal que encarecem o serviço e prejudicam cidades do interior, aderindo em plenário ao fundamento de inconstitucionalidade formal do Ministro Flávio Dino. Fez apelo verbal à ANTT para que modernize suas resoluções mediante estudos de impacto regulatório e acolha novos formatos de transporte compartilhado.
- Resultado e Encaminhamento: O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux declararam que aguardarão o voto-vista. Placar provisório: 3 votos pelo desprovimento do agravo (Cármen Lúcia, Fachin, Zanin e Moraes, que já havia votado no plenário virtual) e 2 votos pelo provimento para declarar a inconstitucionalidade da lei (Flávio Dino e André Mendonça).
2. Recurso Extraordinário 1.415.115 (Tema 1.423 de Repercussão Geral)
- Objeto: Constitucionalidade de cláusula de regulamento de plano de previdência privada fechada que exige o mesmo tempo de contribuição (30 anos) para homens e mulheres para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria integral, à luz do art. 5º, I, da Constituição Federal. Caso concreto envolvendo associada e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI - Plano 1).
- Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
- Parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR): Pelo desprovimento do recurso extraordinário, sob o fundamento de que a regra estatutária preserva a igualdade formal, a autonomia privada e a necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da CF).
- Sustentações Orais:
- Pela Recorrente (Dr. Rodrigo Stuart Vernick): Defendeu a isonomia material e a vedação à discriminação indireta (teoria do impacto desproporcional). Argumentou que a exigência neutra de 30 anos anula a proteção constitucional conferida à mulher no regime público (art. 40 e 201 da CF, que garantem redução de 5 anos), aplicando um redutor de 25/30 avos (83% do benefício) para quem cumpre o tempo constitucional de 25 anos. Invocou a extensão da tese do Tema 452 do STF (RE 639.138, rel. Min. Edson Fachin), que vedou percentual menor para mulheres na FUNCEF.
- Pela Recorrida PREVI (Dr. Ophir Cavalcante Júnior): Sustentou a autonomia do regime de previdência complementar (art. 202 da CF e LC 109/2001), fundado em capitalização e prévia formação de reserva matemática, inconfundível com a repartição simples do Regime Geral de Previdência Social. Informou que o Plano 1 da PREVI é fechado a novas adesões desde 1997, abrange mais de 105 mil vidas (incluindo mais de 170 centenários e milhares de nonagenários) e não possui patrimônio corporativo próprio. Apresentou estudo atuarial indicando impacto financeiro de R$ 23 bilhões caso a redução seja acolhida — divididos entre R$ 11,5 bilhões para o patrocinador (Banco do Brasil) e R$ 11,5 bilhões a serem rateados pelos próprios participantes, onerando 30 mil mulheres e 53 mil homens que contribuíram por 30 anos para beneficiar 21 mil assistidas.
- Amicus Curiae - Associações de Aposentados do Banco do Brasil de SP e PR (Dra. Renata Andrea Janner Parre): Sustentou que o Plano 1 é de benefício definido e custeio coletivo, e não de contas individuais, sendo rotineiro o recálculo atuarial de reservas matemáticas. Argumentou que a regra impõe à mulher a renúncia ao direito de se aposentar no tempo constitucional ou a penalização financeira com redução perpétua da renda.
- Amicus Curiae - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP (Dr. Eduardo Henrique Lamers): Destacou o risco sistêmico sobre 289 planos de benefício definido em operação no Brasil, que reúnem cerca de R$ 800 bilhões em reservas garantidoras e quase 900 mil pessoas vinculadas. Argumentou que a transposição de regras do RGPS para a previdência complementar fechada compromete a higidez atuarial de um sistema responsável por reservas que equivalem a cerca de 6% do PIB nacional.
- Amicus Curiae - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES-SN (Dra. Marcelise de Miranda Azevedo): Sustentou a aplicação do julgamento sob perspectiva de gênero, apontando que o padrão neutro de 30 anos reflete a trajetória de trabalho masculina, desconsiderando a dupla jornada feminina e os intervalos para maternidade e cuidados familiares.
- Pelo Patrocinador Banco do Brasil (Dr. Orlando Magalhães Maia Neto): Defendeu a estrita distinção constitucional entre regimes públicos e previdência complementar facultativa. Requereu o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a modulação de efeitos para que eventual decisão desfavorável incida apenas sobre benefícios concedidos futuramente.
- Resultado e Encaminhamento: Após as sustentações orais, a deliberação de mérito foi suspensa a pedido do relator, com retomada designada para a sessão do dia seguinte (29/10/2026), ocasião em que o ministro Alexandre de Moraes iniciará a votação com a leitura de seu voto.
