Visão geral
A Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST) é a política federal que reorganiza a forma como geradores, autoprodutores e grandes consumidores se conectam à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN). Foi instituída pelo Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União em 8 de dezembro de 2025, data em que entrou em vigor.
A mudança central é a substituição da fila cronológica — o modelo first come, first served que vigorava desde o Decreto nº 5.597/2005, em que quem protocolava primeiro tinha prioridade — por Temporadas de Acesso: janelas periódicas em que todos os pedidos são registrados e analisados em conjunto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Quando a demanda registrada em um ponto de conexão supera a capacidade disponível, a alocação passa a ser decidida por um processo competitivo, no qual vence quem oferece o maior ágio em R$/kW.
A PNAST saiu do papel em 2026. A 1ª Temporada de Acesso foi aberta em 1º de junho de 2026 e tem conclusão prevista para 8 de outubro de 2026. Em 6 de julho, o ONS divulgou a lista de admitidos: 20,31 GW de montante de uso registrado, sendo 14,56 GW de geração e 5,74 GW de consumo. A política também é alvo de contestação — um projeto de decreto legislativo no Senado pede a sustação de parte do decreto por suposta invasão da competência da ANEEL.
O que é a PNAST
A PNAST se aplica aos usuários que pretendam acessar o sistema de transmissão em caráter permanente ou aumentar o Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) já contratado. O universo alcançado abrange centrais geradoras, autoprodutores e consumidores livres de grande porte.
O parágrafo único do art. 1º do decreto exclui expressamente as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, que seguem com regras próprias de conexão à Rede Básica. A política também não altera as modalidades de acesso temporário, flexível ou de reserva de capacidade, regidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 905/2020 e pelos Procedimentos de Rede do ONS.
A divisão de papéis é a seguinte:
- MME — define as diretrizes de cada Temporada de Acesso por portaria normativa e decide sobre a expansão da rede pelo Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE).
- ONS — desenvolve, operacionaliza e executa as Temporadas: cadastramento, cálculo da capacidade remanescente, processo competitivo e emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso.
- EPE — atua em conjunto com o ONS na metodologia de cálculo da capacidade e nos estudos de mínimo custo global; tem acesso aos dados dos inscritos para o planejamento decenal e deve realizar chamada pública anual para mapear potenciais de geração, grandes consumidores, polos industriais, portos organizados e clusters.
- ANEEL — regula o rito de acesso propriamente dito, a contratação do uso do sistema (CUST) e a destinação das receitas dos processos competitivos.
Objetivos e diretrizes
O art. 2º do Decreto nº 12.772/2025 fixa seis diretrizes:
- Transição energética — promoção da transição por meio do adequado aproveitamento dos recursos do SIN.
- Uso racional da capacidade de transmissão de energia elétrica do SIN.
- Transparência em todas as etapas do processo de contratação do uso do sistema, inclusive quanto à capacidade disponível.
- Eficiência na alocação dos usuários nos pontos da rede, por meio de Temporadas de Acesso.
- Livre acesso à Rede Básica, organizado pelas Temporadas, respeitada a necessidade nacional de expansão da capacidade de transmissão estabelecida pelo planejamento setorial.
- Otimização da utilização da rede para promover a modicidade tarifária.
O diagnóstico que motivou a política, descrito pelo MME, aponta três problemas do modelo anterior: o congestionamento de pedidos de acesso no ONS; um volume de solicitações muito superior à capacidade remanescente do SIN; e a falta de sinalização concreta ao planejamento da transmissão sobre onde e quanto expandir. O gatilho foi a combinação do crescimento acelerado de eólicas e solares desde 2019, da expansão do Ambiente de Contratação Livre (ACL) e, a partir de 2023, da chegada de cargas de centenas ou milhares de megawatts — data centers e plantas de hidrogênio de baixo carbono — concentradas em poucas regiões e com prazos de conexão de três a quatro anos.
Linha do tempo
2005 — Decreto nº 5.597 estabelece o rito de acesso de consumidores à Rede Básica sob ordem cronológica de protocolo. Esse é o modelo que a PNAST substitui.
2019 em diante — expansão acelerada de eólicas e solares e crescimento do ACL alteram o perfil dos pedidos de acesso.
2023 em diante — salto nos pedidos de grandes consumidores, sobretudo data centers e hidrogênio de baixo carbono, com cargas concentradas geograficamente.
5 de dezembro de 2025 — assinatura do Decreto nº 12.772, que institui a PNAST.
8 de dezembro de 2025 — publicação no DOU e entrada em vigor. A data marca o corte das regras de transição: pedidos protocolados até aqui seguem o rito antigo.
16 de dezembro de 2025 — os senadores Marcos Rogério (PL-RO) e Jorge Seif (PL-SC) protocolam o PDL nº 1.207/2025, que pretende sustar dispositivos do decreto sob o argumento de que atribuir ao ONS a regulamentação do tema invade competência legal da ANEEL.
Janeiro de 2026 — vence o prazo de 45 dias, contado da publicação do decreto, para que consumidores com pedidos em curso no MME apresentem garantia financeira e tenham as solicitações analisadas pelo ONS.
2 de fevereiro de 2026 — o ONS valida 43 solicitações de acesso de consumidores herdadas do MME. Destas, 38 são data centers, somando cerca de 7.040 MW; as outras cinco (hidrogênio verde, indústria e mineração) somam 258,6 MW. São Paulo concentra 20 pedidos de data centers, com 3.914 MW.
2 de março de 2026 — o MME abre a Consulta Pública nº 217/2026 (Portaria nº 901/2026) sobre a minuta de portaria que regulamentaria as Temporadas de Acesso; contribuições até 31 de março.
3 de março de 2026 — o ONS divulga as etapas e o cronograma da 1ª Temporada, cumprindo a antecedência mínima de 90 dias exigida pelo art. 7º, § 3º do decreto.
Março de 2026 — a Procuradoria Federal junto à ANEEL conclui que o decreto não esvazia a competência da agência, respondendo a questionamento levantado pelo diretor Fernando Mosna sobre a divisão de atribuições entre reguladora e operador.
14 a 24 de abril de 2026 — consulta externa do ONS sobre a sistemática de acesso, com prorrogação de prazo.
24 e 27 de abril de 2026 — assinatura e publicação da Portaria Normativa MME nº 129/2026, que fixa as diretrizes da 1ª Temporada e define a janela de 1º de junho a 8 de outubro de 2026.
30 de abril de 2026 — ONS e EPE publicam a Nota Técnica NT-ONS DPL 0040/2026 / EPE-DEE-RE-043/2026, com a metodologia, premissas e critérios de cálculo da capacidade remanescente, junto com as instruções de cadastramento.
8 de maio de 2026 — publicação da Sistemática da 1ª Temporada de Acesso.
26 de maio de 2026 — publicação do manual de cadastramento.
29 de maio de 2026 — prazo final para que solicitações de transição que não atenderam aos requisitos do decreto fossem reapresentadas pelo SGAcesso. Depois disso, só nas Temporadas.
1º a 15 de junho de 2026 — janela de cadastramento da 1ª Temporada, pelo sistema SGAcesso, no portal SINtegre do ONS.
19 de junho de 2026 — o MME publica a quinta emissão do POTEE 2025, com 31 novos empreendimentos, incluindo a Subestação Pecém IV (500 kV) e mais de 1.800 km de linhas ligando Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte, além de reforços nas malhas de 345 kV, 440 kV e 500 kV em São Paulo, motivados pela concentração de data centers na Região Metropolitana.
6 de julho de 2026 — o ONS divulga a lista de cadastros admitidos: das 404 inscrições recebidas, 367 foram admitidas (288 empreendimentos de geração e 79 unidades de consumo), totalizando 20,31 GW — 14,56 GW de geração e 5,74 GW de consumo.
14 de julho de 2026 — o MME abre consulta pública sobre a primeira emissão do POTEE 2026, com 58 obras de ampliações e reforços, 17 instalações de distribuição e seis desativações.
Até 8 de outubro de 2026 — prazo para a conclusão da 1ª Temporada de Acesso.
A partir de 2027 — o decreto exige no mínimo duas Temporadas de Acesso por ano.
Funcionamento e regras de acesso
O acesso permanente à Rede Básica e o aumento de MUST passam a ocorrer exclusivamente por Temporadas de Acesso — janelas periódicas nas quais os interessados registram formalmente suas demandas, analisadas de forma conjunta e coordenada pelo ONS. Perder a janela significa esperar a temporada seguinte.
O percurso de uma Temporada tem quatro momentos:
1. Divulgação prévia. O ONS publica as etapas e o cronograma com antecedência mínima de 90 dias. Trinta dias antes da abertura do cadastramento, ONS e EPE divulgam a Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios do cálculo da capacidade remanescente.
2. Cadastramento. Os agentes registram seus montantes de uso e indicam o Barramento Candidato — o ponto de conexão pretendido, que pode ser um barramento existente de subestação da Rede Básica ou um barramento a ser implantado por seccionamento de linha. É exigida uma Garantia de Participação, garantia financeira que subsidia a emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso.
3. Habilitação e cálculo de capacidade. O ONS apura a capacidade remanescente de cada barramento e consulta as transmissoras sobre a viabilidade da conexão; a EPE avalia o atendimento ao critério de mínimo custo global. Barramentos com capacidade disponível para ser ofertada tornam-se Barramentos Habilitados. Trinta dias antes do processo competitivo, o ONS publica a Nota Técnica de Quantitativos, indicando por barramento, subárea e área do SIN: a capacidade remanescente em MW, as instalações de transmissão que a condicionam, o montante total cadastrado pelos agentes e se haverá ou não competição naquele ponto.
4. Processo competitivo e diagnóstico. Onde o montante cadastrado supera a capacidade, realiza-se o processo competitivo. Concluídas as etapas, os usuários que cumprirem os requisitos técnicos, econômicos e financeiros seguem o rito de acesso junto ao ONS, conforme a regulação da ANEEL, com a emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso — documento que viabiliza a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST).
As solicitações são segmentadas em Produtos, específicos por segmento e por ano de contratação. Na 1ª Temporada de 2026 são oito: Consumo com MUST para 2027, 2028 e 2029; e Geração com MUST para 2027, 2028, 2029, 2030 e 2031.
Uma regra decisiva está no art. 10, § 2º da Portaria nº 129/2026: na ausência de diretriz específica do MME, havendo concorrência entre os segmentos consumo e geração, a alocação prioriza o consumo. Na 1ª Temporada de 2026 a capacidade remanescente é alocada primeiro ao consumo e só depois à geração — o que na prática coloca data centers e grandes cargas industriais à frente de usinas na disputa pelo mesmo ponto de rede.
O decreto ainda autoriza, mediante diretrizes do MME, que os processos competitivos prevejam etapa de oferta voluntária de descontratação de montantes de uso, oferta de capacidade futura condicionada a investimentos pelos vencedores e oferta de margem específica para políticas públicas de desenvolvimento regional.
Capacidade remanescente: como é calculada
A capacidade remanescente é a capacidade de transmissão, em barramentos da Rede Básica, disponível para novos acessos ou aumento de montante contratado, expressa em megawatts. O cálculo é definido em nota técnica conjunta do ONS e da EPE.
Para a 1ª Temporada de 2026, a metodologia (NT-ONS DPL 0040/2026 / EPE-DEE-RE-043/2026, de 30 de abril de 2026) parte dos casos de referência do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo (PAR/PEL) 2026, ciclo 2027–2031, adotando como configuração de referência o mês de dezembro de cada ano do horizonte. As simulações usam os programas ANAREDE, ANATEM e ANAFAS, da plataforma CEPEL, e o ORGANON.
O cálculo considera as instalações de transmissão cuja entrada em operação não ultrapasse o horizonte vigente do PAR/PEL e que estejam em uma destas categorias: outorgadas pela ANEEL até a reunião ordinária do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) do mês de encerramento do cadastramento; contempladas no POTEE vigente; ou decorrentes de seccionamentos previstos em pareceres de acesso vigentes.
A apuração combina três análises — desempenho estático, desempenho dinâmico e curto-circuito —, além da verificação de disponibilidade física para as conexões e do critério de mínimo custo global. Os resultados são consolidados em três níveis: por Barramento Candidato, por Subárea (conjunto de barramentos que concorrem pelos mesmos recursos de transmissão) e por Área (conjunto de subáreas nas mesmas condições).
O processo competitivo e o ágio
Quando o montante registrado em um Barramento Habilitado supera a capacidade remanescente, o ONS instaura o processo competitivo. A classificação é feita pela maior oferta de ágio, em R$/kW da capacidade pretendida.
O ágio tem características que o distinguem de uma garantia comum: é pago antecipadamente pelo agente vencedor, antes da emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso; é independente dos demais encargos e garantias financeiras exigidos; e não é reembolsável. As receitas arrecadadas são revertidas para a modicidade tarifária, conforme diretrizes do MME e regulação da ANEEL — pela minuta submetida à consulta pública, com destinação à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
O regime de risco também é explícito. O agente que assina o CUST assume o risco de atraso das instalações de transmissão que viabilizariam sua conexão, sem direito a compensação. E o descumprimento das obrigações assumidas na Temporada acarreta a perda dos montantes de uso alocados, a execução da garantia e a exclusão das duas Temporadas seguintes.
O decreto prevê ainda que os processos competitivos possam ser usados para contratação de capacidade futura, e que leilões de energia e de potência que utilizem margem de escoamento como etapa de seleção de empreendimentos possam adotar as Temporadas de Acesso como etapa preliminar.
A 1ª Temporada de Acesso de 2026
A primeira temporada é o teste prático da política. A Portaria Normativa MME nº 129/2026 definiu a janela de 1º de junho a 8 de outubro de 2026, contemplando empreendimentos de consumo e de geração, novos acessos e aumentos de MUST na Rede Básica.
O cadastramento ocorreu entre 1º e 15 de junho de 2026, pelo sistema SGAcesso, no portal SINtegre do ONS. Os agentes precisaram atualizar seus dados no SINtegre e vincular o usuário responsável ao CNPJ do empreendimento — sem o vínculo ativo, o sistema bloqueava a inscrição.
Em 6 de julho de 2026, o ONS divulgou o resultado da etapa de admissibilidade:
| Segmento | Cadastros admitidos | Montante |
|---|---|---|
| Geração | 288 empreendimentos | 14,56 GW |
| Consumo | 79 unidades | 5,74 GW |
| Total | 367 (de 404 recebidos) | 20,31 GW |
Segundo o diretor-geral do ONS, Marcio Rea, o volume de inscrições recebidas e aprovadas demonstra o interesse dos agentes no novo sistema. A etapa seguinte é a habilitação: o ONS calcula a capacidade remanescente e consulta as transmissoras sobre a viabilidade das conexões, enquanto a EPE avalia o atendimento ao critério de mínimo custo global. Onde a demanda superar a oferta, segue-se o processo competitivo, com conclusão prevista para outubro.
Regras de transição e a fila herdada
Os arts. 9º a 13 do decreto tratam do estoque de pedidos que já existia quando a PNAST entrou em vigor — o ponto mais sensível da transição, porque envolvia projetos com investimentos já anunciados.
Pedidos protocolados no ONS antes de 8 de dezembro de 2025 continuam sendo analisados pelas regras anteriores, com pareceres de acesso a serem emitidos em até dez meses da publicação do decreto e antes da realização da 1ª Temporada. Duas travas foram impostas: são vedados mecanismos de garantia de prioridade de acesso para margens futuras, e os pareceres emitidos não poderão ser revalidados.
Pedidos protocolados depois da publicação e antes da abertura da 1ª Temporada só foram aceitos se houvesse capacidade remanescente disponível no ponto pretendido e se apresentados com antecedência maior que o prazo regulamentar de análise do ONS.
Pedidos de consumidores que estavam em curso no MME foram encaminhados ao ONS, dispensada a prévia autorização ministerial, e analisados em ordem cronológica de protocolo no ministério — condicionados à apresentação de garantia financeira em até 45 dias da publicação do decreto. Foi por esse caminho que, em 2 de fevereiro de 2026, o ONS validou 43 solicitações, derivadas de 39 dos 94 processos que estavam no MME. Quem não cumpriu os requisitos teve até 29 de maio de 2026 para reapresentar o pedido pelo SGAcesso; passado o prazo, restou aguardar as Temporadas.
Para o cálculo da capacidade remanescente da 1ª Temporada, o ONS desconta as capacidades já reservadas por esses pareceres de acesso vigentes — ou seja, a fila herdada consome parte da margem antes da competição.
O art. 13 abriu ainda uma via excepcional: o MME pode determinar, por revisão extraordinária do Plano de Outorgas de Transmissão, expansões na Rede Básica destinadas prioritariamente a atender as solicitações de consumidores protocoladas até a publicação do decreto, adotando como diretriz principal a maximização do montante de uso a ser contratado.
Data centers e a corrida por conexão
A PNAST nasceu, em boa medida, do problema que os data centers criaram para o planejamento da transmissão. São cargas de centenas a milhares de megawatts, concentradas em poucas regiões e com prazo de conexão curto — um perfil incompatível com a lógica de crescimento orgânico que orientava a expansão do sistema.
Os números dão a dimensão do desequilíbrio. Em 1º de junho de 2026, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, afirmou que os pedidos de acesso de data centers somavam 38 GW. Na fila herdada validada em fevereiro, 38 dos 43 pedidos de consumidores eram data centers, com cerca de 7.040 MW — e São Paulo sozinho respondia por 20 deles, com 3.914 MW. Para efeito de comparação, todo o segmento de consumo admitido na 1ª Temporada soma 5,74 GW.
Esse é o ponto de contato entre a PNAST e a agenda tributária do setor: o Redata, regime especial de tributação para serviços de datacenter aprovado pela Câmara em fevereiro de 2026 e parado no Senado, é o outro pilar da tentativa do governo de atrair esses investimentos. A PNAST resolve o onde e quando conectar; o Redata trata do quanto custa importar os equipamentos.
A resposta do lado da oferta veio pelo planejamento da expansão. A quinta emissão do POTEE 2025, publicada em junho de 2026, incorporou 31 novos empreendimentos, com destaque para a Subestação Pecém IV (500 kV) e mais de 1.800 km de linhas interligando Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte, além de reforços nas malhas de 345 kV, 440 kV e 500 kV em São Paulo, justificados pela concentração de data centers na região metropolitana. Em julho, o MME abriu consulta pública sobre a primeira emissão do POTEE 2026, com 58 obras de ampliações e reforços.
Impactos no setor elétrico
A PNAST altera a economia de conectar-se à rede. Sob o modelo cronológico, o custo de entrar na fila era baixo e a prioridade se ganhava com velocidade de protocolo, o que estimulava reservas especulativas de margem por projetos imaturos. Sob as Temporadas, a capacidade escassa passa a ser alocada por preço, com garantias financeiras e prazos rígidos.
Os efeitos esperados pelo governo e pelo operador:
- Descongestionar a análise de acesso, substituindo o exame individualizado contínuo por lotes periódicos.
- Alinhar demanda e capacidade real, já que a capacidade remanescente é publicada antes da competição.
- Capturar sinergias regionais, avaliando em conjunto projetos na mesma área de influência em vez de isoladamente.
- Dar sinal ao planejamento: os resultados das Temporadas viram insumo para os estudos da EPE e para o Plano de Outorgas, indicando onde a rede precisa crescer.
- Filtrar projetos especulativos, pela exigência de garantia de participação, pelo ágio não reembolsável e pela exclusão das duas temporadas seguintes em caso de descumprimento.
- Reverter receita à tarifa, destinando o produto dos processos competitivos à modicidade tarifária.
Em contrapartida, o modelo concentra decisões em janelas fixas e transfere ao agente o risco de atraso da transmissão, sem compensação — mudanças que alteram a estratégia de desenvolvimento de projetos, exigindo maturidade e capital disponíveis no momento da janela, e não ao longo do ano.
Disputa institucional e críticas
A PNAST enfrenta contestação em duas frentes, ambas sobre a mesma questão: se uma política dessa dimensão poderia ter sido criada por decreto.
No Legislativo. Em 16 de dezembro de 2025, oito dias após a publicação do decreto, os senadores Marcos Rogério (PL-RO) e Jorge Seif (PL-SC) protocolaram o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.207/2025, que susta os efeitos dos dispositivos do Decreto nº 12.772/2025 que atribuem ao ONS a competência de regulamentar o tema. O argumento é que a competência para regular o acesso ao sistema de transmissão foi atribuída à ANEEL por lei ordinária e que o Executivo teria exorbitado do poder regulamentar, ultrapassando os limites da delegação legislativa. Até o fim de julho de 2026, o PDL permanece na fase de autuação, aguardando despacho, sem relator ou comissão designados.
No regulador. O diretor da ANEEL Fernando Mosna levantou preocupação sobre a distribuição de atribuições entre a agência e o operador. Em março de 2026, a Procuradoria Federal junto à ANEEL concluiu que o decreto não esvazia a competência da agência: o ONS teria recebido função predominantemente operacional, e não autonomia regulatória, permanecendo com a ANEEL a competência de regulação e fiscalização do acesso aos sistemas de transmissão e distribuição — inclusive porque ações estruturais continuam exigindo aprovação regulatória.
O nó jurídico está no art. 14 do decreto, segundo o qual "a ausência de regulação específica não impedirá a realização das Temporadas de Acesso pelo ONS, desde que respeitadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia e a PNAST". Na prática, foi esse dispositivo que permitiu que a 1ª Temporada avançasse com base em portaria ministerial, sistemática do ONS e notas técnicas, sem uma resolução normativa da ANEEL adaptada ao novo modelo.
Outros pontos de atrito apontados por advogados e agentes do setor:
- A alocação por ágio introduz um componente de capacidade de pagamento na obtenção de acesso a um serviço público, o que favorece agentes com maior porte financeiro.
- A prioridade do segmento consumo sobre geração, na ausência de diretriz do MME, desloca a competição a favor de grandes cargas.
- A transferência do risco de atraso da transmissão ao agente com CUST assinado, sem compensação, é uma alocação de risco assimétrica.
- A rigidez das janelas eleva a barreira para projetos menores ou menos maduros, que perdem um ciclo inteiro ao não se qualificarem a tempo.
Contexto regulatório
O arcabouço da PNAST está distribuído em quatro camadas:
Decreto. O Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, institui a política com fundamento nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.074/1995, no art. 2º da Lei nº 9.427/1996, no art. 9º, § 1º da Lei nº 9.648/1998 e no art. 37 da Lei nº 14.600/2023. Além de criar as Temporadas, o decreto altera o Decreto nº 5.597/2005 para prever expressamente o atendimento, em um mesmo ponto de conexão da Rede Básica, de empreendimento, polo ou cluster com múltiplas unidades de consumo — dispositivo desenhado para os arranjos típicos de data centers — e para condicionar a ligação de nova unidade consumidora à compatibilidade técnica com tensão igual ou superior a 230 kV. Também revoga dispositivos do Decreto nº 5.597/2005 (art. 2º, inciso I do caput e parágrafo único; art. 5º, § 3º) e o art. 2º do Decreto nº 10.893/2021.
Portaria ministerial. A Portaria Normativa MME nº 129, de 24 de abril de 2026, publicada em 27 de abril, estabelece as diretrizes das Temporadas de Acesso: terminologia, etapas, produtos, responsabilidades, garantia de participação, regras do processo competitivo e critérios de alocação. Foi precedida da Consulta Pública nº 217/2026, aberta pela Portaria nº 901/2026, de 2 de março de 2026, com contribuições até 31 de março.
Documentos do operador e do planejador. A Sistemática de cada Temporada, emitida pelo ONS, especifica etapas, prazos e a operacionalização do processo competitivo. A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios (conjunta ONS/EPE) define o cálculo da capacidade remanescente e é publicada com no mínimo 30 dias de antecedência do cadastramento. A Nota Técnica de Quantitativos, do ONS, traz os valores por barramento, subárea e área, com no mínimo 30 dias de antecedência do processo competitivo.
Regulação da ANEEL. Permanecem aplicáveis as Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica (Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020, com os Módulos 4 e 6 revisados pela REN nº 1.137, de 21 de outubro de 2025) e os Procedimentos de Rede do ONS. É a regulação da ANEEL que rege o rito de acesso após a Temporada, a contratação do uso do sistema e a destinação das receitas dos processos competitivos à modicidade tarifária. A adaptação formal dessa regulação ao novo modelo ainda está pendente — situação que o art. 14 do decreto expressamente acomoda, ao permitir que as Temporadas ocorram na ausência de regulação específica.
