Visão geral
O Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) é um regime tributário federal desenhado para atrair investimentos em data centers no Brasil. A lógica é uma troca: o governo suspende tributos federais sobre equipamentos de tecnologia da informação incorporados ao ativo imobilizado do projeto e, em contrapartida, a empresa assume compromissos de destinar parte da capacidade ao mercado interno, usar apenas energia limpa ou renovável, cumprir metas de eficiência hídrica e investir em pesquisa no país.
O regime não está em vigor. Ele foi criado pela Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025, que perdeu a validade em 25 de fevereiro de 2026 sem ter sido convertida em lei. O mesmo desenho foi reapresentado como Projeto de Lei nº 278/2026, aprovado pela Câmara dos Deputados em 24 de fevereiro de 2026 e parado no Senado Federal desde então — sem relator designado e sem votação até julho de 2026.
Por isso, as regras descritas nesta página são as do texto aprovado pela Câmara e ainda pendente de aprovação no Senado, de sanção presidencial e de regulamentação por decreto. Não há hoje habilitação em curso na Receita Federal nem benefício fiscal disponível às empresas.
O que é o Redata
O Redata é um regime de suspensão tributária dirigido a pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter em território nacional. A técnica legislativa é a alteração da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 — a Lei do Bem, que já abriga o Repes e o Recap —, com a inclusão dos artigos 11-A a 11-J.
Pelo texto, serviços de datacenter são os providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial. A lista exata de serviços elegíveis seria definida em ato do Poder Executivo, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
O projeto também acrescenta o artigo 36-A à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 — o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, o ECA Digital —, destinando ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, pelo prazo de cinco anos, os valores das multas aplicadas com base naquela lei.
Legislação e Contexto
O Redata nasceu por medida provisória. A MP nº 1.318 foi editada em 17 de setembro de 2025, no mesmo movimento em que o governo buscava posicionar o Brasil na disputa global por infraestrutura de inteligência artificial, combinando abundância de energia renovável e custo de terreno como argumentos de atração. Como toda MP, tinha prazo constitucional para ser convertida em lei — e não foi apreciada a tempo pelo Congresso.
Diante do risco de caducidade, o líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), apresentou em 4 de fevereiro de 2026 o Projeto de Lei nº 278/2026, replicando o conteúdo da MP pela via do processo legislativo ordinário. O requerimento de urgência foi aprovado em 10 de fevereiro; o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) foi designado relator em 24 de fevereiro e apresentou substitutivo, aprovado no mesmo dia pelo Plenário. O autógrafo seguiu ao Senado em 25 de fevereiro de 2026 — exatamente o dia em que a MP 1.318/2025 perdeu a eficácia.
No Senado, a matéria foi autuada como PL 278/2026 e não foi distribuída a comissões: tramita para deliberação direta em Plenário, com requerimento de urgência (RQS nº 112/2026) que segue aguardando inclusão na Ordem do Dia. Até 17 de julho de 2026 haviam sido apresentadas 22 emendas.
A estimativa oficial de impacto orçamentário, elaborada quando o regime foi editado, apontava renúncia fiscal de cerca de R$ 5,20 bilhões em 2026, R$ 1,00 bilhão em 2027 e R$ 1,05 bilhão em 2028 — números calculados sob a premissa de vigência a partir de 2026, que não se concretizou.
Linha do tempo
- 17 de setembro de 2025 — Edição da Medida Provisória nº 1.318/2025, que institui o Redata alterando a Lei nº 11.196/2005. Na mesma data é sancionada a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), também alterada pelo regime.
- Setembro de 2025 a fevereiro de 2026 — A MP vigora, mas a fruição depende de regulamento do Poder Executivo e de habilitação junto à Receita Federal. O Congresso não conclui a apreciação.
- 4 de fevereiro de 2026 — Deputado José Guimarães (PT-CE) apresenta o PL 278/2026 para preservar o conteúdo da MP pela via ordinária.
- 10 de fevereiro de 2026 — Plenário da Câmara aprova a urgência para o projeto.
- 24 de fevereiro de 2026 — Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) é designado relator, apresenta substitutivo e o Plenário da Câmara aprova o texto em turno único.
- 25 de fevereiro de 2026 — O projeto é remetido ao Senado. No mesmo dia, a MP 1.318/2025 caduca, e o regime deixa de existir no ordenamento.
- 26 de fevereiro de 2026 — A matéria passa a aguardar inclusão em Ordem do Dia no Senado, sob requerimento de urgência. Não há relator designado.
- 25 de março de 2026 — Diante da paralisia federal, entidades do setor passam a concentrar esforços em uma alternativa estadual, via convênio do Confaz para reduzir o ICMS sobre equipamentos.
- 1º de junho de 2026 — O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, cobra publicamente a aprovação do Redata e informa que os pedidos de acesso à rede elétrica feitos por data centers somam 38 GW.
- 3 de julho de 2026 — No Confaz, Santa Catarina vota contra a redução do ICMS para equipamentos de data center. Como o colegiado exige unanimidade, o tema é retirado de pauta e devolvido ao grupo de trabalho.
- 17 de julho de 2026 — É apresentada a 22ª emenda ao PL 278/2026 no Senado.
- 21 a 31 de julho de 2026 — Congresso entra em recesso branco, sem ter votado a LDO. O Redata segue sem data para votação.
- 31 de dezembro de 2026 — Data-limite, prevista no próprio texto, para os efeitos das suspensões de PIS/Pasep, Cofins e IPI.
Funcionamento e Regras
As regras a seguir são as previstas no texto aprovado pela Câmara. Nenhuma delas é aplicável hoje: o regime depende da aprovação do Senado, de sanção e do regulamento que o Poder Executivo federal editaria em seguida.
A porta de entrada seria a habilitação — ou a coabilitação — concedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos de regulamento. Habilitada seria a pessoa jurídica que implementasse projeto de instalação ou ampliação de datacenter; coabilitada, a que tivesse vínculo contratual para fornecer produtos de tecnologia da informação e comunicação industrializados por ela, próprios ou por encomenda, destinados ao ativo imobilizado de um beneficiário habilitado. Desfeito o vínculo contratual, a coabilitação se extinguiria.
A habilitação só seria outorgada a quem assumisse, cumulativamente, cinco compromissos: disponibilizar ao mercado interno no mínimo 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalado com os benefícios do regime; atender aos critérios e indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento; suprir a totalidade da demanda de energia elétrica por contratos ou autoprodução a partir de fontes limpas ou renováveis; apresentar Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual; e investir no país 2% do valor dos produtos adquiridos com o benefício em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em parceria com ICTs, instituições de ensino, empresas públicas com fundos para empresas de base tecnológica ou organizações sociais.
O compromisso de 10% seria apurado pela razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total decorrente da venda dos serviços de datacenter instalados com o benefício — não pela capacidade física instalada. Esse fornecimento poderia ser destinado à comercialização no mercado interno ou à cessão sem ônus a ICTs e ao poder público, hipótese em que contaria com fator multiplicador a ser fixado em regulamento e exigiria comprovação anual por auditoria independente credenciada. Ficaria vedada a destinação à exportação ou ao uso próprio na ausência de demanda doméstica. Alternativamente, a obrigação poderia ser substituída por investimento adicional de 10% do valor dos produtos adquiridos em projetos de pesquisa e inovação.
Para estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os compromissos de fornecimento interno e de investimento em P&D seriam reduzidos em 20% — caindo, na prática, para 8% e 1,6%. Do total de recursos aplicados em P&D pelo regime, no mínimo 40% teriam de ir para programas e projetos nessas mesmas regiões.
A adesão seria vedada a optantes do Simples Nacional e condicionada à regularidade fiscal perante os tributos federais e à inexistência de registro no Cadin. A empresa habilitada também teria de publicar, em sítio eletrônico de fácil acesso, relatório de sustentabilidade de cada unidade beneficiada, com no mínimo o WUE, as fontes de energia utilizadas e os demais indicadores fixados em regulamento.
O descumprimento dos compromissos acarretaria o recolhimento dos tributos suspensos com juros e multa de mora. No caso específico do fornecimento ao mercado interno, a consequência seria a suspensão dos benefícios em novas aquisições, convertida automaticamente em cancelamento da habilitação se a infração não fosse sanada em 180 dias — e, cancelada a habilitação, a empresa e seu grupo econômico só poderiam voltar ao regime após dois anos.
Requisitos de Elegibilidade
Poderia ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implementasse projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e assumisse os compromissos de mercado interno, sustentabilidade, energia renovável, eficiência hídrica e investimento em P&D descritos acima. A coabilitação seria reservada a fornecedores com vínculo contratual de fornecimento de produtos de TIC industrializados por eles para incorporação ao ativo imobilizado de um habilitado.
São elegíveis os serviços providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais — incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos —, conforme lista a ser estabelecida em ato do Poder Executivo federal segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
Ficam de fora, por vedação expressa, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Também não poderia aderir quem estivesse em situação de irregularidade fiscal federal ou com registro no Cadin.
Benefícios Fiscais
O regime suspende o pagamento de quatro grupos de tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologia da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado do beneficiário: PIS/Pasep e Cofins sobre a receita; PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação; IPI, na importação ou na saída do estabelecimento industrial; e Imposto de Importação.
Duas restrições limitam o alcance. A suspensão do IPI não se aplica a componentes eletrônicos e produtos de TIC industrializados na Zona Franca de Manaus. E a suspensão do Imposto de Importação só alcança bens sem similar nacional. Em ambos os casos, a lista de produtos beneficiados seria fixada em ato do Executivo, que depois só poderia ser alterado para incluir novos bens.
A suspensão não é o benefício final: ela se converte em alíquota zero depois que a empresa cumpre os compromissos de sustentabilidade, energia, eficiência hídrica e P&D e incorpora o bem ao ativo imobilizado. Para o coabilitado, a conversão ocorre com a conclusão da venda e a entrega do produto ao habilitado. Antes da conversão, os bens até podem ser revendidos a não habilitados, mas o beneficiário fica obrigado a recolher os tributos suspensos com juros e multa, além dos tributos normais da operação.
O prazo tem duas camadas, e é aqui que mora a confusão mais comum sobre o regime. O artigo 11-J fixa prazo de vigência de cinco anos para os benefícios, na forma do artigo 139 da Lei nº 15.080/2024. O parágrafo único do mesmo artigo, porém, determina que os benefícios relativos a PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI produzirão efeitos apenas até 31 de dezembro de 2026, em razão da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. A explicação é a reforma tributária: esses tributos são extintos e substituídos por CBS e IBS a partir de 2027, de modo que só o Imposto de Importação segue amparado pelos cinco anos. Na prática, quanto mais tarde o Senado votar, menor a parcela do incentivo que sobra para ser usada.
Vigência Atual, Prazos e Status
Em julho de 2026, o Redata não está em vigor. A MP 1.318/2025 caducou em 25 de fevereiro de 2026 e o PL 278/2026 não foi votado pelo Senado. Não existe, portanto, base legal para habilitação, coabilitação ou fruição de qualquer suspensão tributária.
No Senado, a matéria não foi distribuída a comissões e não tem relator. Tramita para deliberação direta em Plenário, mas o requerimento de urgência (RQS nº 112/2026) continua aguardando inclusão na Ordem do Dia — decisão que cabe à presidência da Casa. Foram apresentadas 22 emendas até 17 de julho de 2026, entre elas propostas de senadores como Esperidião Amin e Laércio Oliveira para incluir o gás natural no rol de fontes de energia aceitas pelo regime, hoje restrito a fontes limpas ou renováveis. Em 21 de julho o Congresso entrou em recesso branco, prolongado até 31 de julho pela não votação da LDO.
Mesmo que seja aprovado, o regime ainda dependeria de sanção presidencial e de regulamento do Poder Executivo para definir a lista de produtos e serviços beneficiados, os indicadores de sustentabilidade, os prazos de comprovação e o procedimento de exclusão. O calendário eleitoral de 2026 reduz as semanas úteis do segundo semestre, e a data-limite de 31 de dezembro de 2026 para os efeitos de PIS/Cofins e IPI corre em paralelo.
Por que o setor pressiona
A urgência do setor tem uma métrica concreta: em 1º de junho de 2026, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, informou que os pedidos de acesso à rede elétrica apresentados por investidores de data centers no Brasil somavam 38 GW, dos quais 7,1 GW corresponderiam a cerca de R$ 159 bilhões em investimentos estimados. O argumento oficial é que energia disponível e segurança jurídica são os dois fatores que decidem para onde vai esse capital, e que o país tem o primeiro mas não o segundo.
Entidades como a Brasscom e frentes parlamentares vinham sustentando que a janela de decisão é curta, porque a carga tributária sobre equipamentos deixa o custo de implantação de um data center no Brasil substancialmente acima do praticado nos Estados Unidos. A avaliação recorrente no setor é que investidores estrangeiros que aguardavam a definição do Redata para anunciar projetos passaram a tratar a indefinição como custo — e que a paralisia se converte em realocação de projetos para outros países.
A alternativa estadual: ICMS no Confaz
Com o travamento no Senado, o setor passou a apostar em uma saída pelo lado estadual. A proposta levada ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizaria os estados e o Distrito Federal a reduzir em até 90% o ICMS incidente sobre 24 equipamentos de tecnologia da informação, nacionais ou importados, destinados à implantação, ampliação e modernização de data centers. A adesão seria voluntária: cada estado decidiria se concede o benefício.
O tema chegou a ser levado à reunião de 27 de março de 2026 e voltou à pauta da 201ª Reunião Ordinária, em 3 de julho de 2026, com manifesto de apoio assinado por mais de 30 entidades dos setores de tecnologia, telecomunicações, indústria e economia digital. Convênios do Confaz exigem unanimidade, e Santa Catarina votou contra: o item foi retirado de pauta e devolvido ao grupo de trabalho, sem previsão de nova votação em 2026.
O argumento central da proposta é que o ICMS responde por cerca de 64% da carga tributária que incide sobre esses equipamentos, e que bens destinados à formação de ativo produtivo de longo prazo — não à revenda — deveriam receber tratamento compatível com sua natureza de bens de capital.
Críticas e pontos em disputa
A principal crítica ao desenho do Redata é a extensão do que ficou delegado ao regulamento. Os critérios e indicadores de sustentabilidade, o fator multiplicador da cessão sem ônus, os prazos de comprovação, a lista de produtos e serviços elegíveis e o procedimento de exclusão são todos remetidos a ato do Executivo. Em nota técnica publicada em 26 de fevereiro de 2026, a Data Privacy Brasil argumentou que essa delegação, sem mecanismos de consulta pública, cria uma zona de baixa visibilidade para a sociedade civil justamente na contrapartida ambiental de uma renúncia fiscal bilionária, e recomendou obrigações explícitas de transparência ativa e passiva sobre consumo de energia e água, com vedação a alegações de sigilo comercial sobre informações ambientais. O texto aprovado pela Câmara exige a publicação de relatório anual de sustentabilidade, mas o conteúdo mínimo desse relatório depende do mesmo regulamento ainda inexistente.
A exigência de suprimento integral por fontes limpas ou renováveis é o segundo ponto em disputa. Ao menos duas emendas apresentadas no Senado pedem a inclusão do gás natural entre as fontes aceitas — o que ampliaria o universo de projetos elegíveis e, para os críticos, esvaziaria o caráter ambiental da contrapartida.
Há ainda a discussão sobre a efetividade do compromisso de mercado interno. Como o percentual de 10% é aferido por faturamento, e não por capacidade física, o desenho admite que a maior parte da infraestrutura instalada com benefício fiscal atenda demanda externa — o que reacende a crítica de que o país estaria subsidiando o consumo de energia e água para exportar processamento sem reter capacidade computacional soberana.
