Julgado mérito de tema com repercussão geral
1 × 0 de 11 ministros
Sustentação oral
Ementa (PDF) →Relatório (PDF) →Voto do relator (PDF) →
Nenhum voto lançado até agora.
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Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.309 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão a quo, declarando o direito da ora recorrente à exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS devida sobre o faturamento, das receitas oriundas das aplicações financeiras de suas reservas técnicas, determinando a inclusão do indébito correlato na ordem de compensação deferida a quo, observado o prazo prescricional. Em seguida, fixou a seguinte tese, com reafirmação da jurisprudência desta Corte: "I - A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II - As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998". Tudo nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 2.9.2026.