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Tese analisa livros mágico-religiosos apreendidos em processos no Rio

Em tese de doutorado da Fiocruz, Jefferson Nascimento Albino mostra que livros mágico-religiosos foram apreendidos em 13 de 100 documentos judiciais sobre curandeirismo e feitiçaria no Rio de Janeiro, Brasil, entre 1860 e 1930.

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Foto: Agência Fiocruz
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26/10 às 17:01, atualizado 17:45

Pontos principais

  • A tese de doutorado de Jefferson Nascimento Albino foi aprovada na Casa de Oswaldo Cruz (Fiocruz) em 12 de novembro de 2025.
  • O corpus tem 100 documentos judiciais: 52 processos criminais, 18 inquéritos policiais, 15 habeas corpus, 7 instruções criminais, 5 recursos e 3 apelações.
  • Livros foram apreendidos em 13 dos 100 documentos; em 3 deles é citado o Livro de São Cipriano.
  • Dos 100 documentos, 10 são do período imperial (1860–1888) e 90 do republicano, com 41 casos entre 1921 e 1930.
  • Segundo Albino, a Livraria e Editora Quaresma, fundada em 1879, operava com estratégia comercial agressiva.
  • O Código Penal de 1890 (arts. 156 a 158) tratava a magia, a feitiçaria, a cartomancia e o curandeirismo como crimes contra a saúde pública.

Jefferson Nascimento Albino defendeu, na Casa de Oswaldo Cruz da Fiocruz, no Rio de Janeiro, Brasil, uma tese de doutorado aprovada em 12 de novembro de 2025. O trabalho acompanha livros mágico-religiosos, como O Grande e Verdadeiro Livro de São Cipriano, que circularam na cidade na virada do século XIX para o XX, e analisa como foram usados em processos por curandeirismo e feitiçaria.

O corpus reúne 100 documentos judiciais, de 1860 a 1930: 52 processos criminais, 18 inquéritos policiais, 15 habeas corpus, 7 instruções criminais, 5 recursos e 3 apelações. Em 13 deles há apreensão de livros, e em 3 o Livro de São Cipriano é citado. Dos 100 documentos, 90 são do período republicano, com 41 casos entre 1921 e 1930.

Segundo Albino, a Livraria e Editora Quaresma, fundada em 1879, operava com estratégia comercial agressiva e vendeu títulos como O Livro da Bruxa (1897) e O Livro do Feiticeiro (1898). O Código Penal de 1890 tratava a magia, a feitiçaria, a cartomancia e o curandeirismo como crimes contra a saúde pública (arts. 156 a 158), embora a Constituição de 1891 (art. 72) garantisse a liberdade de quaisquer cultos religiosos.

Para o autor, a perseguição ao curandeirismo se ligava também à ameaça que essas práticas representavam para a hegemonia da medicina acadêmica. O Estado tentou classificar esses impressos como feitiçaria, superstição ou delito, mas nunca conseguiu apagá-los por completo.

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