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RESOLUÇÃO CIM/CC/PR Nº 12, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Presidência da República › Casa Civil › Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAEste ato aprova o novo Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), definindo as regras de funcionamento, organização e competências do órgão. O documento estabelece como o governo federal deve articular políticas, planos e metas para o enfrentamento da crise climática, incluindo a participação de câmaras consultivas e grupos técnicos.
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Texto integral
RESOLUÇÃO CIM/CC/PR Nº 12, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - CIM, por meio da sua Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 6, de 27 de junho de 2024, do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - CIM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de que trata o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CIM:
I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos arts. 4º a art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, e nos instrumentos a ela relacionados;
III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;
IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações;
V - propor atualizações da PNMC que contemplem, entre outras medidas:
a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
b) os instrumentos institucionais;
c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e
d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais;
VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima;
VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e
IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CIM será composto na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.
§ 1º Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades:
I - dois pela Câmara de Participação Social, um dos quais será o Coordenador Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e
III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, um dos quais será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.
§ 3º O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O CIM tem a seguinte organização:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Subcomitê-Executivo;
V - Subcomitês;
VI - Câmara de Participação Social;
VII - Câmara de Articulação Interfederativa;
VIII - Câmara de Assessoramento Científico; e
IX - Grupos Técnicos.
Seção I
Da Presidência
Art. 5º A Presidência do CIM será exercida pelo Ministro de Estado da Casa Civil, a quem caberá:
I - convocar e presidir as reuniões do CIM;
II - encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação do CIM, com base nas propostas de seus membros e Subcomitês e nos subsídios dos Grupos Técnicos e das Câmaras;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo CIM, definindo a ordem e a forma dos trabalhos;
IV - submeter à votação digital as matérias, no que couber;
V - assinar e publicar as resoluções do CIM, mediante instrução processual e manifestação do Subcomitê-Executivo e da Secretaria-Executiva, quando necessário;
VI - aprovar:
a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; e
b) a participação de convidados, representantes ou especialistas;
VII - deliberar, ad referendumdo colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse público, caso em que dará conhecimento da decisão ao CIM no prazo de cinco dias corridos; e
VIII - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM, quando necessário.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso VII do caput, a decisão será submetida ao CIM em reunião extraordinária, convocada para ser realizada em até quinze dias corridos após a publicação da decisão no Diário Oficial da União, em conformidade com o art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.550, de 2023.
Seção II
Do Plenário
Art. 6º O Plenário do CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá o voto de qualidade.
§ 3º O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
§ 4º As resoluções do CIM serão, quando necessário, previamente submetidas à Casa Civil para manifestação de mérito e jurídica.
Art. 7º As reuniões do CIM serão convocadas com antecedência mínima de:
I - sete dias corridos para as reuniões ordinárias; e
II - dois dias corridos para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados aos integrantes do CIM com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião ordinária e um dia corrido da data da reunião extraordinária.
Art. 8º Os assuntos das reuniões do CIM serão tratados na seguinte ordem:
I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e deliberação dos assuntos extra pauta; e
III - informes e assuntos de ordem geral.
Art. 9º O CIM, a critério de seu Presidente, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa.
§ 1º Os membros terão prazo de até quinze dias corridos para manifestação, contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada anuência tácita (NR).
§ 2º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do CIM em até cinco dias úteis.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 10. A Secretaria-Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, à qual caberá:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao CIM;
II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CIM;
III - assessorar o Presidente em questões de sua atribuição;
IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e às entidades que detenham informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao CIM;
V - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, bem como as propostas de pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - consolidar os trabalhos das Câmaras, dos Subcomitês e dos Grupos Técnicos instituídos no âmbito do CIM (NR);
VII - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos enviados pelas Câmaras, pelos Subcomitês e Grupos Técnicos, a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões do CIM (NR);
VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIM, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIM; IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIM para disponibilização em espaço específico do CIM no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIM, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, submeter à apreciação do Subcomitê-Executivo; e
XI - coordenar os Grupos Técnicos que forem instituídos, em colaboração com os Coordenadores, quando houver.
XII - promover a articulação e a integração intersetorial entre os órgãos e as entidades representados no CIM, bem como entre suas Câmaras, Subcomitês e Grupos Técnicos, necessárias à consecução dos objetivos do Comitê.
Seção IV
Do Subcomitê-Executivo
Art. 11. Compõem o Subcomitê-Executivo representantes dos órgãos a que se refere o art. 5º-B do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.
§ 1º Cada órgão terá um representante suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Subcomitê-Executivo, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados.
§ 3º Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados sejam ocupantes, no mínimo, de FCE ou CCE de nível 17 ou superior, no caso de representantes titulares, e, no mínimo, FCE ou CCE de nível 15, no caso de representantes suplentes.
§ 4º O Coordenador do Subcomitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê Executivo terá o voto de qualidade.
"Art. 12. Compete ao Subcomitê-Executivo:
I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;
II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM;
III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos das Câmaras, dos Subcomitês e dos Grupos Técnicos (NR); e
IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras e pelos Grupos Técnicos, reportando suas atividades ao CIM.
§ 1º O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.
§ 2º O Subcomitê-Executivo poderá instituir Grupos Técnicos para análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima. (NR)
Art. 13. O Subcomitê-Executivo, a critério de seu Coordenador, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa.
§ 1º Os membros terão um prazo de até quinze dias corridos para manifestação, contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada anuência tácita (NR).
§ 2º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do Subcomitê Executivo em até cinco dias úteis." (NR)
Art. 14. O Subcomitê-Executivo deverá aprovar o seu regimento interno, o regimento interno das Câmaras e dos Subcomitês no prazo máximo de noventa dias, contados da data de aprovação deste Regimento Interno, que deverão conter pelo menos as seguintes definições:
I - periodicidade das reuniões, que deverá ser ao menos trimestral;
II - procedimentos de organização dos trabalhos;
III - mecanismos de interação com as Câmaras, os Subcomitês e os Grupos Técnicos;
IV - formas de manifestação do Subcomitê-Executivo; e
V - mecanismos de transparência e publicidade das informações.
Seção V
Dos Subcomitês
Art. 15. O CIM poderá, por meio de resolução, instituir Subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências, respeitando o número máximo de cinco Subcomitês em funcionamento simultâneo.
Parágrafo único. A Resolução do CIM de criação de Subcomitês deverá conter, pelo menos:
I - o objetivo do Subcomitê;
II - a sua composição;
III - o quórum de reunião e deliberação;
IV - o período de vigência do Subcomitê;
V - a periodicidade das reuniões; e
VI - a designação da instituição responsável por sua coordenação.
Art. 16. Os Subcomitês deverão seguir as regras regimentais definidas para o Subcomitê-Executivo, no que couber, resguardadas suas competências para propor regras específicas quando necessário, e de forma justificada.
Seção VI
Da Câmara de Participação Social
Art. 17. A Câmara de Participação Social é a instância consultiva do CIM com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e
II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.
Art. 18. A Câmara de Participação Social será composta por vinte e cinco representantes, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo amplo orientado por critérios definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM.
Parágrafo único. O mandato dos representantes da Câmara de Participação Social será de dois anos, renovável por igual período.
"Art. 19. A Câmara de Participação Social terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 3º, § 2º, inciso I, deste Regimento Interno.
§ 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação-Geral será ocupada por um representante eleito por maioria simples, observada, sempre que possível, a alternância entre os grupos representados.
§ 3º O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, com possibilidade de recondução por igual período.
§4º Na ocasião em que a Coordenação-Geral da Câmara de Participação Social seja exercida pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC, poderá ser conduzido processo seletivo para eleição de outro representante para o CIM, de que trata o art. 3º, § 2º, inciso I, deste Regimento Interno (NR).
"Art. 20. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Participação Social caberá:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos;
III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
IV - conduzir processo seletivo para indicação de novos representantes na Câmara de Participação Social quando da interrupção ou do fim da vigência dos mandatos de seus membros;
V - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos Grupos Técnicos, Subcomitês e outras representações, quando necessário (NR);
VI - encaminhar as proposições ao Subcomitê-Executivo do CIM, nos termos do art. 17 inciso I, deste Regimento Interno; e
VII - indicar o Coordenador-Geral suplente.
Parágrafo único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Participação Social serão redigidas na forma de proposições." (NR)
Seção VII
Da Câmara de Articulação Interfederativa
Art. 21. A Câmara de Articulação Interfederativa é a instância consultiva do CIM com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;
II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e os contextos regionais e locais;
III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e
IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo.
Art. 22. A Câmara de Articulação Interfederativa será composta por quinze membros, indicados a partir de processo seletivo orientado por critérios definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM.
Parágrafo único. O mandato dos representantes da Câmara de Articulação Interfederativa será de dois anos, renovável por igual período.
"Art. 23. A Câmara de Articulação Interfederativa terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 3º, § 2º, inciso II, deste Regimento Interno.
§ 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação-Geral será ocupada por representante eleito por maioria simples, indicado por entidade representativa de ente subnacional não ocupante da Coordenação que se encerra, promovendo-se uma alternância entre as esferas de governo estadual (e distrital) e municipal (NR).
§ 3º O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período." (NR)
"Art. 24. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Articulação Interfederativa caberá:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos;
III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
IV - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos Grupos Técnicos, Subcomitês e outras representações, quando necessário (NR);
V - conduzir processo de seleção para o outro representante do CIM de que trata o art. 3º, § 2º, inciso II;
VI - encaminhar as proposições ao Subcomitê-Executivo do CIM, nos termos do art. 21 inciso I, deste Regimento Interno; e
VII - indicar o Coordenador-Geral suplente.
Parágrafo único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Articulação Interfederativa serão redigidas na forma de proposições." (NR)
Seção VIII
Da Câmara de Assessoramento Científico
Art. 25. A Câmara de Assessoramento Científico é a instância consultiva do CIM com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;
II - assessorar e fornecer ao CIM dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e
III - contribuir para a conscientização pública e a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e as opções de mitigação e de adaptação.
Art. 26. A Câmara de Assessoramento Científico será composta por quinze representantes, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo amplo, orientado por critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM.
§ 1º O mandato dos representantes da Câmara de Assessoramento Científico será de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º Cada membro terá um representante suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
"Art. 27. A Câmara de Assessoramento Científico terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 3º, § 2º, inciso III, deste Regimento Interno.
§ 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação-Geral será ocupada por um representante eleito por maioria simples, observada, sempre que possível, a alternância entre os grupos representados.
§ 3º O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período.
§4º Na ocasião em que a Coordenação-Geral da Câmara de Assessoramento Científico seja exercida pela Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima, poderá ser conduzido processo seletivo para eleição de outro representante para o CIM, de que trata o art. 3º, § 2º, inciso III, deste Regimento Interno." (NR)
"Art. 28. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Assessoramento Científico caberá:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos;
III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
IV - conduzir processo seletivo, para a indicação de novos representantes quando da interrupção ou do fim da vigência dos mandatos de seus membros;
V - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos Grupos Técnicos, Subcomitês e outras representações, quando necessário (NR);
VI - encaminhar as proposições ao Subcomitê-Executivo do CIM, nos termos do art. 25, inciso I, deste Regimento Interno; e
VII - indicar o Coordenador-Geral suplente.
Parágrafo único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Assessoramento Científico serão redigidas na forma de proposições." (NR)
Seção IX
Dos Grupos Técnicos
Art. 29. Poderão funcionar apenas dez Grupos Técnicos simultaneamente.
Art. 30. Os Grupos Técnicos serão instituídos pelo Subcomitê-Executivo, o qual deverá indicar:
I - o número de membros, limitados àqueles pertencentes ao Plenário, aos Subcomitês e às Câmaras;
II - o objetivo;
III - o produto a ser entregue;
IV - o prazo de encerramento das atividades; e
V - o Coordenador do Grupo Técnico, o qual estabelecerá os procedimentos para manifestação dos membros presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do Grupo.
§ 1º A solicitação de criação de Grupos Técnicos será encaminhada ao Subcomitê Executivo por qualquer membro do colegiado, com a devida justificativa.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CIM manterá registro dos Grupos Técnicos e da documentação técnica e científica em discussão, bem como dos resumos das reuniões e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados no âmbito dos Grupos.
§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Grupos Técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, personalidades de reconhecimento científico na temática e representantes da sociedade brasileira, sem direito a voto.
§ 4º A formalização dos representantes das instituições nos Grupos Técnicos, incluindo os Coordenadores, será realizada por meio de publicação em sítio eletrônico, pela Secretaria-Executiva do CIM, de lista de membros que compõem o Grupo Técnico.
Art. 31. As reuniões dos Grupos Técnicos serão convocadas pelo respectivo Coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência.
Parágrafo único. As situações afetas ao Grupo Técnico não previstas neste Regimento Interno serão tratadas pelo Coordenador respectivo e poderão ser levadas ao Subcomitê Executivo, caso necessário.
Art. 32. Nos Grupos Técnicos, o quórum de reunião é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples.
Art. 33. Ao fim das suas atividades, o Coordenador do Grupo Técnico assinará e encaminhará relatório final à deliberação do CIM, o qual deverá conter, no mínimo:
I - o histórico das atividades desenvolvidas;
II - os produtos elaborados; e
III - o parecer conclusivo do Grupo Técnico sobre a matéria objeto de estudo.
Art. 34. São atribuições dos Coordenadores dos Grupos Técnicos, no respectivo âmbito de atuação:
I - convocar os integrantes para as reuniões, enviando a pauta por correspondência eletrônica aos membros;
II - elaborar expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Executiva do CIM, para fins de arquivo;
III - definir, ouvidos os demais integrantes do Grupo Técnico, a forma de condução dos trabalhos; IV - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
V - relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso;
VI - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos ao Subcomitê-Executivo;
VII - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais ao Subcomitê Executivo;
VIII - informar, nas reuniões do CIM e do Subcomitê-Executivo, o andamento das atividades desenvolvidas pelo Grupo Técnico e os principais encaminhamentos realizados, quando solicitado; e
IX - convidar especialistas não membros do CIM para colaborar com as atividades de seus Grupos Técnicos, sem remuneração e sem direito a voto nas deliberações do Grupo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
"Art. 35. São atribuições comuns dos membros do CIM:
I - encaminhar à Secretaria-Executiva do CIM propostas, sugestões de temas, proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião;
II - participar das discussões e, quando detiver direito a voto, votar e fazer declaração de voto;
III - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação nas reuniões dos indicados no art. 3º, § 3º, sem direito a voto;
IV - contribuir para a construção do planejamento anual das atividades do CIM;
V - indicar a participação de representante de sua instituição nos Subcomitês e Grupos Técnicos;
VI - prestar informações setoriais relevantes para o CIM;
VII - sugerir ao Subcomitê-Executivo a classificação de informações tratadas pelo CIM que se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - manifestar-se sobre as minutas de ata dentro do prazo regimental, o que poderá ser feito por meio digital, sendo a não manifestação considerada anuência tácita (NR); e
IX - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Parágrafo único. É vedado aos membros do CIM manifestarem-se em nome do Comitê, exceto quando expressa e formalmente autorizados por seu Presidente, ou quando se tratar de tema já deliberado pelo Comitê e nos termos da deliberação publicada." (NR)
Art. 36. A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos Grupos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 37. Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos Grupos Técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
"Art. 38. O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os Grupos Técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, deliberações, proposições, recomendações, estudos e notas técnicas no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º As minutas das atas serão remetidas aos membros titulares do CIM em até quinze dias corridos, contados da realização da reunião, através de meio digital.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CIM receberá, em até dez dias corridos, contados do envio da minuta de ata, as contribuições e os apontamentos ao documento, e consolidará a versão final.
§ 3º A não manifestação sobre as atas dentro do prazo regimental será considerada como anuência tácita.
§ 4º As atas consolidadas na forma do § 2º possuem plena validade e eficácia para fins de publicidade, registro e produção de efeitos jurídicos e administrativos." (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Em caso de eventos e demais encontros presenciais do CIM, o Comitê não se responsabilizará pelas despesas com passagens e diárias, que deverão ser custeadas pelos respectivos órgãos, entidades e instituições representados no CIM.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos ad referendum pelo Presidente do CIM, permitindo recurso ao Plenário.
RESOLUÇÃO CIM/CC/PR Nº 12, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - CIM, por meio da sua Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 6, de 27 de junho de 2024, do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - CIM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de que trata o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CIM:
I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos arts. 4º a art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, e nos instrumentos a ela relacionados;
III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;
IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações;
V - propor atualizações da PNMC que contemplem, entre outras medidas:
a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
b) os instrumentos institucionais;
c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e
d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais;
VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima;
VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e
IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CIM será composto na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.
§ 1º Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades:
I - dois pela Câmara de Participação Social, um dos quais será o Coordenador Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e
III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, um dos quais será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.
§ 3º O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O CIM tem a seguinte organização:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Subcomitê-Executivo;
V - Subcomitês;
VI - Câmara de Participação Social;
VII - Câmara de Articulação Interfederativa;
VIII - Câmara de Assessoramento Científico; e
IX - Grupos Técnicos.
Seção I
Da Presidência
Art. 5º A Presidência do CIM será exercida pelo Ministro de Estado da Casa Civil, a quem caberá:
I - convocar e presidir as reuniões do CIM;
II - encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação do CIM, com base nas propostas de seus membros e Subcomitês e nos subsídios dos Grupos Técnicos e das Câmaras;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo CIM, definindo a ordem e a forma dos trabalhos;
IV - submeter à votação digital as matérias, no que couber;
V - assinar e publicar as resoluções do CIM, mediante instrução processual e manifestação do Subcomitê-Executivo e da Secretaria-Executiva, quando necessário;
VI - aprovar:
a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; e
b) a participação de convidados, representantes ou especialistas;
VII - deliberar, ad referendumdo colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse público, caso em que dará conhecimento da decisão ao CIM no prazo de cinco dias corridos; e
VIII - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM, quando necessário.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso VII do caput, a decisão será submetida ao CIM em reunião extraordinária, convocada para ser realizada em até quinze dias corridos após a publicação da decisão no Diário Oficial da União, em conformidade com o art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.550, de 2023.
Seção II
Do Plenário
Art. 6º O Plenário do CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá o voto de qualidade.
§ 3º O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
§ 4º As resoluções do CIM serão, quando necessário, previamente submetidas à Casa Civil para manifestação de mérito e jurídica.
Art. 7º As reuniões do CIM serão convocadas com antecedência mínima de:
I - sete dias corridos para as reuniões ordinárias; e
II - dois dias corridos para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados aos integrantes do CIM com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião ordinária e um dia corrido da data da reunião extraordinária.
Art. 8º Os assuntos das reuniões do CIM serão tratados na seguinte ordem:
I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e deliberação dos assuntos extra pauta; e
III - informes e assuntos de ordem geral.
Art. 9º O CIM, a critério de seu Presidente, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa.
§ 1º Os membros terão prazo de até quinze dias corridos para manifestação, contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada anuência tácita (NR).
§ 2º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do CIM em até cinco dias úteis.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 10. A Secretaria-Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, à qual caberá:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao CIM;
II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CIM;
III - assessorar o Presidente em questões de sua atribuição;
IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e às entidades que detenham informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao CIM;
V - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, bem como as propostas de pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - consolidar os trabalhos das Câmaras, dos Subcomitês e dos Grupos Técnicos instituídos no âmbito do CIM (NR);
VII - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos enviados pelas Câmaras, pelos Subcomitês e Grupos Técnicos, a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões do CIM (NR);
VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIM, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIM; IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIM para disponibilização em espaço específico do CIM no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIM, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, submeter à apreciação do Subcomitê-Executivo; e
XI - coordenar os Grupos Técnicos que forem instituídos, em colaboração com os Coordenadores, quando houver.
XII - promover a articulação e a integração intersetorial entre os órgãos e as entidades representados no CIM, bem como entre suas Câmaras, Subcomitês e Grupos Técnicos, necessárias à consecução dos objetivos do Comitê.
Seção IV
Do Subcomitê-Executivo
Art. 11. Compõem o Subcomitê-Executivo representantes dos órgãos a que se refere o art. 5º-B do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.
§ 1º Cada órgão terá um representante suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Subcomitê-Executivo, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados.
§ 3º Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados sejam ocupantes, no mínimo, de FCE ou CCE de nível 17 ou superior, no caso de representantes titulares, e, no mínimo, FCE ou CCE de nível 15, no caso de representantes suplentes.
§ 4º O Coordenador do Subcomitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê Executivo terá o voto de qualidade.
"Art. 12. Compete ao Subcomitê-Executivo:
I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;
II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM;
III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos das Câmaras, dos Subcomitês e dos Grupos Técnicos (NR); e
IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras e pelos Grupos Técnicos, reportando suas atividades ao CIM.
§ 1º O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.
§ 2º O Subcomitê-Executivo poderá instituir Grupos Técnicos para análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima. (NR)
Art. 13. O Subcomitê-Executivo, a critério de seu Coordenador, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa.
§ 1º Os membros terão um prazo de até quinze dias corridos para manifestação, contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada anuência tácita (NR).
§ 2º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do Subcomitê Executivo em até cinco dias úteis." (NR)
Art. 14. O Subcomitê-Executivo deverá aprovar o seu regimento interno, o regimento interno das Câmaras e dos Subcomitês no prazo máximo de noventa dias, contados da data de aprovação deste Regimento Interno, que deverão conter pelo menos as seguintes definições:
I - periodicidade das reuniões, que deverá ser ao menos trimestral;
II - procedimentos de organização dos trabalhos;
III - mecanismos de interação com as Câmaras, os Subcomitês e os Grupos Técnicos;
IV - formas de manifestação do Subcomitê-Executivo; e
V - mecanismos de transparência e publicidade das informações.
Seção V
Dos Subcomitês
Art. 15. O CIM poderá, por meio de resolução, instituir Subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências, respeitando o número máximo de cinco Subcomitês em funcionamento simultâneo.
Parágrafo único. A Resolução do CIM de criação de Subcomitês deverá conter, pelo menos:
I - o objetivo do Subcomitê;
II - a sua composição;
III - o quórum de reunião e deliberação;
IV - o período de vigência do Subcomitê;
V - a periodicidade das reuniões; e
VI - a designação da instituição responsável por sua coordenação.
Art. 16. Os Subcomitês deverão seguir as regras regimentais definidas para o Subcomitê-Executivo, no que couber, resguardadas suas competências para propor regras específicas quando necessário, e de forma justificada.
Seção VI
Da Câmara de Participação Social
Art. 17. A Câmara de Participação Social é a instância consultiva do CIM com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e
II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.
Art. 18. A Câmara de Participação Social será composta por vinte e cinco representantes, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo amplo orientado por critérios definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM.
Parágrafo único. O mandato dos representantes da Câmara de Participação Social será de dois anos, renovável por igual período.
"Art. 19. A Câmara de Participação Social terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 3º, § 2º, inciso I, deste Regimento Interno.
§ 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação-Geral será ocupada por um representante eleito por maioria simples, observada, sempre que possível, a alternância entre os grupos representados.
§ 3º O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, com possibilidade de recondução por igual período.
§4º Na ocasião em que a Coordenação-Geral da Câmara de Participação Social seja exercida pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC, poderá ser conduzido processo seletivo para eleição de outro representante para o CIM, de que trata o art. 3º, § 2º, inciso I, deste Regimento Interno (NR).
"Art. 20. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Participação Social caberá:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos;
III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
IV - conduzir processo seletivo para indicação de novos representantes na Câmara de Participação Social quando da interrupção ou do fim da vigência dos mandatos de seus membros;
V - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos Grupos Técnicos, Subcomitês e outras representações, quando necessário (NR);
VI - encaminhar as proposições ao Subcomitê-Executivo do CIM, nos termos do art. 17 inciso I, deste Regimento Interno; e
VII - indicar o Coordenador-Geral suplente.
Parágrafo único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Participação Social serão redigidas na forma de proposições." (NR)
Seção VII
Da Câmara de Articulação Interfederativa
Art. 21. A Câmara de Articulação Interfederativa é a instância consultiva do CIM com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;
II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e os contextos regionais e locais;
III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e
IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo.
Art. 22. A Câmara de Articulação Interfederativa será composta por quinze membros, indicados a partir de processo seletivo orientado por critérios definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM.
Parágrafo único. O mandato dos representantes da Câmara de Articulação Interfederativa será de dois anos, renovável por igual período.
"Art. 23. A Câmara de Articulação Interfederativa terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 3º, § 2º, inciso II, deste Regimento Interno.
§ 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação-Geral será ocupada por representante eleito por maioria simples, indicado por entidade representativa de ente subnacional não ocupante da Coordenação que se encerra, promovendo-se uma alternância entre as esferas de governo estadual (e distrital) e municipal (NR).
§ 3º O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período." (NR)
"Art. 24. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Articulação Interfederativa caberá:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos;
III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
IV - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos Grupos Técnicos, Subcomitês e outras representações, quando necessário (NR);
V - conduzir processo de seleção para o outro representante do CIM de que trata o art. 3º, § 2º, inciso II;
VI - encaminhar as proposições ao Subcomitê-Executivo do CIM, nos termos do art. 21 inciso I, deste Regimento Interno; e
VII - indicar o Coordenador-Geral suplente.
Parágrafo único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Articulação Interfederativa serão redigidas na forma de proposições." (NR)
Seção VIII
Da Câmara de Assessoramento Científico
Art. 25. A Câmara de Assessoramento Científico é a instância consultiva do CIM com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;
II - assessorar e fornecer ao CIM dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e
III - contribuir para a conscientização pública e a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e as opções de mitigação e de adaptação.
Art. 26. A Câmara de Assessoramento Científico será composta por quinze representantes, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo amplo, orientado por critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM.
§ 1º O mandato dos representantes da Câmara de Assessoramento Científico será de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º Cada membro terá um representante suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
"Art. 27. A Câmara de Assessoramento Científico terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 3º, § 2º, inciso III, deste Regimento Interno.
§ 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação-Geral será ocupada por um representante eleito por maioria simples, observada, sempre que possível, a alternância entre os grupos representados.
§ 3º O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período.
§4º Na ocasião em que a Coordenação-Geral da Câmara de Assessoramento Científico seja exercida pela Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima, poderá ser conduzido processo seletivo para eleição de outro representante para o CIM, de que trata o art. 3º, § 2º, inciso III, deste Regimento Interno." (NR)
"Art. 28. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Assessoramento Científico caberá:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos;
III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
IV - conduzir processo seletivo, para a indicação de novos representantes quando da interrupção ou do fim da vigência dos mandatos de seus membros;
V - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos Grupos Técnicos, Subcomitês e outras representações, quando necessário (NR);
VI - encaminhar as proposições ao Subcomitê-Executivo do CIM, nos termos do art. 25, inciso I, deste Regimento Interno; e
VII - indicar o Coordenador-Geral suplente.
Parágrafo único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Assessoramento Científico serão redigidas na forma de proposições." (NR)
Seção IX
Dos Grupos Técnicos
Art. 29. Poderão funcionar apenas dez Grupos Técnicos simultaneamente.
Art. 30. Os Grupos Técnicos serão instituídos pelo Subcomitê-Executivo, o qual deverá indicar:
I - o número de membros, limitados àqueles pertencentes ao Plenário, aos Subcomitês e às Câmaras;
II - o objetivo;
III - o produto a ser entregue;
IV - o prazo de encerramento das atividades; e
V - o Coordenador do Grupo Técnico, o qual estabelecerá os procedimentos para manifestação dos membros presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do Grupo.
§ 1º A solicitação de criação de Grupos Técnicos será encaminhada ao Subcomitê Executivo por qualquer membro do colegiado, com a devida justificativa.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CIM manterá registro dos Grupos Técnicos e da documentação técnica e científica em discussão, bem como dos resumos das reuniões e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados no âmbito dos Grupos.
§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Grupos Técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, personalidades de reconhecimento científico na temática e representantes da sociedade brasileira, sem direito a voto.
§ 4º A formalização dos representantes das instituições nos Grupos Técnicos, incluindo os Coordenadores, será realizada por meio de publicação em sítio eletrônico, pela Secretaria-Executiva do CIM, de lista de membros que compõem o Grupo Técnico.
Art. 31. As reuniões dos Grupos Técnicos serão convocadas pelo respectivo Coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência.
Parágrafo único. As situações afetas ao Grupo Técnico não previstas neste Regimento Interno serão tratadas pelo Coordenador respectivo e poderão ser levadas ao Subcomitê Executivo, caso necessário.
Art. 32. Nos Grupos Técnicos, o quórum de reunião é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples.
Art. 33. Ao fim das suas atividades, o Coordenador do Grupo Técnico assinará e encaminhará relatório final à deliberação do CIM, o qual deverá conter, no mínimo:
I - o histórico das atividades desenvolvidas;
II - os produtos elaborados; e
III - o parecer conclusivo do Grupo Técnico sobre a matéria objeto de estudo.
Art. 34. São atribuições dos Coordenadores dos Grupos Técnicos, no respectivo âmbito de atuação:
I - convocar os integrantes para as reuniões, enviando a pauta por correspondência eletrônica aos membros;
II - elaborar expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Executiva do CIM, para fins de arquivo;
III - definir, ouvidos os demais integrantes do Grupo Técnico, a forma de condução dos trabalhos; IV - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
V - relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso;
VI - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos ao Subcomitê-Executivo;
VII - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais ao Subcomitê Executivo;
VIII - informar, nas reuniões do CIM e do Subcomitê-Executivo, o andamento das atividades desenvolvidas pelo Grupo Técnico e os principais encaminhamentos realizados, quando solicitado; e
IX - convidar especialistas não membros do CIM para colaborar com as atividades de seus Grupos Técnicos, sem remuneração e sem direito a voto nas deliberações do Grupo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
"Art. 35. São atribuições comuns dos membros do CIM:
I - encaminhar à Secretaria-Executiva do CIM propostas, sugestões de temas, proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião;
II - participar das discussões e, quando detiver direito a voto, votar e fazer declaração de voto;
III - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação nas reuniões dos indicados no art. 3º, § 3º, sem direito a voto;
IV - contribuir para a construção do planejamento anual das atividades do CIM;
V - indicar a participação de representante de sua instituição nos Subcomitês e Grupos Técnicos;
VI - prestar informações setoriais relevantes para o CIM;
VII - sugerir ao Subcomitê-Executivo a classificação de informações tratadas pelo CIM que se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - manifestar-se sobre as minutas de ata dentro do prazo regimental, o que poderá ser feito por meio digital, sendo a não manifestação considerada anuência tácita (NR); e
IX - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Parágrafo único. É vedado aos membros do CIM manifestarem-se em nome do Comitê, exceto quando expressa e formalmente autorizados por seu Presidente, ou quando se tratar de tema já deliberado pelo Comitê e nos termos da deliberação publicada." (NR)
Art. 36. A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos Grupos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 37. Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos Grupos Técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
"Art. 38. O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os Grupos Técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, deliberações, proposições, recomendações, estudos e notas técnicas no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º As minutas das atas serão remetidas aos membros titulares do CIM em até quinze dias corridos, contados da realização da reunião, através de meio digital.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CIM receberá, em até dez dias corridos, contados do envio da minuta de ata, as contribuições e os apontamentos ao documento, e consolidará a versão final.
§ 3º A não manifestação sobre as atas dentro do prazo regimental será considerada como anuência tácita.
§ 4º As atas consolidadas na forma do § 2º possuem plena validade e eficácia para fins de publicidade, registro e produção de efeitos jurídicos e administrativos." (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Em caso de eventos e demais encontros presenciais do CIM, o Comitê não se responsabilizará pelas despesas com passagens e diárias, que deverão ser custeadas pelos respectivos órgãos, entidades e instituições representados no CIM.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos ad referendum pelo Presidente do CIM, permitindo recurso ao Plenário.
Entidades citadas
- Pessoas
- Miriam Belchior
- Órgãos
- Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais, Casa Civil da Presidência da República
- Normas citadas
- Decreto nº 11.550, Lei nº 12.187, Acordo de Paris, Lei nº 12.527
- Temas
- Política Nacional sobre Mudança do Clima, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
