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ResoluçãoSeção 1Edição nº 208Pág. 137

RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.189, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026

Ministério da Saúde › Agência Nacional de Saúde Suplementar

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

A ANS determinou a intervenção administrativa (direção fiscal) na operadora de plano de saúde Cruz Azul Saúde devido a problemas financeiros e administrativos graves. Na prática, a operadora passa a ser monitorada de perto pela agência reguladora para tentar corrigir as falhas e garantir a continuidade do atendimento aos seus beneficiários.

Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.189, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 03/11/2026, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.047357/2025-12, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, Registro ANS nº 41.175-2 e CNPJ nº 03.849.449/0001-17. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. WADIH DAMOUS Diretor-Presidente

Entidades citadas

Pessoas
Wadih Damous
Órgãos
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Empresas
ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE
Normas citadas
Lei nº 9.656, de 1998, Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001
Temas
Direção fiscal, Saúde suplementar