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ResoluçãoSeção 1Edição nº 208Pág. 1

RESOLUÇÃO CIM/CC/PR Nº 11, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026

Presidência da República › Casa Civil › Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Este ato cria três subcomitês técnicos para assessorar o governo na implementação, monitoramento e avaliação das políticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas no Brasil. A medida organiza o trabalho entre diferentes ministérios para garantir que as metas nacionais de clima sejam acompanhadas e atualizadas de forma coordenada.

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Texto integral

RESOLUÇÃO CIM/CC/PR Nº 11, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a instituição de subcomitês de assessoramento permanente ao Subcomitê Executivo do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e altera o Regimento Interno do CIM. O COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - CIM, por meio da sua Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º-C do Decreto n° 11.550, de 5 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima - CIM, os Subcomitês de Adaptação, de Mitigação e de Monitoramento e Avaliação, com a finalidade de prestar assessoramento técnico permanente ao Subcomitê-Executivo - SUBEX do CIM, no exercício das suas competências estabelecidas no art. 5º-A do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023. Art. 2º O Subcomitê de Adaptação terá as seguintes competências: I - acompanhar a implementação da Estratégia Nacional de Adaptação - ENA e dos Planos Setoriais e Temáticos; II - estabelecer o fluxo contínuo de comunicação com os Ministérios responsáveis pela implementação dos Planos Setoriais e Temáticos de Adaptação; III - monitorar continuamente a implementação e os resultados da Estratégia Nacional de Adaptação e dos Planos Setoriais e Temáticos, em coordenação com o Subcomitê de Monitoramento e Avaliação; IV - receber e debater tecnicamente as recomendações das instâncias do CIM sobre a implementação do Plano Clima Adaptação; V - propor a atualização da ENA e dos Planos Setoriais e Temáticos em periodicidade definida pela Resolução CIM nº 03, de 14 de setembro de 2023, de forma a atualizar as metas nacionais de adaptação, de acordo com os resultados da avaliação do Plano Clima e com os resultados de estudos conduzidos pelo Subcomitê de Adaptação; VI - subsidiar a elaboração de relatórios de monitoramento e avaliação do Plano Clima, em coordenação com o Subcomitê de Monitoramento e Avaliação; VII - elaborar subsídios para atualização das metas nacionais de adaptação existentes e para definição de novas metas nacionais de adaptação; VIII - elaborar subsídios para formulação do eixo "Adaptação" da Estratégia de Longo Prazo - LTS no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC; IX - elaborar subsídios sobre o posicionamento externo do Brasil sobre adaptação nas negociações internacionais no âmbito da CQNUMC; e X - elaborar subsídios para o acompanhamento das demais políticas, planos e ações relativos à adaptação à mudança do clima, em coordenação com as instâncias do CIM. Art. 3º O Subcomitê de Adaptação será composto por um representante de cada um dos ministérios responsáveis pelos Planos Setoriais ou Temáticos vinculados ao Plano Clima Adaptação. § 1º É facultada a indicação de representantes dos demais Ministérios que integram o CIM. § 2º Cada membro do Subcomitê de Adaptação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º A coordenação do Subcomitê de Adaptação será realizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º O Subcomitê de Mitigação terá as seguintes competências: I - acompanhar a implementação da Estratégia Nacional de Mitigação - ENM e dos Planos Setoriais; II - estabelecer o fluxo contínuo de comunicação com os Ministérios responsáveis pela implementação dos Planos Setoriais de Mitigação; III - monitorar continuamente a implementação e os resultados da Estratégia Nacional de Mitigação e dos Planos Setoriais, em coordenação com o Subcomitê de Monitoramento e Avaliação; IV - receber e debater tecnicamente as recomendações das instâncias do CIM sobre a implementação do Plano Clima Mitigação; V - propor a atualização da ENM e dos Planos Setoriais em periodicidade definida pela Resolução nº 03 de 2023 do CIM, de forma a atualizar as metas nacionais de mitigação, de acordo com os resultados da avaliação do Plano Clima e com os resultados de estudos conduzidos pelo Subcomitê de Mitigação; VI - subsidiar a elaboração de relatórios de monitoramento e avaliação do Plano Clima, em coordenação com o Subcomitê de Monitoramento e Avaliação; VII - elaborar subsídios para atualização das metas nacionais de mitigação existentes e para definição de nova meta nacional de mitigação; VIII - elaborar subsídios para formulação do eixo "Mitigação" da Estratégia de Longo Prazo - LTS no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC; IX - elaborar subsídios sobre o posicionamento externo do Brasil sobre mitigação nas negociações internacionais no âmbito da CQNUMC; e X - elaborar subsídios para o acompanhamento das demais políticas, planos e ações relativos à mitigação da mudança do clima, em coordenação com as instâncias do CIM. Art. 5º O Subcomitê de Mitigação será composto por um representante de cada um dos ministérios responsáveis pelos Planos Setoriais vinculados ao Plano Clima Mitigação. § 1º É facultada a indicação de representantes dos demais Ministérios que integram o CIM. § 2º Cada membro do Subcomitê de Mitigação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º A coordenação do Subcomitê de Mitigação será realizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pela Casa Civil e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 6º O Subcomitê de Monitoramento e Avaliação terá as seguintes competências: I - apoiar tecnicamente o monitoramento e avaliação periódica do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais e temáticos de adaptação e de mitigação; II - fornecer subsídios para o Subcomitê-Executivo assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto ao monitoramento e avaliação das políticas, planos e ações relacionados à mudança do clima; III - consolidar relatórios de monitoramento e avaliação do Plano Clima e demais políticas, planos e ações relativos à mudança do clima; IV - sistematizar o monitoramento realizado pelos Subcomitês de Adaptação e Mitigação; V - articular-se com as demais instâncias do CIM, para viabilizar o processo de avaliação do Plano Clima e demais políticas, planos e ações relativos à mudança do clima; VI - propor aos Subcomitês de Adaptação e Mitigação ajustes nas ações, metas e indicadores do Plano Clima, com base em evidências técnicas e científicas; e VII - coordenar a comunicação e transparência ativa dos resultados de monitoramento e avaliação do Plano Clima e demais políticas, planos e ações relativos à mudança do clima. VIII - coordenar e consolidar relatórios de monitoramento das ações previstas nas Estratégias Transversais para Ação Climática. Art. 7º O Subcomitê de Monitoramento e Avaliação será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e V - Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º Cada membro do Subcomitê de Monitoramento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A coordenação do Subcomitê de Monitoramento e Avaliação será realizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 8º Os Subcomitês de Adaptação, de Mitigação e de Monitoramento e Avaliação reportarão suas ações ao SUBEX. Art. 9º Ato do SUBEX aprovará as normas de funcionamento dos Subcomitês de Adaptação, de Mitigação e de Monitoramento e Avaliação. Art. 10. Os Subcomitês de Adaptação, Mitigação e Monitoramento e Avaliação do CIM se reunirão, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seus coordenadores. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 11. Os coordenadores dos Subcomitês de Adaptação, de Mitigação e de Monitoramento e Avaliação poderão convidar integrantes das Câmaras do CIM e de outras instituições para participar das reuniões. Art. 12. Os Subcomitês de Adaptação, Mitigação e Monitoramento e Avaliação poderão propor ao Subcomitê-Executivo a instituição de grupos técnicos para apoio no desenvolvimento de suas atribuições. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Presidente do Comitê

Entidades citadas

Pessoas
Miriam Belchior
Órgãos
Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, Subcomitê-Executivo, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério do Planejamento e Orçamento
Normas citadas
Decreto nº 11.550, Resolução CIM nº 03
Temas
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Plano Clima