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Decreto numeradoSeção 1 (Extra)Edição nº 207-BPág. 3

DECRETO Nº 13.146, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026

Atos do Poder Executivo

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Este decreto estabelece as regras e critérios técnicos, econômicos e ambientais para definir quais minerais são considerados críticos ou estratégicos para o Brasil. Ele cria um sistema de classificação por prioridade para orientar políticas públicas e investimentos, visando garantir o abastecimento nacional, a segurança tecnológica e o desenvolvimento sustentável.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.146, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026 Estabelece critérios econômicos, socioambientais e climáticos para a definição e a atualização do rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos e dispõe sobre a possibilidade de organização desses minerais em classes de prioridade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, § 3º, e art. 41, § 1º, inciso III, alínea "d" e § 4º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto estabelece critérios econômicos, socioambientais e climáticos para a definição e a atualização do rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos e dispõe sobre a possibilidade de organização desses minerais em classes de prioridade. § 1º O enquadramento de substâncias como minerais críticos ou minerais estratégicos observará as definições previstas no art. 2º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, e os critérios estabelecidos nos art. 2º e art. 3º deste Decreto. § 2º Os minerais críticos e os minerais estratégicos poderão ser organizados em classes de prioridade, observados os critérios estabelecidos no art. 4º. § 3º Uma mesma substância poderá ser enquadrada como mineral crítico e mineral estratégico, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos de cada definição legal. Art. 2º Para o enquadramento como mineral crítico, a análise de cada substância deverá demonstrar, cumulativamente: I - a necessidade da substância para setores-chave da economia nacional, consideradas as suas aplicações nesses setores e a viabilidade técnica e econômica de sua substituição; II - a insuficiência, a instabilidade ou a vulnerabilidade da disponibilidade da substância, em razão de deficiência de produção interna, elevada dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento externo, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos; e III - a possibilidade de escassez da substância, que represente risco relevante à economia do País, considerados os efeitos sobre a produção, o emprego e o acesso a bens e serviços dos setores dependentes, especialmente aqueles relacionados à transição energética, à segurança alimentar e nutricional e à segurança e à soberania nacionais, inclusive no campo tecnológico. Parágrafo único. Na análise de que trata o inciso II docaput, serão consideradas, nas etapas afetadas da cadeia produtiva: I - a capacidade de atendimento à demanda e de diversificação das fontes de fornecimento, inclusive mediante recuperação e reciclagem, aproveitamento de rejeitos e estéreis e utilização de outras fontes secundárias, consideradas a disponibilidade dessas fontes e a viabilidade técnica e econômica de seu aproveitamento; II - as limitações decorrentes da disponibilidade de água e de outros recursos naturais e dos impactos socioambientais da produção sobre territórios e comunidades; e III - a exposição da produção e do transporte a eventos climáticos. Art. 3º Para o enquadramento como mineral estratégico, a análise de cada substância deverá demonstrar, cumulativamente: I - a relevância da substância para o País, decorrente de reservas significativas, considerados o conhecimento geológico disponível e a posição brasileira na oferta mundial; e II - a essencialidade da substância para, no mínimo, uma das seguintes finalidades: a) a economia na geração de superávit da balança comercial, consideradas as exportações, as importações e as possibilidades de agregação de valor da cadeia mineral no País; b) o desenvolvimento tecnológico, considerados o uso industrial da substância em produtos e processos produtivos e a capacidade do País de desenvolver ou dominar tecnologias associadas à sua cadeia produtiva; c) o desenvolvimento regional, considerados a dependência econômica dos territórios em relação à cadeia mineral e os efeitos desta sobre o emprego, a renda, os recursos naturais e as demais atividades produtivas locais; ou d) a redução das emissões de gases de efeito estufa na respectiva cadeia produtiva, considerados o papel da substância nas tecnologias e rotas produtivas e as diferenças de emissões em comparação com alternativas aplicáveis à mesma cadeia. Art. 4º O rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos poderá ser organizado em classes de prioridade, com a finalidade de orientar a implementação da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos - PNMCE. § 1º A classificação de substâncias em classes de prioridade será realizada após o seu enquadramento como minerais críticos ou minerais estratégicos, nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º, mediante avaliação da intensidade e da relevância dos riscos e das oportunidades associados a cada substância. § 2º A avaliação de que trata o § 1º considerará os seguintes critérios: I - risco geopolítico - intensidade da exposição do abastecimento a conflitos, sanções, restrições comerciais, controles de exportação ou dificuldades logísticas; II - concentração de oferta - grau de concentração geográfica da produção, do beneficiamento ou da transformação, inclusive do refino, considerados os elos mais relevantes para o abastecimento; III - substituibilidade - grau de disponibilidade e viabilidade técnica e econômica de materiais ou tecnologias alternativas nas principais aplicações da substância; IV - posição brasileira na cadeia produtiva - grau de participação e autonomia do País nas etapas de produção, beneficiamento, transformação e industrialização, consideradas as capacidades existentes e as possibilidades de desenvolvimento; e V - dependência e vulnerabilidade do País - grau de dependência externa na cadeia produtiva e intensidade e horizonte temporal de seus efeitos sobre a economia, a transição energética, a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento industrial e tecnológico e a segurança e a soberania nacionais. § 3º A atribuição das classes resultará da avaliação integrada dos critérios previstos no § 2º, consideradas a intensidade, a relevância e a interação desses critérios, conforme as especificidades de cada substância e o seu enquadramento como mineral crítico ou mineral estratégico, sem exigência de atendimento cumulativo a todos os critérios. § 4º As classes de prioridade serão definidas da seguinte forma: I - classe 1 - substâncias que demandem atuação prioritária do Estado em razão de sua elevada relevância para os interesses nacionais e da intensidade dos riscos ou das oportunidades estratégicas identificados; II - classe 2 - substâncias cuja relevância justifique medidas de desenvolvimento, redução de vulnerabilidades ou fortalecimento de cadeias produtivas; e III - classe 3 - substâncias cuja relevância justifique monitoramento estratégico e reavaliação periódica. § 5º O Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos - CIMCE poderá direcionar os instrumentos da PNMCE por classe ou substância mineral, observados os requisitos e as prioridades legais e a regulamentação de cada instrumento. § 6º A seleção de empreendimentos específicos para aplicação dos instrumentos da PNMCE observará os critérios gerais estabelecidos pelo CIMCE e as competências previstas no Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026. § 7º A classificação de substâncias em classes de prioridade não implicará, por si só, a habilitação automática de projetos, concessão de benefícios ou dispensa dos requisitos legais aplicáveis aos instrumentos da PNMCE. Art. 5º O rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos será definido e atualizado por resolução do CIMCE, mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia, abrangidas as decisões de inclusão, manutenção e exclusão de substâncias e, se houver, de atribuição e alteração de classe de prioridade. § 1º A proposta de que trata ocaputapresentará, para cada substância: I - a análise conclusiva sobre o atendimento aos requisitos de cada definição legal; II - a forma como foram considerados os critérios econômicos, socioambientais e climáticos; e III - as razões da classe de prioridade atribuída, quando adotada. § 2º A fundamentação será divulgada com a resolução, resguardadas as informações protegidas por lei. § 3º A revisão do rol observará a periodicidade quadrienal e o alinhamento ao Plano Plurianual, na forma prevista no art. 41, § 4º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, admitida a reavaliação extraordinária pelo CIMCE. § 4º A proposta de alteração do rol ou da classe de prioridade atribuída à substância avaliará os efeitos sobre o mecanismo de triagem de investimentos, o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos - CNPMCE e os instrumentos da PNMCE, inclusive quanto às operações e aos projetos em andamento, e indicará, quando necessário, as regras de transição aplicáveis, observadas as competências e a regulamentação de cada instrumento. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de novembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva, Alexandre Silveira de Oliveira
Órgãos
Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, Ministério de Minas e Energia
Normas citadas
Lei nº 15.506, Decreto nº 13.118
Temas
Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos, Transição energética, Segurança alimentar e nutricional, Soberania nacional, Minerais críticos, Minerais estratégicos