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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.174, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAEsta resolução aprimora as regras para que consumidores do Grupo A migrem para o Mercado Livre de Energia (ACL), simplificando processos e proibindo distribuidoras de criar dificuldades técnicas ou comerciais indevidas. O ato também estabelece normas de conduta para evitar conflitos de interesse entre distribuidoras e comercializadoras do mesmo grupo econômico e cria um grupo de trabalho para padronizar as faturas de energia.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.174, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
Aprimora a regulação dos serviços de distribuição em função da abertura de mercado para consumidores do Grupo A, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo n° 48500.900503/2024-56, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução aprimora a regulação dos serviços de distribuição em função da abertura de mercado para consumidores do Grupo A, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DE MERCADO
Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..............................................................
.........................................................................
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Resolução no que estiver estabelecido de forma específica para:
I - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
II - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS."
"Art. 42..............................................................
.........................................................................
§ 2º A distribuidora não pode exigir a adaptação, regularização ou substituição das instalações de entrada de energia como condição para migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL caso sejam satisfeitas pelo menos umas das duas condições a seguir:
I - o sistema de medição e comunicação instalados permitirem a coleta e o envio dos dados de consumo à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE na forma e periodicidade previstas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE; ou
II - for possível a substituição do sistema de medição e comunicação sem a necessidade de alteração nas instalações do consumidor.
§ 3º Eventual descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão ou deficiência técnica ou de segurança não emergencial deve ser notificado pela distribuidora na forma do art. 43, não sendo impeditivo ou condicionante para o processo de migração ao ACL, que não deve ser interrompido pela distribuidora, observado o § 2º.
§ 4º Eventual inviabilidade técnica para fins de migração ao ACL que exija a adaptação, regularização ou substituição das instalações de entrada de energia deve ser devidamente informada pela distribuidora, por escrito, por meio de relatório técnico da visita técnica, conforme disposto no art. 166-A."
"Art. 90..............................................................
.........................................................................
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica no caso de opção prevista no art. 68 de compra da energia no ACL."
"Art. 96-A. No caso de migração para o ACL pelo modelo simplificado para comercialização varejista, a distribuidora é responsável por realizar as seguintes ações, a partir da notificação eletrônica feita pelo sistema da CCEE:
.........................................................................
§ 1º A distribuidora deve observar os prazos dispostos no art. 166-A e no Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização.
........................................................................."(NR)
"Art. 138...............................................................
.........................................................................
§ 9º No caso de unidade consumidora livre ou especial, a alteração de titularidade deve observar as seguintes disposições:
I - deve garantir a mesma titularidade no CUSD e nos contratos no ACL; e
II - será registrada e processada pela distribuidora após a notificação pela CCEE ou apresentação dos contratos no ACL, observado o § 1º, devendo ser indeferida caso solicitada sem observância desse procedimento.
§ 10. No caso de alteração de titularidade de unidade consumidora em processo de migração para o ACL, a distribuidora deve comunicar a CCEE."
"Art. 140...............................................................
.........................................................................
V - demais situações em que houver previsão expressa de encerramento contratual.
........................................................................."
"Art. 142. ..............................................................
.........................................................................
IV - no caso do CCER para fins de migração ao ACL, de que trata o art. 166:
a) nenhuma cobrança deve ser realizada no caso de migração na modalidade regular; e
b) em caso de migração na modalidade antecipada, o valor correspondente ao faturamento dos meses que faltam para o prazo regular de migração deve ser calculado considerando a média dos 12 últimos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores ao encerramento e a tarifa de energia e a bandeira tarifária vigentes por ocasião da migração.
........................................................................."
"Art. 159..............................................................
.........................................................................
II - grupo A e demais usuários: por meio de opção de compra da energia em um dos seguintes ambientes:
.........................................................................
b) Ambiente de Contratação Livre - ACL: com a celebração do Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL ou do Contrato para Comercialização Varejista - CCV, com o agente vendedor.
Parágrafo único. Os contratos no ACL devem ter a mesma titularidade do CUSD para a mesma unidade consumidora, contemplando, quando aplicável, a matriz e/ou filial." (NR)
"Art. 159-B. A CCEE deve elaborar e executar, de forma contínua e atualizada, plano de comunicação para conscientização dos consumidores quanto à opção de migração e o funcionamento do Ambiente de Contratação Livre - ACL, contendo, no mínimo:
I - informação ao consumidor, aos demais usuários e ao público em geral sobre o funcionamento do Ambiente de Contratação Livre - ACL;
II - divulgação dos direitos e deveres do consumidor e demais usuários no ACL;
III - explicação detalhada sobre a não aplicação dos benefícios tarifários do ACR após a migração para o ACL, observado o art. 175-A;
IV - cartilha digital sobre o processo de migração ao ACL;
V - esclarecimento sobre dúvidas frequentes no ACL;
VI - divulgação da relação dos agentes de comercialização autorizados, contemplando, no mínimo:
a) informações de contato;
b) informações da atuação: classificação, quantidade de consumidores e outras informações relevantes; e
VII - outras informações por determinação da ANEEL.
§ 1º A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada de forma permanente na página da CCEE na internet e, de forma adicional, nas redes sociais e demais canais de relacionamento, inclusive por meio de vídeos e outras formas de divulgação de caráter educativo.
§ 2º A CCEE deve disponibilizar canal para o esclarecimento de dúvidas sobre o processo de migração.
§ 3º A CCEE deverá realizar pesquisas de opinião frequentes a respeito da separação dos segmentos de distribuição e comercialização e outras que julgar pertinentes."
"Art. 160..............................................................
.........................................................................
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam a unidade consumidora:
I - com opção de faturamento pelo grupo B, que previamente à formalização da opção de migração para o ACL deve retornar ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A e contratação de demanda; e
II - do grupo B, atendido por sistema subterrâneo de distribuição e que tenha o direito de optar pela mudança para o subgrupo AS do grupo A, que previamente à formalização da opção de migração para o ACL deve alterar para o subgrupo AS."
.........................................................................
§ 6º Não compete às agências estaduais conveniadas, à ANEEL nem à CCEE manifestarem-se sobre a conveniência, oportunidade ou obrigatoriedade do exercício da opção disposta nesse artigo para o consumidor submetido à Lei de Licitações e Contratos, nem emitir declaração de qualquer espécie sobre a exclusividade de venda de energia por determinado agente ou sobre a dispensa de licitação."(NR)
"Art. 163. O montante de energia elétrica contratado por meio do CCER para consumidor potencialmente livre deve ser definido conforme o montante de energia elétrica medido." (NR)
"Art. 166. O consumidor potencialmente livre, que satisfaz os requisitos para aquisição de energia no ACL e deseje exercer a opção de adquirir energia elétrica com outro fornecedor para sua unidade consumidora, deve:
I - comunicar formalmente à distribuidora a sua opção, por meio dos canais de atendimento disponibilizados, inclusive da interface padronizada do § 1º; ou
II - celebrar o Contrato para Comercialização Varejista (CCV) com o agente varejista, que deve solicitar a habilitação por meio do sistema da CCEE para que a distribuidora seja notificada, desde que se enquadre no procedimento de migração no modelo simplificado previsto no Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização.
§ 1º A distribuidora deve disponibilizar no espaço reservado para atendimento na internet, conforme instruções da ANEEL, interface padronizada para o consumidor exercer a opção prevista no inciso I do caput.
§ 2º No caso do inciso II do caput, a comunicação à distribuidora da opção do consumidor e as demais comunicações previstas no Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização serão realizadas por meio do sistema da CCEE.
§ 3º A distribuidora deve fornecer protocolo quando receber a comunicação da opção do consumidor de que trata o caput.
§ 4º Ao exercer a opção e solicitar a migração ao ACL, o consumidor potencialmente livre deve:
I - informar a modalidade pretendida para migração, dentre as seguintes opções: regular ou antecipada;
II - informar o mês pretendido para migração, no caso de opção pela modalidade antecipada; e
III - no caso de unidade consumidora com demanda contratada maior ou igual a 500 kW, informar à distribuidora:
a) se fará adesão à CCEE; ou
b) se será representado por agente varejista, bem como a opção pelo enquadramento no modelo simplificado para comercialização varejista.
§ 5º Na modalidade regular, a migração ocorre no mês imediatamente subsequente ao do vencimento dos seguintes prazos, sem incidência de cobrança pelo encerramento do CCER:
a) 90 dias: para unidade consumidora do subgrupo AS ou A4 que se enquadre no modelo simplificado previsto no Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização; ou
b) 180 dias: para os demais.
§ 6º A distribuidora pode praticar prazos menores dos que os dispostos no § 5º, desde que por período preestabelecido, observado o art. 663 e as seguintes condições:
I - a redução do prazo deve ser realizada com isonomia, vedada a aplicação individual ou a grupo que atenda determinadas condições; e
II - a redução do prazo obriga a distribuidora:
a) a praticar os prazos reduzidos de migração a todas as unidades consumidoras que vierem a migrar posteriormente a redução efetuada, durante o período preestabelecido; e
b) a dar ampla publicidade a adoção do prazo reduzido e a eventual retorno ao prazo regular, inclusive por meio de comunicado em sua página na internet e na interface padronizada para o consumidor exercer a opção de migração.
§ 7º Na modalidade antecipada, a migração ocorre no mês pretendido para migração, exceto nos casos em que as providências para migração previstas em regulação demandarem prazo maior, tendo como prazo final o da modalidade regular, observas as seguintes disposições:
I - a cobrança pelo encerramento antecipado do CCER deve ser feita exclusivamente nos casos em que o mês da efetiva migração for inferior ao mês em que a migração se daria pelos prazos regulares do § 5º; e
II - a cobrança do inciso I deve ser realizada na fatura emitida pela distribuidora, no prazo de até 90 dias da efetiva migração, considerando exclusivamente o número de meses antecipados e o disposto no inciso IV do art. 142.
§ 8º A opção do consumidor de que trata o caput implica encerramento do CCER quando efetivada a migração.
§ 9º O enquadramento será no modelo simplificado se o consumidor, de forma obrigatória ou voluntária, for representado por agente varejista e atender aos requisitos previstos no Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização da CCEE.
§ 10. A contagem do prazo de migração deve ser realizada de forma contínua, a partir do recebimento pela distribuidora da comunicação da opção de que trata o caput, somente se suspendendo em caso de previsão expressa nesta Resolução.
§ 11. Para fins de migração, a distribuidora somente pode praticar os procedimentos e exigir do consumidor as providências dispostas nesta Resolução, no PRODIST e nos Procedimentos de Comercialização." (NR)
"Art. 166-A. A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação da migração prevista no art. 166, para verificar os requisitos técnicos e a existência de motivos que impeçam a migração e:
I - reprovar a migração, informando as respectivas justificativas e, no caso de inviabilidade técnica, entregar relatório técnico que comprove, observado o § 3º e o art. 416; ou
II - aprovar a migração e adotar as seguintes providências:
a) definir e comunicar ao consumidor o mês em que se operará a migração, observada a modalidade e a opção do consumidor, conforme disposto no art. 166;
b) encaminhar ao consumidor documentos que precisem ser conhecidos ou assinados;
c) no caso de enquadramento no modelo simplificado para comercialização varejista, conforme Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização, realizar as ações previstas no art. 96-A; e
d) no caso de não enquadramento na alínea "c", informar o cronograma e executar, quando necessária, a adequação do sistema de medição e de comunicação, observados os prazos de migração e as disposições do art. 96.
§ 1º A contagem do prazo disposto no caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir:
I - no caso de enquadramento no modelo simplificado para comercialização varejista: do recebimento da notificação eletrônica pela distribuidora feita pelo sistema da CCEE; e
II - nos demais casos: do recebimento da comunicação da migração prevista no art. 166.
§ 2º A reprovação da migração somente pode ser realizada pelos seguintes motivos:
I - existência de débitos na unidade consumidora objeto da migração;
II - necessidade de substituição do sistema de medição ou de comunicação e inviabilidade técnica nas instalações do consumidor para realização da substituição pela distribuidora;
III - unidade consumidora que não atenda aos requisitos legais ou regulatórios para migração, observado o § 4º do art. 160 e o art. 655-Y;
IV - não aplicação do modelo simplificado para comercialização varejista, exclusivamente nos casos vedados no Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização e se o consumidor tiver feito essa opção; e
V - erro nas informações cadastradas pelo agente varejista na habilitação na CCEE no caso de modelo simplificado para comercialização varejista.
§ 3º A reprovação pela inviabilidade técnica prevista no inciso II do § 2º deve ser fundamentada em visita técnica realizada na unidade consumidora e entrega de relatório técnico detalhado ao consumidor, contendo, no mínimo:
I - descritivo detalhado e justificativas das inviabilidades técnicas; e
II - indicação das providências de adaptação, regularização ou substituição nas instalações de entrada de energia da unidade consumidora para migração ao ACL, observado o art. 42; e
§ 4º Indeferida a migração, a solicitação feita pelo consumidor conforme art. 166 será encerrada pela distribuidora, não ocorrendo o encerramento do CCER.
§ 5º O consumidor pode solicitar de forma opcional a verificação de viabilidade técnica para migração ao ACL, previamente à formalização da opção de migração, observado o prazo disposto no caput e sujeito à cobrança pelo serviço no valor correspondente à visita técnica, conforme homologado pela ANEEL."
"Art. 167. Após o deferimento da migração pela distribuidora, o consumidor potencialmente livre deve solicitar a adesão à CCEE ou a representação por agente varejista nos termos da regulamentação vigente, observados os prazos e as condições estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o modelo simplificado para comercialização varejista previsto no Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização." (NR)
"Art. 167-A. A manifestação da opção de que trata o art. 166 implica assunção da responsabilidade pelo consumidor de ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela interrupção do processo de migração.
Parágrafo único. Em caso de desistência da migração o CCER será mantido, devendo a distribuidora efetuar a cobrança no faturamento, na forma prevista no art. 325, dos seguintes custos, desde que relacionados ao processo de migração:
I - vistorias e visitas técnicas realizadas, conforme valores homologados pela ANEEL; e
II - adequação no sistema de medição."
"Art. 167-B. Em caso de atraso na migração por motivo atribuível ao consumidor ou ao agente varejista, a distribuidora deve manter o CCER e proceder da seguinte forma:
I - notificar o consumidor sobre o atraso e a possibilidade de encerramento do processo de migração a partir do término do prazo do inciso III, podendo a notificação ser impressa em destaque na própria fatura, observado o § 3º do art. 360;
II - faturar o consumidor conforme as disposições aplicáveis do art. 168; e
III - decorridos dois ciclos de faturamento conforme art. 168, considerar a desistência tácita do consumidor do processo de migração, aplicar o art. 167-A e finalizar o processo."
"Art. 167-C. Caso o processo de migração do consumidor potencialmente livre para o ACL não se conclua por motivo atribuível à distribuidora, após o término do período previsto para migração a distribuidora não poderá faturar o consumo de energia elétrica previsto no art. 293 pelos ciclos de faturamento em que o atraso persistir até a efetiva migração.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica caso a distribuidora comprove que o atraso foi motivado por:
I - responsabilidade do consumidor ou do agente varejista, nos termos do art. 167-B;
II - responsabilidade de terceiros, desde que satisfeitas as condições do inciso II do § 3º do art. 323; ou
III - caso fortuito ou de força maior ou situação de calamidade pública decretada por órgão competente.
§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, o período previsto para migração deve ser considerado como:
I - em caso de aprovação da migração pela distribuidora, conforme art. 166-A: o prazo de migração informado pela distribuidora; ou
II - em caso de ausência de manifestação da distribuidora sobre a migração, conforme art. 166-A: o prazo de migração requerido pelo consumidor."
"Art. 168. Caso o consumidor esteja descontratado no ACR e no ACL, por motivo atribuível ao consumidor e/ou ao agente varejista, ou nos casos de atraso tratados no art. 167-B, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - a distribuidora, em substituição à suspensão do fornecimento, fica autorizada a efetuar o faturamento e a cobrança mensal de energia elétrica para ressarcimento das repercussões financeiras incorridas;
.........................................................................
III - o pagamento do valor do inciso II é devido enquanto presentes as condições de aplicação dispostas no caput, observado o inciso VI;
.........................................................................
VII - enquanto ocorrer o faturamento deste artigo a unidade consumidora não participa do SCEE; e
VIII - a distribuidora pode, a qualquer tempo, precedida da notificação do art. 360, interromper o faturamento previsto neste artigo e suspender o fornecimento, exceto nos casos de atraso, em que deve observar o art. 167-B. "(NR)
"Art. 170. O consumidor livre ou especial deve formalizar junto à distribuidora, com antecedência mínima de 5 anos, seu interesse em adquirir energia elétrica da distribuidora para cobertura das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade.
.........................................................................
§ 3º O inadimplemento de consumidor livre ou especial no âmbito da CCEE ou no ACL impede nova celebração contratual com a distribuidora, sendo necessário que o consumidor efetue a quitação ou negocie suas pendências e adote as providências cabíveis junto à CCEE ou ao agente varejista com quem está contratado.
§ 4º Recebida a solicitação do consumidor para retorno ao ACR a distribuidora deve, no prazo de até 30 dias da solicitação:
I - no caso de antecedência mínima de 5 anos: encaminhar ao consumidor o CCER; ou
II - caso contrário: proceder a análise da redução do prazo e encaminhar ao consumidor o CCER com a data solicitada ou com a data possível ou, observado o art. 416, informar o indeferimento.
§ 5º A efetivação para retorno ao ACR somente será realizada pela distribuidora após notificação pela CCEE, sendo vedado à distribuidora efetivar o retorno de um consumidor cuja solicitação tenha ocorrido exclusivamente à distribuidora, exceto quando o consumidor esteja no modelo simplificado para comercialização varejista previsto no Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização.
§ 6º Ao efetivar o retorno do consumidor ao ACR, nos termos do § 5º, a modelagem e o ponto de medição do consumidor serão inativados pela CCEE." (NR)
"Art. 175..............................................................
.........................................................................
§ 5º Caso tenha direito a mais de um benefício tarifário, o consumidor deve escolher qual deseja receber, vedada nova opção antes de decorridos 12 ciclos consecutivos de faturamento da última alteração."
"Art. 175-A. Os benefícios tarifários concedidos aos consumidores do ACR, inclusive a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às atividades de irrigação e aquicultura de que trata o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, não se aplicam ao ACL.
§ 1º Cabe ao consumidor escolher entre permanecer no ACR, com os benefícios tarifários a que tiver direito, ou migrar para o ACL em condições de mercado.
§ 2º O consumidor deve ser notificado pela distribuidora e pelo comercializador, previamente à migração, sobre a não aplicação dos benefícios tarifários concedidos no ACR após a migração para o ACL."
"Art. 179..............................................................
.........................................................................
§ 5º Os benefícios tarifários dispostos neste artigo não se aplicam a unidade consumidora livre ou especial."
"Art. 186..............................................................
.........................................................................
§ 9º O benefício tarifário disposto neste artigo não se aplica a unidade consumidora livre ou especial."
"Art. 294..............................................................
.........................................................................
§ 4º Além da parcela relacionada ao faturamento da demanda, a distribuidora deve faturar o uso do sistema de distribuição para o consumidor que celebre o CUSD multiplicando a TUSD fixada em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) sobre o montante total de energia elétrica ativa medida, observando, caso aplicável, os postos tarifários."
"Art. 323..............................................................
.........................................................................
§ 3º.........................................................................
.........................................................................
III - ao comercializador, nos casos dispostos no inciso I do § 1º do art. 342-A.
........................................................................."
"Art. 325..............................................................
.........................................................................
V - desistência da opção de migração ao ACL, de que trata o art. 167-A.
........................................................................."
"Art. 333..............................................................
.........................................................................
§ 4º No caso de entrega de forma digital, a distribuidora deve enviar adicionalmente ao consumidor e demais usuários o arquivo da nota fiscal de energia elétrica eletrônica."
"Seção VII
Da Fatura no caso de migração ao ACL
"Art. 342-A. No caso de unidade consumidora livre ou especial, o consumidor deve receber a cobrança pelo uso do sistema e a cobrança pelo consumo de energia por meio de faturas distintas, emitidas pela distribuidora e pelo agente comercializador de energia.
§ 1º Por meio de acordo entre a distribuidora e o agente comercializador de energia podem ser oferecidas para escolha do consumidor as seguintes opções:
I - fatura unificada emitida pela distribuidora, contendo a cobrança do comercializador, observado o art. 629; ou
II - fatura unificada emitida pelo comercializador de energia, contendo a cobrança da distribuidora.
§ 2º A adoção de uma das opções do caput deve ser comprovadamente e previamente autorizada, mediante manifestação voluntária do consumidor.
§ 3º As opções previstas no caput devem ser disponibilizadas gratuitamente ao consumidor, não podendo representar custo adicional no faturamento.
§ 4º O consumidor pode optar, a qualquer tempo, por voltar a receber em separado as faturas da distribuidora e do comercializador de energia, vedada nova opção antes de decorridos 6 ciclos consecutivos de faturamento da última alteração, exceto no caso de aceite da distribuidora e do agente comercializador.
§ 5º É vedada a cobrança entre a distribuidora e o comercializador de energia para operacionalização do oferecimento das opções de que trata o § 1º .
§ 6º O oferecimento das opções de que trata o caput é opcional e, se realizado, deve ser feito com isonomia da distribuidora para todos os comercializadores e do comercializador para todas as distribuidoras."
"Art. 346..............................................................
.........................................................................
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica para:
I - serviços de inspeção do sistema de medição;
II - emissão de segunda via de fatura;
III - disponibilização dos dados de medição;
IV - regularização de impedimento de acesso para fins de leitura; ou
V - utilização do Open Energy.
........................................................................." (NR)
"Art. 396..............................................................
.........................................................................
XVIII - exercer a opção de adquirir energia elétrica com outro fornecedor para fins de migração ao ACL, observadas as instruções da ANEEL; e
XIX - acessar o Open Energy, observadas as instruções da ANEEL.
........................................................................."
"Art. 476..............................................................
.........................................................................
§ 5º No caso de unidade consumidora livre ou especial, a distribuidora deve continuar a cobrança disposta no caput na fatura que emitir para o consumidor."
"Art. 627-A..............................................................
.........................................................................
§ 11. No caso de unidade consumidora livre ou especial, a distribuidora deve continuar a arrecadação disposta no caput na fatura que emitir para o consumidor."
"Art. 629..............................................................
.........................................................................
§ 9º A atividade de arrecadação de fatura de comercializador de energia na fatura de consumidor livre ou especial, caso seja oferecida, não pode ser cobrada e deve ser realizada para todos os comercializadores."
"Art. 655-D.............................................................
.........................................................................
§ 2º A adesão ao SCEE não se aplica a unidade consumidora livre ou especial.
........................................................................." (NR)
"Art. 655-M. Os créditos de energia podem ser realocados para outras unidades consumidoras do mesmo titular exclusivamente nos casos de:
I - encerramento contratual;
II - alteração de titularidade de unidade consumidora participante do SCEE; ou
III - migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.
........................................................................." (NR)
"Seção VIII
Da Migração ao ACL
"Art. 655-Y. No caso de interesse de migração ao ACL de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída devem ser observadas as seguintes disposições:
I - o interessado deve comunicar à ANEEL a implantação de central geradora com potência instalada reduzida, que será recepcionada na forma de registro do empreendimento, conforme regulação específica;
II - feito o registro, o interessado deve formalizar à distribuidora a sua opção de enquadramento como central geradora com potência instalada reduzida, entregando a comprovação do registro e a identificação da instalação;
III - a distribuidora tem o prazo de até 30 dias, contados a partir da formalização do inciso II para:
a) excluir a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída do SCEE, cancelar o registro como geração distribuída e realocar os créditos remanescentes conforme art. 655-M;
b) avaliar as instalações que passarão a ser consideradas como de responsabilidade da central geradora e reclassificadas como de interesse restrito, nos termos do art. 35, inclusive com possibilidade de deslocamento do ponto de conexão desde que na mesma linha existente, e informar as providências necessárias e os custos para o interessado, podendo, de comum acordo, ser realizada a cessão onerosa considerando o Valor de Mercado em Uso - VMU e o pagamento ser parcelado;
c) informar as providências necessárias e os custos para que o interessado assuma a responsabilidade técnica e financeira pelo sistema de medição para faturamento, conforme art. 233, podendo, em caso de atendimento aos requisitos do art. 97 e, de comum acordo, ser realizada a cessão onerosa ao interessado considerando o Valor de Mercado em Uso - VMU e o pagamento ser parcelado;
d) informar as adequações necessárias nos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle e demais adequações, estritamente necessárias em função do enquadramento como central geradora com potência instalada reduzida; e
e) entregar ao interessado os aditivos contratuais e demais documentos que devem ser celebrados e, caso necessário, os que devem ser rescindidos.
IV - o interessado deve, no prazo de até 90 dias do recebimento da manifestação da distribuidora, concluir as providências de sua responsabilidade, comunicar a distribuidora, bem como adotar demais providências junto à CCEE, aplicando-se em caso de atraso o art. 43 e em caso de descontratação o art. 168.
Parágrafo único. No caso de unidade consumidora de cooperativa de eletrificação rural regularizada como autorizada para exploração das instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados e que possua microgeração ou minigeração distribuída, a distribuidora deve realizar o enquadramento simultâneo como unidade consumidora para fins de consumo e como central geradora com capacidade instalada reduzida para fins de injeção, observadas as disposições aplicáveis previstas neste artigo e nesta Resolução." (NR)
"Anexo IV
.........................................................................
Tipo
Dispositivo
Prazo
Descrição
3
art. 166-A
5 dias úteis
Comunicar sobre a verificação dos requisitos técnicos e a existência de motivos que impeçam a migração.
.................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo I da Resolução Homologatória (REH) nº 2.992, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tipologia
Descrição
101 INFORMAÇÃO
...
...
10123
Mercado Livre de Energia
10124
Open Energy
....
102 RECLAMAÇÃO
...
...
10217
Ambiente de Contratação Livre - ACL
1021701
Atraso na migração
1021702
Exigências Inadequadas para migração
1021799
Outros
...
10299
Outros
...
Art. 4º A Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º..............................................................
.........................................................................
§ 3º A distribuidora deve ressarcir ao consumidor a penalidade paga decorrente de erro de medição, apurado por meio de processo de recontabilização, acrescido de correção monetária e juros, mediante a apresentação de requerimento específico e de documentação comprobatória do recolhimento do valor junto à CCEE.
§ 4º O prazo para o consumidor requerer o ressarcimento é de até dois meses a partir da data do pagamento da penalidade recebida, estando a distribuidora obrigada a efetivar a restituição do valor total corrigido em até trinta dias, a contar da data do requerimento." (NR)
Art. 5º A Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º-A. O agente comercializador pertencente ao mesmo grupo econômico de agente de distribuição, no caso de compartilhamento de marca ou logotipo, deverá veicular de forma visível e clara avisos factuais padronizados em toda a comunicação institucional, inclusive faturas, sites e mídias, explicitando de forma nítida e inequívoca que:
I - o agente de comercialização e o agente de distribuição são pessoas jurídicas distintas;
II - os preços praticados pelo agente de comercialização não são tarifas reguladas pela ANEEL;
III - o consumidor não é obrigado a comprar energia do agente de comercialização pertencente ao mesmo grupo econômico do agente de distribuição para continuar recebendo os mesmos serviços de rede do agente de distribuição; e
IV - o consumidor é livre para escolher e contratar qualquer outro agente de comercialização concorrente no mercado.
§ 1º No caso de reprodução ou imitação da marca ou logotipo do agente de distribuição, no todo ou em parte, o agente de comercialização de que trata o caput deverá indicar o segmento de atuação que deve ser indicado pela inclusão visível do termo relativo à atividade de comercialização.
§ 2º A inobservância das obrigações previstas neste artigo sujeita o agente de comercialização às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho 2019." (NR)
"Art. 19. ..............................................................
.........................................................................
§ 9º O atendimento de consumidor pela distribuidora local deve ser formalmente comunicado por ela à CCEE, sem prejuízo das obrigações atinentes ao agente representante." (NR)
"CAPÍTULO IV-A
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENTRE
REPRESENTANTE E REPRESENTADO DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Art. 21-A. As controvérsias decorrentes da comercialização varejista deverão ser inicialmente submetidas ao representante da comercialização varejista.
§ 1º Não solucionada a controvérsia, o consumidor deverá registrar a reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br.
§ 2º Persistindo a divergência, poderão ser submetidas à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, as reclamações relacionadas ao descumprimento da regulamentação setorial ou das obrigações reguladas aplicáveis à comercialização varejista.
§ 3º As controvérsias decorrentes exclusivamente da interpretação, execução, validade ou eficácia de cláusulas livremente pactuadas entre as partes observarão os mecanismos de solução de conflitos previstos no contrato e na legislação aplicável, incluindo mediação, arbitragem ou apreciação pelo Poder Judiciário.
Art. 21-B. O representante da comercialização varejista deve disponibilizar aos consumidores por ele representados:
I - canal de atendimento eletrônico, similar aos meios por ele disponibilizados para sua contratação, para registro de solicitações, reclamações e contestações;
II - número de protocolo para acompanhamento das demandas registradas;
III - ambiente eletrônico para disponibilização dos contratos, documentos e histórico das demandas dos consumidores representados;
IV - relação dos canais de atendimento e procedimentos para tratamento de reclamações e contestações, divulgados em seu sítio eletrônico.
§ 1º A resposta às reclamações deve ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis e indicar os fundamentos da decisão adotada.
§ 2º O representante da comercialização varejista deverá:
I - aderir e manter cadastro ativo na plataforma Consumidor.gov.br, observadas as regras de funcionamento da referida plataforma;
II - informar aos consumidores representados o endereço eletrônico da plataforma de que trata o inciso I e sua utilização para tratamento de reclamações não solucionadas pelo atendimento do comercializador;
III - responder às manifestações de consumidores registradas e encaminhadas por meio da plataforma de que trata o inciso I ou pela ANEEL.
Art. 21-C. O consumidor poderá contestar valores cobrados indevidamente pelo representante da comercialização varejista.
§ 1º A parcela controversa não poderá constituir fundamento exclusivo para a adoção das medidas, pelo representante, decorrentes de inadimplência do consumidor, previstas contratualmente, antes da apresentação de resposta fundamentada à reclamação.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de pagamento da parcela incontroversa.
§ 3º Em caso de improcedência da contestação, o representante da comercialização varejista deverá apresentar fundamentação adequada e memória de cálculo, quando aplicável.
§ 4º A parcela controversa passa a ser exigível a partir da apresentação de resposta fundamentada e desfavorável à reclamação pelo comercializador varejista, nos termos do art. 21-B, independentemente de posterior registro da reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, da adoção de mecanismos de solução de conflitos previstos no contrato e na legislação aplicável ou de sua submissão à agência estadual conveniada ou à ANEEL." (NR)
Art. 6º Aprovar os Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica, na forma dos submódulos do Anexo I.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA
Art. 7º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Seção VII
Das Condutas Vedadas
Art. 172-B. No exercício da opção de adquirir energia elétrica com outro fornecedor pelo consumidor e demais usuários, ficam vedadas à distribuidora as seguintes condutas:
I - promover serviços ou pacotes comerciais (co-branding) de comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, do seu mesmo grupo econômico, por meio de:
a) veiculação de publicidade conjunta ou anúncios casados;
b) uso do prestígio institucional da distribuidora;
II - divulgar em seu site institucional ofertas, links de redirecionamento ou menções com destaque à comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, do seu mesmo grupo econômico (direcionamento comercial);
III - compartilhar recursos humanos ou infraestrutura com comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, do seu mesmo grupo econômico;
IV - favorecer comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, do seu mesmo grupo econômico, a exemplo de:
a) compartilhar com a comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, do seu mesmo grupo econômico, informação sobre ocorrência do exercício da opção de migração, de que trata o art. 166;
b) adotar procedimentos e prazos que favoreçam a migração realizada para comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, do seu mesmo grupo econômico, em detrimento da realizada para outras comercializadoras;
c) divulgar ou promover a comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, do mesmo grupo econômico, em sua página na internet ou por quaisquer meios;
d) apresentar oferta de comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, do seu mesmo grupo econômico, sem que o consumidor e demais usuários tenham solicitado ou sem que tenham voluntariamente compartilhado, mediante expresso e prévio consentimento, seus dados com tal comercializadora;
V - atrasar, dificultar ou adotar condutas que representem lesão ou ameaça ao direito de o consumidor exercer a opção de migração ao ACL, a exemplo de:
a) compartilhar dados do consumidor sem o prévio consentimento;
b) restringir ou dificultar o acesso do consumidor aos próprios dados ou ao compartilhamento de dados;
c) exigir ou condicionar ao pagamento de débitos do titular em outra unidade consumidora que não é objeto da migração ao exercício da opção de migração de que trata o art. 166 ou a quaisquer outros serviços relacionados ao processo de migração ao ACL;
d) exigir a adaptação, regularização ou substituição das instalações de entrada de energia nos casos em que o sistema de medição e comunicação instalados permitirem a coleta e o envio dos dados de consumo à CCEE na forma e periodicidade previstas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE;
e) exigir a adaptação, regularização ou substituição das instalações de entrada de energia nos casos em que não existir inviabilidade técnica para instalação de novo sistema de medição e comunicação;
f) exigir a celebração de novo CUSD ou o aditivo do CUSD celebrado por ocasião da migração ao ACL, exceto em decorrência de previsão expressa legal ou regulatória;
g) isentar consumidor, de forma não isonômica, de cobrança pelo encerramento contratual antecipado disposta no art. 142;
h) atrasar o processo de migração ao ACL;
Parágrafo único. A prática das condutas previstas neste artigo sujeita a distribuidora às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho 2019.
Art. 172-C. A distribuidora deverá identificar de forma nítida e inequívoca seu segmento de atuação com a inclusão visível do termo relativo à atividade de distribuição na apresentação de informações, tais como propostas comerciais, institucionais, folders, materiais de marketing, marcas, logotipos e páginas na internet, em toda e qualquer plataforma, em especial sítios e mídias sociais." (NR)
Art. 8º O Anexo II da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A. As distribuidoras e comercializadoras de energia elétrica, inclusive outros agentes que atuem no varejo, que fazem parte do mesmo grupo econômico devem assegurar clareza e distinção em suas comunicações, sendo vedados quaisquer tipos de ambiguidade na apresentação de informações, tais como propostas comerciais, institucionais, folders, materiais de marketing e páginas na internet, em toda e qualquer plataforma, em especial sítios e mídias sociais.
Parágrafo único. Enquadram-se nas comunicações de que trata o caput produto, serviço, fatura ou qualquer informação, divulgação ou propaganda, com reprodução ou imitação da marca ou logotipo, no todo ou em parte, sendo necessário indicar o segmento de atuação por meio da inclusão visível dos termos relativos às atividades de distribuição e comercialização, para evitar erro ou confusão entre as empresas."
"Art. 4º O concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, da ANEEL, na concretização da operação de transferência acionária e periodicamente, no último dia de cada trimestre civil, informação atualizada relativa à respectiva composição societária; identificado o grupo de controle e explicitando todas as participações societárias diretas e indiretas dos respectivos controladores.
........................................................................." (NR)
Art. 9º O Anexo V da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12...............................................................
I - o compartilhamento somente poderá compreender geradoras, transmissoras, distribuidoras e comercializadoras de energia elétrica, além de sociedades holdings que as controlem, sendo vedado o compartilhamento entre distribuidora e comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo;
II - .........................................................................
C: comercializadora, observado o inciso I;
..........................................................................." (NR)
"Art. 16...............................................................
§ 1º Desde que anuído previamente pela ANEEL e não envolva compartilhamento entre distribuidora e comercializadora, inclusive outro agente que atue no varejo, o contrato original poderá ser prorrogado mediante requerimento protocolado pelas interessadas em data anterior ao término de sua vigência, no qual demonstrem inequivocamente a vantagem operacional, econômica e financeira da prorrogação para os Agentes contratantes, sendo que a ANEEL poderá condicionar a prorrogação à aceitação de novas regras acerca da matéria.
........................................................................." (NR)
Art. 10. A Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11...............................................................
.........................................................................
XXIV - atrasar, dificultar ou representar lesão ou ameaça ao direito de o consumidor implementar o exercício da opção de que tratam o art. 15 e o art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995."
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. As distribuidoras podem desenvolver Sandbox Regulatório para emissão de fatura unificada pelo agente comercializador para unidade consumidora livre e especial, contendo a cobrança da distribuidora e do comercializador, observadas as seguintes disposições:
I - a distribuidora deve apresentar à ANEEL, previamente ao início, a proposta do Sandbox contendo, no mínimo:
a) prazo;
b) abrangência;
c) metodologia de escolha dos participantes, incluindo consumidores e agentes de comercialização;
d) critérios de adesão e de desistência dos participantes;
e) plano de comunicação e de informação aos participantes;
f) orçamento preliminar; e
g) plano de monitoramento e controle do Sandbox, proposição de indicadores e ferramentas para análise de resultados e de custos e benefícios.
II - o Sandbox será autorizado pela ANEEL, ouvida a CCEE, que deliberará sobre o afastamento temporário de regras e procedimentos no contexto do Sandbox;
III - as regras do Sandbox devem ser amplamente divulgadas aos participantes, incluindo critérios de adesão e desistência e os canais em que poderão ser prestadas informações;
IV - a distribuidora pode usar recursos da conta de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D para o custeio do Sandbox;
V - o Sandbox deve tratar no mínimo de:
a) calendário de faturamento, inclusive o da CCEE;
b) compartilhamento de informações;
c) fluxo automático de informações;
d) fluxo financeiro;
e) cobrança de tributos e encargos;
f) tratamento de erros de medição;
g) tratamento de erros de faturamento e de situações especiais;
h) impactos na nota fiscal de energia elétrica eletrônica (NF3e);
i) padronização do layout e das informações da fatura;
j) inadimplência, cobrança e suspensão;
k) mecanismos para solução de controvérsias entre distribuidora e comercializador;
l) mapeamento de riscos; e
m) incentivos e penalidades aplicáveis na operacionalização do faturamento.
VI - o Sandbox deve contemplar unidades consumidoras com contratos com comercializadores de mais de uma Unidade da Federação;
VII - a ANEEL e a CCEE poderão ser consultadas ou requisitar informações durante o desenvolvimento do Sandbox; e
VIII - a partir da autorização do Sandbox até o fim da vigência devem ser encaminhados à ANEEL, semestralmente, relatórios informativos contemplando o acompanhamento, os resultados, as dificuldades enfrentadas e as soluções adotadas no período.
Parágrafo único. O Sandbox Regulatório disposto neste artigo pode ser desenvolvido por agente comercializador, que deve ser apresentado à ANEEL com as adaptações necessárias e as respectivas justificativas.
Art. 12. Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de avaliar a simplificação e padronização das informações apresentadas nas faturas de energia elétrica de unidades consumidoras e demais usuários, incluindo unidade consumidora livre ou especial e os ambientes ACL e ACR.
§ 1º O grupo de trabalho deverá apresentar a ANEEL proposta de aprimoramento regulatório e, caso necessário, manual de instruções com o detalhamento operacional, com vistas a contemplar o objetivo disposto no caput, no prazo de até 1 ano da publicação desta Resolução.
§ 2º O grupo de trabalho será composto por, no mínimo, representantes das seguintes instituições:
I - pelos consumidores:
a) Conselho Nacional dos Consumidores de Energia Elétrica - Conacen;
b) Associação Nacional dos Consumidores de Energia - Anace;
c) Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres - ABRACE Energia;
d) Associação Brasileira de Geração Distribuída - ABGD;
II - pelas distribuidoras:
a) Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica - Abradee;
b) Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia de Menor Porte - Abrademp;
c) Confederação das Cooperativas de infraestrutura - Infracoop;
III - pelos agentes de comercialização: Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica - ABRACEEL; e
IV - outras instituições que manifestarem à ANEEL ou ao grupo de trabalho, a qualquer tempo, o interesse em participar, inclusive mediante convite.
§ 3º A ANEEL e a CCEE deverão ser convidadas para participar das reuniões.
§ 4º Cada membro do grupo de trabalho terá dois suplentes, para efeitos de substituição em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º As instituições participantes deverão definir a coordenação do grupo e demais aspectos relacionados à elaboração do trabalho.
§ 6º O coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao setor elétrico para participar das reuniões e a prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
§ 7º As despesas relacionadas à participação dos representantes correrão por conta de dotações orçamentárias das respectivas organizações que representam, não sendo considerado trabalho remunerado.
§ 8º O grupo de trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador, que encaminhará previamente a pauta da reunião.
§ 9º O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada do grupo de trabalho e aprovação da ANEEL.
§ 10. Até que a coordenação do grupo seja definida pelos participantes, a Abradee exercerá a coordenação de forma temporária, inclusive para fins de agendamento das reuniões iniciais.
§ 11. A primeira reunião deverá ocorrer em até 60 dias da publicação desta Resolução.
Art. 13. No caso de consumidor parcialmente livre, que tenha exercido a opção do art. 166 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, para adquirir energia elétrica com outro fornecedor para fins de migração ao ACL antes da vigência desta Resolução, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - o CCER celebrado entre o consumidor parcialmente livre e a distribuidora poderá ser mantido e renovado; e
II - o CCER não poderá ter acréscimo do montante de energia elétrica;
§ 1º O CCER celebrado entre o consumidor parcialmente livre e a distribuidora deve dispor sobre o montante de energia elétrica contratado, discriminado em períodos mensais para todo o período do contrato.
§ 2º A solicitação de redução do montante de energia elétrica contratado por consumidor livre e especial no CCER, com aplicação a partir do início da vigência subsequente, deve ser realizada com a antecedência em relação ao término da vigência contratual de pelo menos:
I - 90 dias: para o consumidor do subgrupo AS ou A4; ou
II - 180 dias: para os consumidores dos demais subgrupos.
§ 3º No caso de período do CCER ser maior que 12 meses, deve ser permitida a revisão dos valores mensais de energia elétrica contratada a cada período de 12 meses, observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores.
§ 4º A modulação da energia elétrica associada ao CCER deve ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora, observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores.
§ 5º O critério de faturamento do CCER celebrado com consumidor parcialmente livre deve ser a energia medida da unidade consumidora, limitada ao montante de energia elétrica contratada.
§ 6º A solicitação de redução do montante de energia elétrica associado ao CCER por consumidor parcialmente livre deve ter prazos para atendimento e demais condições semelhantes aos casos de migração de consumidor potencialmente livre para o ACL.
§ 7º Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do CCER, observados os valores de energia medida, deverão ser registrados na CCEE conforme Procedimentos de Comercialização, sendo esses montantes tratados como carga da distribuidora para fins de contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo.
§ 8º Caso o consumidor parcialmente livre, responsável por unidade consumidora conectada à Rede Básica, fique inadimplente no CCER em mais de uma fatura mensal em um período de 12 meses consecutivos, a distribuidora não precisa registrar na CCEE os montantes de energia elétrica contratada até a quitação total dos débitos.
Art. 14. No caso de unidade consumidora que receba o benefício tarifário do art. 186 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, e que tenha exercido a opção do art. 166 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, para adquirir energia elétrica com outro fornecedor para fins de migração ao ACL antes da vigência do Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, o consumidor deve ser notificado para fins de regularização, em até 90 dias da publicação desta Resolução sobre a não aplicação do benefício tarifário no ACL e a vedação à cumulatividade de benefícios, para que se manifeste formalmente, em até 90 dias do recebimento da notificação, sobre as seguintes opções:
I - retornar ao ACR, nos termos do art. 170 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; ou
II - permanecer no ACL.
§ 1º No caso de opção pelo retorno ao ACR devem ser observadas as seguintes disposições:
I - o benefício tarifário do art. 186 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, será mantido até a data de retorno celebrada no CCER, observado o inciso II;
II - caso a distribuidora reduza o prazo de retorno ao ACR em relação ao prazo de 5 anos disposto no art. 170 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, a aplicação do benefício tarifário deve ser realizada até o maior prazo entre o prazo de doze meses da publicação desta Resolução e o prazo reduzido informado pela distribuidora, ainda que o CCER celebrado possua prazo de retorno posterior; e
III - em caso de recebimento dos benefícios tarifários dos arts. 186 e 195 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, a distribuidora deve, a partir da manifestação formal ou após o prazo disposto no caput para manifestação, o que ocorrer primeiro, aplicar exclusivamente o benefício tarifário do art. 186, exceto em caso de opção formal do consumidor em sua manifestação pelo recebimento exclusivo do benefício do art. 195 até o efetivo retorno.
§ 2º No caso de opção pela permanência no ACL devem ser observadas as seguintes disposições:
I - a distribuidora deve cessar a aplicação do benefício tarifário do art. 186 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, no ciclo de faturamento subsequente;
II - em caso de recebimento simultâneo dos benefícios tarifários dos arts. 186 e 195 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, a distribuidora deve, a partir da manifestação formal ou após o prazo disposto no caput para manifestação, o que ocorrer primeiro, aplicar exclusivamente o benefício tarifário do art. 195.
§ 3º Em caso de não manifestação do consumidor no prazo disposto no caput, a distribuidora deve cessar a aplicação do benefício tarifário do art. 186 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, aplicando, se o consumidor tiver direito, o benefício tarifário do art. 195 Resolução Normativa nº 1.000, de 2021.
§ 4º A distribuidora não deve alterar o faturamento realizado até a manifestação do consumidor ou até o prazo disposto no caput para manifestação, o que ocorrer primeiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam revogados:
I - os §§ 4º e 5º do art. 133, o inciso I do art. 148, o § 5º do art. 160, os incisos I, II e o parágrafo único do art. 163, o art. 164, a Seção IV do Capítulo V do Título I, o art. 165, o art. 169, o art. 232, o § 3º do art. 293, a linha referente ao art. 96-A do Anexo IV, a linha referente ao art. 166 no Anexo IV da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
II - a alínea "a" do item 9 e o item 17.3 do Anexo V da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021; e
III - o inciso VI do art. 13 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022.
Art. 16. A adequação às alterações promovidas por esta Resolução deve ser realizada nos seguintes prazos, devendo ser mantida a aplicação das disposições anteriores até a implementação das alterações:
I - até doze meses da data de sua publicação, quanto ao art. 2º, na parte que inclui o § 1º no art. 166, o § 4º no art. 333 e o inciso XVIII no art. 396 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
II - em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, quanto ao:
a) art. 2º, na parte que inclui o art. 159-B e o inciso II no caput do art. 166 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
b) art. 2º, na parte que inclui ou altera os arts. 142, 166, 166-A, 167, 167-A, 167-B, 167-C, 170 e o Anexo IV da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021; e
c) art. 3º.
Parágrafo único. A adequação pela distribuidora dentro do período de transição deve ser realizada com isonomia, aplicando-se à todas as situações a partir da implementação do dispositivo.
Art. 17. Os representantes da comercialização varejista terão prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Resolução Normativa, para implementar o disposto nos arts. 21-A, 21-B e 21-C da Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto ao:
a) art. 5º, na parte que inclui o art. 9º-A na Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022;
b) art. 7º, na parte que inclui o art. 172-C na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
c) art. 8º, na parte que inclui o art. 3º-A no Anexo II da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021.
II - em 90 (noventa) dias, quanto ao art. 4º; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO I Submódulos de Procedimentos de Comercialização
Submódulo dos Procedimentos de Comercialização
Vigência
Versão
Anexo
1.6 - Comercialização Varejista
out/2026
7.0
II
1.8 - Comercialização Varejista - modelo simplificado
jan/2027
2.0
III
Entidades citadas
- Pessoas
- Sandoval de Araújo Feitosa Neto
- Órgãos
- ANEEL, CCEE, ONS, Conacen, Anace, ABRACE Energia, Abradee, ABRACEEL
- Normas citadas
- Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021
- Temas
- Ambiente de Contratação Livre - ACL, Consumidor do Grupo A, Comercialização Varejista
