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Instrução NormativaSeção 1Edição nº 207Pág. 150

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 476, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026

Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada

Significado para o Brasil

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Este ato atualiza as regras da Anvisa sobre o uso de aditivos e coadjuvantes em diversos alimentos, como fórmulas infantis, derivados de leite, vinhos, carnes e cervejas. A medida define quais substâncias são permitidas, seus limites máximos e as condições específicas de aplicação para garantir a segurança desses produtos no mercado brasileiro.

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Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 476, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026 Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de outubro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-Presidente ANEXO I ALTERAÇÃO NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023. 15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância. Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota Antioxidante 307b Mistura concentrada de tocoferois 10 Limite para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas. Limite refere-se ao produto para consumo. ANEXO II INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023. 01.9 Outros produtos lácteos Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota Estabilizante 339(i) di-hidrogenofosfato de sódio 4400 Somente para concentrado proteico de soro de leite em pó. Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. 450(i) Difosfato dissódico 4400 Somente para concentrado proteico de soro de leite em pó. Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. 451(i) Trifosfato pentassódico 4400 Somente para concentrado proteico de soro de leite em pó. Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. 16.1.1.2 Vinhos Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota Estabilizante 456 Poliaspartato de potássio 100 - 22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota Acidulante 300 Ácido ascórbico (L-) Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes. 330 Ácido cítrico Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes, espessantes, emulsificantes, estabilizantes e/ou gelificantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. Agente de massa 422 Glicerol Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. Agente carreador 420(ii) Xarope de sorbitol Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes. 422 Glicerol Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. Antioxidante 300 Ácido ascórbico (L-) Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes. 330 Ácido cítrico Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes, espessantes, emulsificantes, estabilizantes e/ou gelificantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. Emulsificante 422 Glicerol Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. 433 Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80 10000 Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados. 433 Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80 50000 Somente para aditivos formulados à base de espessantes e/ou estabilizantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados. 435 Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60 10000 Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados. 435 Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60 50000 Somente para aditivos formulados à base de espessantes e/ou estabilizantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados. 472e Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico 2000 Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes. Espessante 415 Goma xantana Quantum satis Somente para aditivos formulados. 420(ii) Xarope de sorbitol Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes. 422 Glicerol Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. 466 Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose) Quantum satis Somente para aditivos formulados. Estabilizante - Ácido etidrônico-1-hidroxietilideno-1,1-ácido difosfônico (HEDP) 1,3 Para uso na solução de ácido peracético usada como agente de controle de microrganismos. 422 Glicerol Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. 433 Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80 10000 Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados. 433 Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80 50000 Somente para aditivos formulados à base de espessantes e/ou estabilizantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados. 435 Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60 10000 Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados. 435 Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60 50000 Somente para aditivos formulados à base de espessantes e/ou estabilizantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados. 472e Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico 2000 Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes. Regulador de acidez 300 Ácido ascórbico (L-) Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes. 330 Ácido cítrico Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes, espessantes, emulsificantes, estabilizantes e/ou gelificantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. 331(iii) Citrato trissódico Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes, espessantes, gelificantes e/ou estabilizantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. 525 Hidróxido de potássio Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes. Sequestrante 330 Ácido cítrico Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes, espessantes, emulsificantes, estabilizantes e/ou gelificantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. Umectante 420(ii) Xarope de sorbitol Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes. 422 Glicerol Quantum satis Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos. ANEXO III INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023. 08.0 Carnes e produtos cárneos Função tecnológica Coadjuvantes INS Limite máximo de resíduo (mg/kg) Notas Agente de controle de microrganismos Fynalise sal - - Somente para lavagem de carcaças e cortes de aves, mediante aplicação por aspersão ou imersão. 16.1.1.1 Cervejas Função tecnológica Coadjuvantes INS Limite máximo de resíduo (mg/kg) Notas Fermentos biológicos Saccharomyces cerevisiaeexpressando lactato desidrogenase deRhizopus oryzae - -

Entidades citadas

Pessoas
Leandro Pinheiro Safatle
Órgãos
ANVISA
Normas citadas
Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021
Temas
Aditivos alimentares, Coadjuvantes de tecnologia, Fórmulas infantis, Concentrado proteico de soro de leite, Vinhos, Carnes e produtos cárneos, Cervejas