Instrução NormativaSeção 1Edição nº 207Pág. 150
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 476, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAEste ato atualiza as regras da Anvisa sobre o uso de aditivos e coadjuvantes em diversos alimentos, como fórmulas infantis, derivados de leite, vinhos, carnes e cervejas. A medida define quais substâncias são permitidas, seus limites máximos e as condições específicas de aplicação para garantir a segurança desses produtos no mercado brasileiro.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 476, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de outubro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÃO NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância.
Função
INS
Aditivos
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
Nota
Antioxidante
307b
Mistura concentrada de tocoferois
10
Limite para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas. Limite refere-se ao produto para consumo.
ANEXO II
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
01.9 Outros produtos lácteos
Função
INS
Aditivos
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
Nota
Estabilizante
339(i)
di-hidrogenofosfato de sódio
4400
Somente para concentrado proteico de soro de leite em pó.
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados.
450(i)
Difosfato dissódico
4400
Somente para concentrado proteico de soro de leite em pó.
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados.
451(i)
Trifosfato pentassódico
4400
Somente para concentrado proteico de soro de leite em pó.
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados.
16.1.1.2 Vinhos
Função
INS
Aditivos
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
Nota
Estabilizante
456
Poliaspartato de potássio
100
-
22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria
Função
INS
Aditivos
Limite máximo (mg/kg ou mg/L)
Nota
Acidulante
300
Ácido ascórbico (L-)
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes.
330
Ácido cítrico
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes, espessantes, emulsificantes, estabilizantes e/ou gelificantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
Agente de massa
422
Glicerol
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
Agente carreador
420(ii)
Xarope de sorbitol
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes.
422
Glicerol
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
Antioxidante
300
Ácido ascórbico (L-)
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes.
330
Ácido cítrico
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes, espessantes, emulsificantes, estabilizantes e/ou gelificantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
Emulsificante
422
Glicerol
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
433
Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80
10000
Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados.
433
Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80
50000
Somente para aditivos formulados à base de espessantes e/ou estabilizantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados.
435
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60
10000
Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados.
435
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60
50000
Somente para aditivos formulados à base de espessantes e/ou estabilizantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados.
472e
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico
2000
Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes.
Espessante
415
Goma xantana
Quantum satis
Somente para aditivos formulados.
420(ii)
Xarope de sorbitol
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes.
422
Glicerol
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
466
Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)
Quantum satis
Somente para aditivos formulados.
Estabilizante
-
Ácido etidrônico-1-hidroxietilideno-1,1-ácido difosfônico (HEDP)
1,3
Para uso na solução de ácido peracético usada como agente de controle de microrganismos.
422
Glicerol
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
433
Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80
10000
Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados.
433
Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80
50000
Somente para aditivos formulados à base de espessantes e/ou estabilizantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados.
435
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60
10000
Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados.
435
Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60
50000
Somente para aditivos formulados à base de espessantes e/ou estabilizantes. Limite para os aditivos INS 433 e 435, sozinhos ou combinados.
472e
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico
2000
Somente para aditivos formulados à base de antioxidantes.
Regulador de acidez
300
Ácido ascórbico (L-)
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes.
330
Ácido cítrico
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes, espessantes, emulsificantes, estabilizantes e/ou gelificantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
331(iii)
Citrato trissódico
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes, espessantes, gelificantes e/ou estabilizantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
525
Hidróxido de potássio
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes.
Sequestrante
330
Ácido cítrico
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes, espessantes, emulsificantes, estabilizantes e/ou gelificantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
Umectante
420(ii)
Xarope de sorbitol
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes.
422
Glicerol
Quantum satis
Somente para aditivos formulados à base de corantes e para ingredientes fontes de vitaminas, minerais e/ou outras substâncias adicionadas para fins nutricionais ou para efeitos fisiológicos.
ANEXO III
INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
08.0 Carnes e produtos cárneos
Função tecnológica
Coadjuvantes
INS
Limite máximo de resíduo (mg/kg)
Notas
Agente de controle de microrganismos
Fynalise sal
-
-
Somente para lavagem de carcaças e cortes de aves, mediante aplicação por aspersão ou imersão.
16.1.1.1 Cervejas
Função tecnológica
Coadjuvantes
INS
Limite máximo de resíduo (mg/kg)
Notas
Fermentos biológicos
Saccharomyces cerevisiaeexpressando lactato desidrogenase deRhizopus oryzae
-
-
Entidades citadas
- Pessoas
- Leandro Pinheiro Safatle
- Órgãos
- ANVISA
- Normas citadas
- Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021
- Temas
- Aditivos alimentares, Coadjuvantes de tecnologia, Fórmulas infantis, Concentrado proteico de soro de leite, Vinhos, Carnes e produtos cárneos, Cervejas
