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Decreto numeradoSeção 1Edição nº 206Pág. 4

DECRETO Nº 13.145, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

Atos do Poder Executivo

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Este decreto reorganiza a estrutura administrativa do INSS, definindo suas competências e a distribuição de cargos em comissão e funções de confiança. Na prática, o ato altera o quadro de pessoal de chefia e assessoramento do órgão, remanejando cargos entre o INSS e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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DECRETO Nº 13.145, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do INSS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.13; b) um CCE 1.07; c) vinte e um CCE 1.04; d) quatro CCE 2.13; e) sete CCE 2.08; f) oito FCE 1.08; g) cinquenta e oito FCE 1.05; h) duas FCE 1.03; i) quatro FCE 4.07; e j) trezentas e cinquenta e seis FCE 4.02; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INSS: a) dois CCE 1.14; b) um CCE 1.10; c) um CCE 1.09; d) dois CCE 1.05; e) um CCE 2.07; f) um CCE 2.06; g) um CCE 2.05; h) dois CCE 3.13; i) uma FCE 1.15; j) uma FCE 1.14; k) cinco FCE 1.13; l) três FCE 1.12; m) seis FCE 1.11; n) dezoito FCE 1.10; o) seis FCE 1.09; p) vinte e uma FCE 1.07; q) dez FCE 1.06; r) dezesseis FCE 1.04; s) trezentas e vinte e sete FCE 1.02; t) uma FCE 2.14; u) uma FCE 2.13; v) uma FCE 2.11; w) duas FCE 2.10; x) seis FCE 2.08; y) cinco FCE 2.07; z) uma FCE 2.06; aa) sete FCE 2.05; ab) uma FCE 4.10; ac) uma FCE 4.06; ad) quinze FCE 4.05; ae) onze FCE 4.04; e af) dez FCE 4.03. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal; II - aos prazos para apostilamento; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INSS. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 29 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Wolney Queiroz Maciel ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as diretrizes gerais da política previdenciária a serem seguidas pelo INSS no exercício de suas competências. Art. 2º Ao INSS compete: I - operacionalizar o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; II - operacionalizar o reconhecimento do direito, a manutenção, o pagamento de benefícios assistenciais e dos Encargos Previdenciários da União - EPU previstos na legislação; III - operacionalizar o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021; e IV - administrar os cadastros, os registros, os sistemas, as bases de dados e as demais informações necessárias ao exercício de suas competências, e adotar medidas administrativas decorrentes do descumprimento das obrigações legais de prestação de informações ao Instituto, observado o disposto na legislação. Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o art. 5º-B, caput, inciso I, da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Assessoria de Relações Institucionais; d) Diretoria de Governança, Integridade e Inovação; e e) Assessoria de Normas e Procedimentos; II - órgãos seccionais: a) Diretoria de Gestão de Pessoas; b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; c) Diretoria de Atendimento e Tecnologia da Informação; d) Assessoria de Planejamento e Gestão; e) Procuradoria Federal; f) Auditoria-Geral; e g) Corregedoria-Geral; III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios; e IV - unidades descentralizadas: a) Superintendências Regionais; b) Gerências-Executivas; c) Agências da Previdência Social; d) Procuradorias Regionais; e) Auditorias Regionais; e f) Corregedorias Seccionais. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores. Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação. § 1º A nomeação ou a designação do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao INSS será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 2º O Auditor-Geral será designado e dispensado nos termos do disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 4º O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União. § 5º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social. § 6º O disposto no § 5º não se aplica ao cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais. § 7º O provimento de cargo em comissão ou função de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará: I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social Art. 7º Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente em sua representação política e social e preparar o despacho do seu expediente administrativo; II - coordenar o planejamento, elaboração e publicação da agenda e da pauta de despachos e de audiências do Presidente; III - supervisionar as relações internacionais do INSS; IV - supervisionar, acompanhar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente; V - coordenar o fluxo de comunicações oficiais do Presidente; e VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de relações públicas e de cerimonial. Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do INSS, em consonância com os objetivos e diretrizes previstos no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e as políticas, as orientações e as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; II - coordenar a comunicação interna do INSS; III - coordenar os planos, os projetos, os programas e as campanhas de fortalecimento da imagem do INSS em âmbito interno e externo e elaborar planos de contingência e respostas para situações que possam afetar a reputação institucional; IV - padronizar, difundir e supervisionar o uso adequado da identidade visual do INSS e dos materiais gráficos, audiovisuais e eletrônicos produzidos pelo INSS e destinados à divulgação interna e externa; V - gerir o sistema de publicidade legal do INSS; VI - administrar o sítio eletrônico, a intranet e os perfis oficiais do INSS em redes sociais; VII - assessorar o Presidente e os demais dirigentes do INSS no relacionamento com os veículos de comunicação; e VIII - orientar e supervisionar a execução das atividades das Assessorias de Comunicação Social nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas. Art. 9º À Assessoria de Relações Institucionais compete: I - coordenar a interlocução do INSS com os órgãos e as entidades públicas e privadas, os órgãos de controle e as demais unidades externas, em articulação com as áreas competentes; II - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas ao INSS por órgãos e entidades da administração pública; III - articular-se com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério da Previdência Social; IV - acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse do INSS no Congresso Nacional; V - coordenar o atendimento a requerimentos de informação, indicações, consultas e outras demandas de membros do Poder Legislativo e de órgãos e entidades dos entes federativos, em articulação com as unidades organizacionais competentes; VI - coordenar a elaboração e a emissão de notas técnicas ou de manifestações sobre projetos de lei em tramitação que impactem a atuação do INSS; VII - apoiar o Presidente e as demais autoridades do INSS em audiências públicas, depoimentos, reuniões e missões oficiais perante comissões técnicas e frentes parlamentares no âmbito do Poder Legislativo; e VIII - acompanhar as emendas parlamentares federais direcionadas ao orçamento do INSS. Art. 10. À Diretoria de Governança, Integridade e Inovação compete: I - assessorar o Presidente nos assuntos de governança, integridade, conformidade e inovação; II - planejar, coordenar e fomentar as análises de conformidade, e a efetividade e a integridade dos processos organizacionais; III - implementar planos, programas, projetos e normas destinados aos processos de análise de conformidade; IV - coordenar e supervisionar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade institucional e a implementação de mecanismos de prevenção, de detecção e de tratamento de desvios éticos e de conduta; V - coordenar e supervisionar o estabelecimento de diretrizes de governança, de gestão de riscos, de controle interno e a gestão da continuidade dos negócios; VI - coordenar o processo de gestão de riscos institucionais e apoiar as unidades organizacionais na identificação, na avaliação, no tratamento e no monitoramento dos riscos; VII - coordenar e executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; VIII - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito do INSS; IX - coordenar a implementação da Política de Dados Abertos e o processo de elaboração e atualização do Plano de Dados Abertos; X - coordenar iniciativas voltadas à inovação e à simplificação dos serviços previdenciários e assistenciais, em alinhamento com as diretrizes governamentais e em articulação com as unidades do INSS; XI - formular, coordenar e implementar normas, fluxos e instrumentos destinados ao atendimento e ao acompanhamento institucional das demandas de auditoria interna e dos órgãos de controle interno e externo; XII - orientar e coordenar a formulação de diretrizes e a adoção de instrumentos de governança de dados, de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, em articulação com a Diretoria de Atendimento e Tecnologia da Informação; XIII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relativas à manutenção, ao monitoramento e à fiscalização das operações de consignação em benefícios administrados pelo INSS; e XIV - estabelecer diretrizes, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução dos Acordos de Cooperação Técnica para requerimento de benefícios e serviços junto ao INSS, em articulação com a Diretoria de Atendimento e Tecnologia da Informação. Art. 11. À Assessoria de Normas e Procedimentos compete: I - coordenar, supervisionar e orientar, nos aspectos técnico-administrativos e de técnica normativa, o processo de elaboração, revisão e consolidação dos atos normativos, acordos, convênios e demais atos de competência do Presidente, observadas as competências da Procuradoria Federal junto ao INSS; II - zelar pela observância das técnicas de redação legislativa e dos padrões de simplificação e de desburocratização nos atos submetidos à aprovação do Presidente; III - promover o alinhamento técnico e o controle do fluxo de atos administrativos e normativos emitidos pelo INSS; e IV - gerenciar o estoque regulatório do INSS, e propor a revogação de atos obsoletos e a unificação de procedimentos. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 12. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de gestão de pessoas, observadas as normas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal; II - elaborar e gerir as estratégias de planejamento e de dimensionamento da força de trabalho; III - propor diretrizes e monitorar a execução do Programa de Gestão e Desempenho; IV - elaborar e gerir a política e as ações de educação corporativa e de desenvolvimento profissional, alinhadas ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; V - gerir a folha de pagamento, os registros funcionais, a movimentação de pessoal e a concessão de benefícios e de vantagens; VI - formular e implementar diretrizes de diversidade, equidade e inclusão, com vistas ao combate a todas as formas de violência e assédio e à promoção da igualdade de oportunidades e acessibilidade; VII - gerir os processos de recrutamento e seleção, de concursos públicos, de provimento e vacância de cargos, e de estruturação das carreiras no âmbito do INSS; VIII - formular e promover políticas de saúde, de qualidade de vida e de segurança no trabalho, com ênfase na promoção, na educação em saúde, na prevenção de agravos, na acessibilidade e na readaptação funcional, no âmbito do INSS; IX - formular e promover ações de gestão do conhecimento e de valorização do servidor; X - gerir as políticas de avaliação de desempenho e de competências no âmbito do INSS; XI - orientar a aplicação da legislação de gestão de pessoas, dirimir dúvidas e propor atos normativos e procedimentos complementares; XII - coordenar, articular e propor o desenvolvimento de ações no âmbito do Programa de Educação Previdenciária para o público externo, nas modalidades virtual e presencial, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social; XIII - produzir, integrar, promover a governança e a qualidade das informações de pessoal, e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal, para subsidiar a tomada de decisão; e XIV - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas RPPS: a) a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamento de aposentadorias e de pensões por morte dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas federais; e b) a operacionalização da compensação previdenciária, no âmbito da administração pública federal indireta, de benefícios em que o RPPS da União figure como regime instituidor ou regime de origem. Art. 13. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete: I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar a execução das atividades de gestão, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais: a) de licitações e contratações de bens e serviços; b) de recursos materiais, patrimoniais e de transporte; e c) de manutenção, de conservação e de segurança da infraestrutura física e predial das unidades administrativas e de atendimento; II - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar, no âmbito do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo: a) a gestão documental do INSS, e b) a preservação e o acesso ao acervo arquivístico e museológico do INSS; III - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar, no âmbito dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal: a) a gestão orçamentária do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Gestão; b) a gestão financeira e contábil do INSS e do FRGPS; c) a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis relacionadas às competências atribuídas ao INSS no âmbito do RPPS; e d) a execução das demais competências atribuídas ao órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, nos termos da legislação; IV - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar, no âmbito do Sistema de Patrimônio Imobiliário: a) a gestão estratégica do patrimônio imobiliário; b) o gerenciamento das informações cadastrais e o inventário dos imóveis sob gestão do INSS; c) o uso, a ocupação e a regularização dominial dos imóveis de uso especial e das unidades administrativas; d) a execução de obras prediais e de serviços de engenharia, inclusive em imóveis de uso especial; e) as atividades de manutenção predial; e f) o desempenho da gestão do patrimônio imobiliário; V - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar, no âmbito do Sistema de Custos do Governo Federal e na esfera de sua competência, as atividades de gestão de custos no INSS referentes a: a) implantação, manutenção e aperfeiçoamento de sistemas de apuração de custos; b) produção, análise e disseminação de informações de custos; e c) integração das informações de custos aos processos de planejamento, orçamento e gestão institucional, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Gestão; VI - determinar, no âmbito de sua competência, a instauração de tomada de contas especial, de ofício ou em decorrência de recomendações de órgãos de controle, designar tomador de contas ou constituir comissão tomadora de contas, e normatizar e estabelecer diretrizes para os procedimentos referentes à tomada de contas especial no âmbito do INSS; VII - executar as atividades de licitações e contratos referentes a certames centralizados de âmbito nacional, em articulação com as unidades organizacionais demandantes; e VIII - coordenar, supervisionar e monitorar as atividades descentralizadas, no âmbito de sua competência, executadas pelas Superintendências Regionais. Art. 14. À Diretoria de Atendimento e Tecnologia da Informação compete: I - elaborar, coordenar, executar e avaliar a estratégia institucional de tecnologia da informação, de transformação digital e de atendimento ao cidadão; II - exercer as competências de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de unidade responsável pelo planejamento, pelo monitoramento, pela governança e pela avaliação das ações de tecnologia da informação e comunicação; III - definir diretrizes, normas, padrões e modelos de governança para o desenvolvimento, a integração, a sustentação, a segurança e a evolução dos ativos, dos serviços e das soluções de tecnologia da informação e comunicação; IV - coordenar ações de inovação, de transformação digital e de adoção de tecnologias emergentes para o aprimoramento dos serviços institucionais, da gestão e da experiência do cidadão; V - gerir a infraestrutura tecnológica e os ambientes computacionais, no âmbito do INSS: a) das plataformas corporativas; b) das redes de comunicação; e c) dos serviços digitais; VI - gerir e executar a segurança cibernética institucional, a gestão de riscos, a conformidade normativa e a implementação de capacidades de proteção, de detecção, de resposta e de recuperação destinadas à preservação dos ativos, dos sistemas e dos serviços digitais do INSS; VII - coordenar e executar as atividades para o desenvolvimento e a integração de sistemas e para a automação dos serviços institucionais; VIII - planejar, orientar e supervisionar as contratações e a gestão de recursos, de bens, de serviços e de soluções de tecnologia da informação e comunicação do INSS; e IX - elaborar e coordenar a estratégia de atendimento e de relacionamento com o cidadão, com a integração, a articulação e a evolução dos canais presenciais, remotos, digitais e de autoatendimento. Art. 15. À Assessoria de Planejamento e Gestão compete: I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e, nesse âmbito: a) coordenar, acompanhar e divulgar o processo de planejamento estratégico institucional, elaborado pelas áreas de negócios do INSS, em alinhamento com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual; b) elaborar subsídios para a formulação das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do INSS, em articulação com a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; c) acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos programas, das ações e dos projetos sob a responsabilidade do INSS; e d) promover a gestão de resultados, mediante o monitoramento e a avaliação de indicadores e de metas estabelecidos pelas unidades administrativas, e assegurar o suporte metodológico, a padronização dos instrumentos de mensuração e o alinhamento aos objetivos estratégicos institucionais; II - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e, nesse âmbito: a) propor, implementar e avaliar modelos organizacionais, processos de trabalho e estruturas administrativas; e b) estabelecer diretrizes e metodologias para a gestão por processos e para a gestão de projetos; III - coordenar e orientar a sistematização e o aperfeiçoamento de indicadores de gestão e de informações gerenciais estratégicas, definidos pelas unidades administrativas; IV - elaborar: a) o relatório de gestão e da prestação de contas anual do INSS, com base nas informações fornecidas pelas áreas competentes; e b) os relatórios semestrais de atividades do INSS e submetê-los ao Presidente, para aprovação; e V - propor diretrizes, instrumentos e práticas de sustentabilidade e de responsabilidade socioambiental e promover a integração e a transversalidade dos temas no planejamento estratégico, com a definição e o acompanhamento de indicadores de desempenho. Art. 16. À Procuradoria Federal junto ao INSS, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS; II - assistir as autoridades do INSS no controle interno da legalidade administrativa dos seus atos; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e de outros atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do INSS, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União ou da Procuradora-Geral Federal; IV - prestar aos órgãos responsáveis pela representação judicial e extrajudicial os elementos de fato e de direito necessários à defesa dos interesses do INSS; V - atuar na avaliação sobre o ajuizamento de ações referentes à atividade-fim da entidade; VI - manifestar-se previamente sobre o ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nessas ações, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção do INSS; VII - auxiliar os órgãos competentes da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e cobrança; VIII - auxiliar na elaboração dos atos normativos e interpretativos do INSS; e IX - observar as orientações e diretrizes determinadas pelo Advogado-Geral da União e pela Procuradora-Geral Federal. Art. 17. À Auditoria-Geral compete: I - gerir e operacionalizar a atividade de auditoria interna governamental no INSS, de forma concorrente e integrada com órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; II - subsidiar a alta administração por meio da prestação de serviços independentes e objetivos de consultoria e de avaliação dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos; III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do INSS e as tomadas de contas especiais; IV - monitorar o cumprimento das recomendações de auditoria interna emitidas por suas unidades; V - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e VI - apurar atos ou fatos com indícios de irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, observados os critérios de materialidade, criticidade e relevância. Art. 18. À Corregedoria-Geral compete: I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do INSS; II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correicionais para apurar a responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do INSS; III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e de representações; IV - encaminhar ao Presidente, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Seção III Do órgão específico singular Art. 19. À Diretoria de Benefícios compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, normatizar e orientar as atividades finalísticas do INSS relacionadas aos benefícios e serviços previdenciários do RGPS e assistenciais, executadas pelas unidades descentralizadas, que abranjam: a) o cadastro de dados pessoais e civis dos beneficiários, de eventos, de recolhimentos e de contribuições previdenciárias e de outros assuntos referentes ao Cadastro Nacional de Informações Sociais; b) o reconhecimento de direito; c) a manutenção, o pagamento e a consignação em benefícios; d) a compensação previdenciária de benefícios do RGPS; e) a prestação de serviço social; f) a habilitação e reabilitação profissional; g) a revisão de benefícios; h) a apuração de indícios de irregularidades e de inconsistências referentes aos benefícios previdenciários e assistenciais; i) a cobrança administrativa de valores indevidos, a recuperação de créditos não tributários e a execução administrativa de penalidades decorrentes de processos sancionatórios; j) a operacionalização dos acordos internacionais de previdência; e k) o atendimento de determinações judiciais inerentes à área de benefícios; II - coordenar a operacionalização do reconhecimento do direito, da manutenção e do pagamento dos benefícios de legislação especial, atribuídos ao INSS em legislação específica; III - coordenar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à gestão da demanda, à alocação da força de trabalho, à avaliação de resultados e à definição e monitoramento dos fluxos operacionais da análise de requerimentos de benefícios; IV - supervisionar a conformidade técnica da análise de reconhecimento de direito; V - adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços operacionalizados pelo INSS; VI - definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados e de automação da área de benefícios, em articulação com a Diretoria de Atendimento e Tecnologia da Informação; VII - representar o INSS nas negociações dos acordos internacionais, na sua área de atuação, em articulação com o Ministério de Previdência Social, e gerir as ações de negociação dos ajustes administrativos para definição dos procedimentos de operacionalização na área de benefícios; VIII - exercer as competências atribuídas ao INSS relacionadas à remessa de informações pelos titulares de cartórios de registro civil de pessoas naturais, nos termos do disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e IX - desenvolver, manter, operacionalizar e monitorar a qualidade das informações do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social Art. 20. Ao Presidente do INSS incumbe: I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS; II - representar o INSS, no País e no exterior, diretamente ou por meio de representante por ele designado, nos termos da legislação; III - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação; IV - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar as penalidades cabíveis, inclusive de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; V - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios a serem submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social; VI - aprovar os relatórios semestrais de que trata o art. 15, caput, inciso IV, alínea "b", e remetê-los ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados; VII - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social propostas de Decreto de estrutura regimental do INSS; VIII - apresentar a prestação de contas anual do INSS ao Tribunal de Contas da União; IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes; X - ordenar despesas; XI - aprovar o regimento interno do INSS; e XII - decidir sobre: a) a proposta orçamentária anual e as suas alterações; b) a aquisição e a alienação de bens imóveis; c) a contratação de auditorias externas para a análise e a emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre o pagamento de benefícios, com submissão dos resultados ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao Conselho Nacional de Previdência Social; d) a localização, a alteração, a instalação e a extinção das unidades descentralizadas; e e) a criação da comissão de ética do INSS. Seção II Dos demais dirigentes Art. 21. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências da Previdência Social, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Seccionais e aos Procuradores Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades. Art. 22. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos outros gestores das unidades descentralizadas incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do FRGPS e de outros benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação. Art. 23. Aos Diretores e aos Superintendentes Regionais incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS, do FRGPS e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 1 Assessor FCE 2.14 1 Assessor FCE 2.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 3 Assistente Técnico CCE 2.05 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 1 Assistente Técnico CCE 2.05 ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Assistente Técnico FCE 2.06 DIRETORIA DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 4 Assistente FCE 2.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 ASSESSORIA DE NORMAS E PROCEDIMENTOS 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 17 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe CCE 1.05 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA 1 Diretor FCE 1.16 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.11 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 26 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.06 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 Setor 1 Chefe FCE 1.02 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 DIRETORIA DE ATENDIMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 10 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 20 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 3 Chefe CCE 1.05 Serviço 11 Chefe FCE 1.05 14 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 16 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.11 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 Subprocuradoria-Geral 1 Subprocurador-Chefe FCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 Divisão 6 Chefe FCE 1.09 8 Assistente CCE 2.07 12 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 27 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 AUDITORIA-GERAL 1 Auditor-Geral FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico CCE 2.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.11 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 DIRETORIA DE BENEFÍCIOS 1 Diretor FCE 1.16 Coordenação-Geral 7 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 10 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 35 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.06 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 17 Chefe FCE 1.05 14 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 11 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 18 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 6 Superintendente Regional FCE 1.13 Coordenação 30 Coordenador FCE 1.10 Assessoria de Comunicação Social 6 Chefe de Assessoria CCE 1.09 6 Assistente FCE 2.08 Divisão 42 Chefe FCE 1.07 Serviço 103 Chefe FCE 1.05 54 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 Seção 6 Chefe FCE 1.03 Setor 198 Chefe FCE 1.02 78 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 GERÊNCIAS-EXECUTIVAS 97 Gerente-Executivo FCE 1.10 Serviço 194 Chefe FCE 1.05 Seção 409 Chefe FCE 1.04 Setor 603 Chefe FCE 1.02 AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A 353 Gerente de Agência FCE 1.06 353 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B 1234 Gerente de Agência FCE 1.05 PROCURADORIAS REGIONAIS 6 Procurador Regional FCE 1.10 Subprocuradoria Regional 6 Subprocurador Regional FCE 1.07 Serviço 6 Chefe FCE 1.05 6 Assistente Técnico FCE 2.04 AUDITORIAS REGIONAIS 5 Auditor Regional FCE 1.10 Divisão 10 Chefe FCE 1.07 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 CORREGEDORIAS SECCIONAIS 5 Corregedor Seccional FCE 1.10 Serviço 5 Chefe FCE 1.06 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 7,99 1 7,99 1 7,99 CCE 1.15 5,81 2 11,62 2 11,62 CCE 1.14 4,97 - - 2 9,94 CCE 1.13 4,12 3 12,36 1 4,12 CCE 1.11 2,47 1 2,47 1 2,47 CCE 1.10 2,12 - - 1 2,12 CCE 1.09 1,66 6 9,96 7 11,62 CCE 1.07 1,39 4 5,56 3 4,17 CCE 1.06 1,17 2 2,34 2 2,34 CCE 1.05 1,00 5 5,00 7 7,00 CCE 1.04 0,44 21 9,24 - - CCE 2.13 4,12 4 16,48 - - CCE 2.10 2,12 4 8,48 4 8,48 CCE 2.08 1,60 7 11,20 - - CCE 2.07 1,39 8 11,12 9 12,51 CCE 2.06 1,17 - - 1 1,17 CCE 2.05 1,00 4 4,00 5 5,00 CCE 3.13 4,12 - - 2 8,24 SUBTOTAL 1 72 117,82 48 98,79 FCE 1.16 4,01 2 8,02 2 8,02 FCE 1.15 3,49 3 10,47 4 13,96 FCE 1.14 2,98 2 5,96 3 8,94 FCE 1.13 2,47 31 76,57 36 88,92 FCE 1.12 1,86 1 1,86 4 7,44 FCE 1.11 1,48 45 66,60 51 75,48 FCE 1.10 1,27 146 185,42 164 208,28 FCE 1.09 1,00 - - 6 6,00 FCE 1.08 0,96 8 7,68 - - FCE 1.07 0,83 157 130,31 178 147,74 FCE 1.06 0,70 356 249,20 366 256,20 FCE 1.05 0,60 1.648 988,80 1.590 954,00 FCE 1.04 0,44 393 172,92 409 179,96 FCE 1.03 0,37 8 2,96 6 2,22 FCE 1.02 0,21 475 99,75 802 168,42 FCE 2.14 2,98 - - 1 2,98 FCE 2.13 2,47 2 4,94 3 7,41 FCE 2.11 1,48 - - 1 1,48 FCE 2.10 1,27 - - 2 2,54 FCE 2.08 0,96 - - 6 5,76 FCE 2.07 0,83 1 0,83 6 4,98 FCE 2.06 0,70 - - 1 0,70 FCE 2.05 0,60 6 3,60 13 7,80 FCE 2.04 0,44 6 2,64 6 2,64 FCE 3.13 2,47 2 4,94 2 4,94 FCE 4.10 1,27 - - 1 1,27 FCE 4.07 0,83 9 7,47 5 4,15 FCE 4.06 0,70 12 8,40 13 9,10 FCE 4.05 0,60 24 14,40 39 23,40 FCE 4.04 0,44 61 26,84 72 31,68 FCE 4.03 0,37 352 130,24 362 133,94 FCE 4.02 0,21 521 109,41 165 34,65 SUBTOTAL 2 4.271 2.320,23 4.319 2.405,00 TOTAL 4.343 2.438,05 4.367 2.503,79 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO INSS PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.13 4,12 2 8,24 CCE 1.07 1,39 1 1,39 CCE 1.04 0,44 21 9,24 CCE 2.13 4,12 4 16,48 CCE 2.08 1,60 7 11,20 SUBTOTAL 1 35 46,55 FCE 1.08 0,96 8 7,68 FCE 1.05 0,60 58 34,80 FCE 1.03 0,37 2 0,74 FCE 4.07 0,83 4 3,32 FCE 4.02 0,21 356 74,76 SUBTOTAL 2 428 121,30 TOTAL 463 167,85 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INSS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O INSS QTD. VALOR TOTAL CCE 1.14 4,97 2 9,94 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 1.09 1,66 1 1,66 CCE 1.05 1,00 2 2,00 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 2.06 1,17 1 1,17 CCE 2.05 1,00 1 1,00 CCE 3.13 4,12 2 8,24 SUBTOTAL 1 11 27,52 FCE 1.15 3,49 1 3,49 FCE 1.14 2,98 1 2,98 FCE 1.13 2,47 5 12,35 FCE 1.12 1,86 3 5,58 FCE 1.11 1,48 6 8,88 FCE 1.10 1,27 18 22,86 FCE 1.09 1,00 6 6,00 FCE 1.07 0,83 21 17,43 FCE 1.06 0,70 10 7,00 FCE 1.04 0,44 16 7,04 FCE 1.02 0,21 327 68,67 FCE 2.14 2,98 1 2,98 FCE 2.13 2,47 1 2,47 FCE 2.11 1,48 1 1,48 FCE 2.10 1,27 2 2,54 FCE 2.08 0,96 6 5,76 FCE 2.07 0,83 5 4,15 FCE 2.06 0,70 1 0,70 FCE 2.05 0,60 7 4,20 FCE 4.10 1,27 1 1,27 FCE 4.06 0,70 1 0,70 FCE 4.05 0,60 15 9,00 FCE 4.04 0,44 11 4,84 FCE 4.03 0,37 10 3,70 SUBTOTAL 2 476 206,07 TOTAL 487 233,59 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-14 4,97 - - 2 9,94 2 9,94 CCE-13 4,12 4 16,48 - - -4 -16,48 CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12 CCE-9 1,66 - - 1 1,66 1 1,66 CCE-8 1,60 7 11,20 - - -7 -11,20 CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17 CCE-5 1,00 - - 3 3,00 3 3,00 CCE-4 0,44 21 9,24 - - -21 -9,24 FCE-15 3,49 - - 1 3,49 1 3,49 FCE-14 2,98 - - 2 5,96 2 5,96 FCE-13 2,47 9 22,23 - - -9 -22,23 FCE-12 1,86 - - 3 5,58 3 5,58 FCE-11 1,48 - - 7 10,36 7 10,36 FCE-10 1,27 2 2,54 - - -2 -2,54 FCE-9 1,00 - - 6 6,00 6 6,00 FCE-8 0,96 2 1,92 - - -2 -1,92 FCE-7 0,83 - - 22 18,26 22 18,26 FCE-6 0,70 - - 12 8,40 12 8,40 FCE-5 0,60 36 21,60 - - -36 -21,60 FCE-4 0,44 - - 27 11,88 27 11,88 FCE-3 0,37 - - 8 2,96 8 2,96 FCE-2 0,21 29 6,09 - - -29 -6,09 FCE-1 0,12 - - 2 0,24 2 0,24 TOTAL 110 91,30 98 91,02 -12 -0,28

Entidades citadas

Órgãos
Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério da Previdência Social, Secretaria de Gestão e Inovação, Conselho Nacional de Previdência Social
Normas citadas
Lei nº 14.204, Lei nº 8.029, Lei nº 8.213, Decreto nº 9.739
Temas
Regime Geral de Previdência Social, Regime Próprio de Previdência Social da União