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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.344, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Monetário Nacional
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAEsta resolução atualiza os limites anuais para a contratação de operações de crédito por órgãos e entidades do setor público. A medida define os valores máximos que podem ser tomados como empréstimo, com ou sem garantia da União, para financiar investimentos e projetos específicos, como o Novo PAC.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.344, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de 2026, tendo em vista as disposições dos arts. 3º, caput, incisos IV, VI e VII, e 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
ANEXO(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Ano
Operações com garantia da União
Operações sem garantia da União
Total
2018
Até R$13.000.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.000.000.000,00
2019
Até R$13.500.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.500.000.000,00
2020
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
2021
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
2022
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
2023
Até R$15.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$18.000.000.000,00
Até R$37.125.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
2024
Até R$17.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$31.075.651.683,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
Até R$500.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas - PPPs
Até R$500.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
2025
Até R$12.100.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$39.425.651.683,00
Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios
Até R$12.000.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.900.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$2.425.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
2026
Até R$10.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$30.625.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.800.000.000,00
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.200.000.000,00
Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios
Até R$8.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
Entidades citadas
- Pessoas
- Gabriel Muricca Galípolo
- Órgãos
- Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil
- Empresas
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- Locais
- União, Estados, Distrito Federal, Municípios
- Normas citadas
- Lei nº 4.595, Resolução CMN nº 4.995
- Temas
- Novo Programa de Aceleração do Crescimento, Parcerias Público Privadas
