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Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1Edição nº 206Pág. 1

DECISÕES

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O Supremo Tribunal Federal decidiu manter a validade de leis e normas que organizam as Polícias Militares e Bombeiros, a estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União e regras de concursos públicos. O tribunal também negou recursos que tentavam questionar decisões do Tribunal Superior do Trabalho e a legitimidade de associações profissionais para mover ações judiciais específicas. Na prática, o STF reafirmou a autonomia administrativa de órgãos públicos e a necessidade de seguir requisitos processuais rigorosos para questionar leis e decisões judiciais.

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DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7893 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da bahia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Centenaria Milicia de Bravos ADVOGADO(A/S): Marcelle Menezes Maron - OAB 12078/BA AMICUS CURIAE: Associacao dos Militares Estaduais de Carreira da Bahia - Amecba ADVOGADO(A/S): Raimundo Teodoro Neto - OAB 48189/BA AMICUS CURIAE: Associacao dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia ADVOGADO(A/S): Marcos Luiz Carmelo Barroso - OAB 16020/BA AMICUS CURIAE: Associacao dos Servidores Publicos AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri - OAB 16462/SC ADVOGADO(A/S): Maicon José Antunes - OAB 39011/SC ADVOGADO(A/S): Bruna Kelly dos Santos - OAB 69527/SC AMICUS CURIAE: Associacao dos Subten e Sargentos do Estado de Goias ADVOGADO(A/S): Yasmim Sousa Cordeiro - OAB 75481/GO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia, o Dr. Marcos Luiz Carmelo Barroso; e, pelo amicus curiae Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, o Dr. Noel Antonio Baratieri. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.751/2023. POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. QUADROS DE PESSOAL. NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Bahia contra os arts. 15 e 40, inciso I, da Lei n. 14.751/2023, que estabelecem os quadros básicos das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e preveem regra de transição para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). 2. O requerente sustenta que a União ultrapassou os limites de sua competência para editar normas gerais, com indevida interferência na autonomia organizatória dos Estados, criação de repercussões financeiras sem previsão orçamentária e instituição de modalidade de provimento derivado incompatível com a exigência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a definição, pela União, de estrutura básica dos quadros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares invade a competência dos Estados para organizar suas corporações; (ii) saber se a regra de transição destinada aos oficiais oriundos da carreira de praça impõe aos Estados despesa ou obrigação financeira incompatível com a Constituição; e (iii) saber se a opção pelo QOE configura provimento derivado vedado pela exigência constitucional de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da União para editar normas gerais de organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares autoriza o estabelecimento de parâmetros funcionais comuns, preservada aos Estados a disciplina das especificidades de suas corporações. 5. O art. 15 da Lei n. 14.751/2023 estabelece estrutura básica de âmbito nacional, sem esgotar a organização das corporações, preservando aos entes federados a instituição de quadros adicionais e a disciplina dos aspectos específicos. 6. A regra de transição prevista no art. 40, inciso I, insere-se no âmbito das normas gerais de organização, por se destinar à adequação de quadros preexistentes à estrutura criada pela Lei n. 14.751/2023. 7. O art. 40, inciso I, dirige-se a militares que já ostentam a condição de oficiais e lhes faculta permanecer no quadro de origem ou ingressar no QOE, não prevendo investidura em carreira estranha à trajetória funcional, nem provimento derivado incompatível com a exigência constitucional de concurso público. 8. A norma impugnada não cria vantagem pecuniária, não fixa remuneração, não determina abertura de vagas nem concede promoção automática, de modo que eventuais repercussões financeiras dependem de atos posteriores dos entes federados, inexistindo imposição de despesa apta a caracterizar ofensa ao art. 167, § 7º, da CF/1988 ou ao art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO 9. Ação direta conhecida e pedidos julgados improcedentes. ADI 4297 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - Anafe ADVOGADO(A/S): Marcello Terto e Silva - OAB's (16044/DF, 21959/GO) ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Coêlho de Faria Lima - OAB 50500/DF ADVOGADO(A/S): Gisela Pereira de Souza Melo - OAB's (67926/DF, 19718/GO, 445827/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional AMICUS CURIAE: Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado - Fonacate ADVOGADO(A/S): José de Castro Meira Júnior - OAB 21616/DF AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Advogados da União - Anauni ADVOGADO(A/S): Marlucio Lustosa Bonfim - OAB's (69479/PE, 78648A/GO, 429830/SP, 47806-A/CE, 16619/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ARTS. 11 e 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/1993. CONSULTORIAS JURÍDICAS. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA A MINISTROS DE ESTADO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) contra expressões constantes dos arts. 11 e 12 da LC n. 73/1993 que preveem a subordinação administrativa das Consultorias Jurídicas aos Ministros de Estado e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao titular do Ministério da Fazenda. 2. A requerente sustenta violação ao art. 131 da CF/1988 e ao art. 29 do ADCT, ao argumento de que os dispositivos impugnados comprometem a unidade institucional da AGU e a chefia exercida pelo Advogado-Geral da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a subordinação administrativa das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a Ministros de Estado afronta o regramento constitucional da AGU previsto no art. 131 da CF/1988; e (ii) aferir se os dispositivos impugnados excedem a liberdade de conformação atribuída ao legislador complementar para disciplinar a organização da AGU. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 131 da CF/1988 reservou à lei complementar a disciplina da organização e do funcionamento da AGU, conferindo ao legislador liberdade de conformação para estruturar seus órgãos e distribuir competências administrativas, desde que preservadas as atribuições constitucionais da instituição. 5. Os arts. 11 e 12 da LC n. 73/1993 limitam-se a disciplinar a organização administrativa da AGU, sem alterar ou restringir as competências institucionais previstas na CF/1988. 6. A subordinação administrativa prevista nos dispositivos impugnados refere-se exclusivamente a aspectos de gestão administrativa, de pessoal e de apoio logístico, não implicando subordinação funcional, técnica ou institucional ao Ministro de Estado, nem afastando a chefia institucional exercida pelo Advogado-Geral da União. 7. A vinculação administrativa das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos respectivos Ministérios constitui opção organizacional legítima destinada a promover especialização e eficiência administrativa, compatível com a unidade institucional da AGU. IV. DISPOSITIVO 8. Ação direta conhecida e pedidos julgados improcedentes. ADC 99 ADC-AgR Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/10/2026 19:00 AGRAVANTE(S): Rede Sustentabilidade ADVOGADO(A/S): Marlon Jacinto Reis e Outro(a/s) - OAB's (12.400-A/TO, 531518/SP, 4285/MA, 52226/DF) ADVOGADO(A/S): RAFAEL MARTINS ESTORILIO - OAB's (47624/DF, 10.111-A/TO, 21041-A/MA) AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça - Cnj PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - Iara AMICUS CURIAE: Movimento Negro Unificado AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Associacoes Quilombolas AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Advogados AMICUS CURIAE: Sociedade Afro Brasileira de Desenvolvimento Socio - Cultural ADVOGADO(A/S): Humberto Adami Santos Júnior - OAB 000830/RJ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSOS PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. CERTAMES DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O partido Rede Sustentabilidade interpôs agravo interno de decisão que não conheceu de ação declaratória de constitucionalidade formalizada contra os §§ 1º e 1º-A do art. 3º da Resolução n. 81/2009/CNJ, na redação dada pela Resolução n. 657/2025/CNJ - ante a ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação dos dispositivos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está demonstrada controvérsia judicial relevante acerca da aplicação dos §§ 1º e 1º-A do art. 3º da Resolução n. 81/2009/CNJ, na redação dada pela Resolução n. 657/2025/CNJ, para fins de atendimento do requisito previsto no art. 14, inc. III, da Lei n. 9.868/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação declaratória de constitucionalidade pressupõe a demonstração de controvérsia judicial relevante, caracterizada pela existência de pronunciamentos jurisdicionais antagônicos, capazes de colocar em risco a presunção de constitucionalidade da norma objeto da demanda. 4. A existência de editais de concurso com disciplinas distintas, de entendimentos formados na esfera administrativa ou de divergência ocorrida durante o processo de formação do ato normativo não se confunde com a controvérsia judicial relevante exigida pelo art. 14, inc. III, da Lei n. 9.868/1999. 5. O requerente pretende, por meio da ação declaratória de constitucionalidade, conferir aos dispositivos impugnados alcance diverso daquele expressamente definido pelo órgão competente para edição da norma, providência que não se mostra admissível. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário DECISÕES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999) ADPF 1288 ADPF-AgR Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 28/10/2026 19:00 AGRAVANTE(S): Confederacao Nacional de Servicos - Cns ADVOGADO(A/S): Alexander Gustavo Lopes de França e Outro(a/s) - OAB's (83836/DF, 246222/SP) ADVOGADO(A/S): RICARDO OLIVEIRA GODOI - OAB's (143250/SP, 83584/DF, 23363-A/PA) AGRAVADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TEMAS 55, 125, 134 E 163 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. INOBSERVÂNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) interpôs agravo interno contra decisão por meio da qual não conheci de ADPF ajuizada contra os entendimentos firmados nos Temas 55, 125, 134 e 163 do TST e as decisões judiciais neles fundadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a arguição atende aos requisitos da subsidiariedade, da existência de ofensa constitucional direta e da adequada delimitação do objeto impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caráter subsidiário da ADPF impede sua utilização como sucedâneo recursal ou como instrumento ordinário de revisão de decisões judiciais passíveis de impugnação pelas vias processuais próprias. 4. A eficácia qualificada dos precedentes firmados pelo TST não afasta os instrumentos processuais próprios para o controle de sua aplicação aos casos concretos, mediante demonstração de distinção ou submissão de eventual questão constitucional ao STF. 5. A alegação de que o TST teria atuado como legislador positivo depende da prévia aferição do alcance de normas trabalhistas e previdenciárias, o que evidencia o caráter meramente reflexo ou indireto da suposta ofensa à CF/1988. 6. A impugnação genérica de conjunto indeterminado de decisões judiciais, aliada à heterogeneidade dos temas questionados, fundados em normas distintas e referentes a situações jurídicas diversas, evidencia a ausência de adequada delimitação do objeto e de controvérsia constitucional unitária. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. ADPF 1189 ADPF-AgR Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 28/10/2026 19:00 AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira de Biomedicina ADVOGADO(A/S): Joao Trindade Cavalcante Filho - OAB 57572/DF ADVOGADO(A/S): Amanda Ferreira de Morais - OAB 61727/DF ADVOGADO(A/S): Alexandre de Rezende Nicolaidis - OAB 66994/DF AGRAVADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pela agravante, o Dr. João Trindade Cavalcante Filho. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HETEROGENEIDADE DOS INTERESSES REPRESENTADOS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL EM ÂMBITO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) contra decisão mediante a qual extinta a arguição de descumprimento de preceito fundamental por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ABBM pode ser caracterizada como entidade de classe, apesar de congregar pessoas físicas e jurídicas vinculadas a diferentes categorias e interesses; e (ii) verificar se está demonstrada sua atuação institucional em âmbito nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades de classe de âmbito nacional detêm legitimidade para a propositura de ADPF, desde que atuem na defesa de interesses homogêneos e seus objetivos institucionais mantenham pertinência temática com a norma impugnada. Precedentes. 4. O estatuto da ABBM admite, além de biomédicos, pessoas físicas e jurídicas interessadas em diversas especialidades da área da saúde e assegura a diferentes categorias de associados a defesa de seus direitos e interesses pela entidade, circunstâncias que evidenciam pluralidade objetiva incompatível com a homogeneidade representativa exigida para sua caracterização como entidade de classe. 5. A caracterização do âmbito nacional de uma entidade de classe exige, como regra, a demonstração de atuação institucional efetiva em, ao menos, nove unidades da Federação, não sendo suficientes a mera previsão estatutária de abrangência territorial, a dispersão geográfica dos associados ou a realização episódica de atividades em diferentes Estados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Nunes Marques
Órgãos
Supremo Tribunal Federal, Advocacia-Geral da União, Conselho Nacional de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho
Empresas
Rede Sustentabilidade, Confederação Nacional de Serviços, Associação Brasileira de Biomedicina
Locais
Bahia
Normas citadas
Lei n. 14.751/2023, Lei Complementar n. 73/1993, Lei n. 9.868/1999, Constituição Federal de 1988
Temas
Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares