ResoluçãoSeção 1Edição nº 206Pág. 244
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.046, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAA norma prorroga até 3 de março de 2027 o prazo para que receitas médicas eletrônicas de controle especial possam ser emitidas sem a numeração do Sistema Nacional de Controle de Receitas (SNCR). A partir de 4 de março de 2027, a inclusão desse número será obrigatória para a validade do documento em farmácias e estabelecimentos dispensadores.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.046, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025, que dispõe sobre os requisitos de controle para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III, aliado ao art. 7º, III da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e ao art. 187, VI e § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de outubro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 15 de dezembro de 2025, seção 1, pág. 174 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18. As Receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção poderão ser emitidas eletronicamente sem a numeração do SNCR até 3 de março de 2027.
§ 1º Os receituários emitidos nos termos do caput poderão ser aceitos pelos estabelecimentos dispensadores durante o respectivo prazo de validade, observadas as disposições da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, ou de normas que vierem a substituí-las.
§ 2º A partir de 4 de março de 2027, as Receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico deverão conter, obrigatoriamente, a numeração fornecida pelo SNCR." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
Entidades citadas
- Pessoas
- Leandro Pinheiro Safatle
- Órgãos
- ANVISA
- Normas citadas
- Resolução de Diretoria Colegiada nº 1.000, Lei nº 9.782, RDC nº 585, Portaria SVS/MS nº 344, RDC nº 471
- Temas
- SNCR, Receitas de Controle Especial, Receitas sujeitas à retenção
