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Solução de ConsultaSeção 1Edição nº 205Pág. 30

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026

Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Este ato esclarece que empresas podem deduzir do Imposto de Renda (IRPJ) pagamentos de royalties feitos a outras empresas, mesmo que compartilhem os mesmos sócios, desde que a despesa seja necessária e não configure distribuição disfarçada de lucros. A Receita Federal reforça que, após mudanças legais em 2023, não há mais vedação específica para essa dedução, mas o valor pago deve ser compatível com o mercado para evitar autuações fiscais.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESPESAS COM ROYALTIES PELO USO DE MARCA. LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE. PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO, COM SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS EM COMUM. ALCANCE DO ART. 363, INCISO I, DO RIR/2018. REVOGAÇÃO DA BASE LEGAL. NECESSIDADE DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. A vedação à dedução de royalties pagos a sócios, prevista no art. 363, caput, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, alcança apenas os pagamentos efetuados a quem detenha participação societária na própria pessoa jurídica que os remete. Não incide, por conseguinte, sobre royalties pagos a pessoa jurídica que, embora possua sócios pessoas físicas em comum com a remetente, não integra o respectivo quadro societário. A alínea "d" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 - base legal do art. 363, caput, inciso I, do RIR/2018 - foi revogada pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Assim, para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data, não subsiste vedação legal específica à dedução de royalties pagos a sócios ou a partes relacionadas domiciliadas no País. A dedução, todavia, não é automática. Subordina-se à comprovação da necessidade, da usualidade e da normalidade da despesa (art. 311 do RIR/2018) e à não configuração de distribuição disfarçada de lucros (art. 528, caput, inciso V, do RIR/2018), presumida quando o pagamento efetuado a pessoa ligada exceder notoriamente o valor de mercado - e, sendo a pessoa ligada sócio controlador da pessoa jurídica remetente, ainda quando o negócio se realize com sociedade na qual esse sócio tenha, direta ou indiretamente, interesse (art. 530 do RIR/2018) -, ressalvada a prova de que o negócio foi realizado em condições comutativas (art. 528, § 3º, do RIR/2018). Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 97, art. 99 e art. 108, § 1º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47 e art. 71, caput e parágrafo único; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 60 e art. 61; Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, art. 45, art. 46, caput, inciso III, alínea "b", e art. 47; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, art. 311, art. 362, art. 363, art. 528, art. 529, art. 530 e art. 531. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
RIR/2018, Lei nº 4.506/1964, Lei nº 14.596/2023, Lei nº 5.172/1966, Decreto-Lei nº 1.598/1977
Temas
IRPJ