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SúmulaSeção 1Edição nº 204Pág. 27

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 464/2026

Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

O Conselho Nacional de Educação aprovou novas diretrizes e normas para a oferta de cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) no Sistema Federal de Ensino. A medida altera regras anteriores e passará a valer após a homologação pelo Ministro da Educação, afetando instituições de ensino superior e estudantes desses cursos.

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Texto integral

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 464/2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 5, 6, 7 E 8 DO MÊS DE OUTUBRO DE 2026 (Complementar à Publicada no DOU de 21/10/2026, Seção 1, p. 25) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000587/2025-17. Parecer: CNE/CES 464/2026. Comissão: Celso Niskier (Presidente); Monica Sapucaia Machado (Relatora); André Guilherme Lemos Jorge, Henrique Sartori de Almeida Prado e Otavio Luiz Rodrigues Jr. (membros). Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 637, de 20 de outubro de 2025, que tratou das Diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme previsto no art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em atendimento ao Parecer nº 00860/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU e à restituição do processo pelo Ministério da Educação - MEC. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 637, de 20 de outubro de 2025, determinado pela restituição do processo pelo Ministério da Educação - MEC, com fundamento no § 1º, art. 4º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e manifesto-me favoravelmente à aprovação das Diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme previsto no art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução anexo, do qual é parte integrante. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 27 de outubro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Celso Niskier, Monica Sapucaia Machado
Órgãos
Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, Ministério da Educação
Locais
Brasília
Normas citadas
Lei nº 9.394, Decreto nº 9.235, Lei nº 9.784, Lei nº 9.131, Portaria Normativa MEC nº 21
Temas
Pós-graduação lato sensu, Sistema Federal de Educação Superior