Solução de ConsultaSeção 1Edição nº 202Pág. 39
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAEste ato esclarece regras tributárias sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos de PIS/Cofins, define critérios para o cálculo do fator 'r' no Simples Nacional e confirma a isenção de IRPF para rendimentos de aposentadoria recebidos judicialmente por portadores de doenças graves. As orientações afetam empresas que apuram tributos pelo regime não cumulativo, optantes pelo Simples Nacional e contribuintes do IRPF em situações específicas.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ICMS-DIFAL. RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL.
A pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, que tenha realizado aquisições geradoras de créditos com incidência de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverá observar o que segue:
a) fatos ocorridos até 30 de abril de 2023 - é admissível a manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos, caso o respectivo gasto tenha ocorrido em conformidade com a legislação aplicável à época, respeitado o prazo de prescrição.
b) fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2023 - exclusão obrigatória do ICMS da base de cálculo dos créditos em razão do disposto no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
O ICMS-Difal deve seguir o mesmo procedimento adotado para o ICMS. No entanto, quando a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS é recolhida, ao Estado de destino, pela própria pessoa jurídica adquirente, o correspondente valor não gera crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de 1º de maio de 2023.
No que se refere à retificação, a pessoa jurídica deve seguir as regras expressas na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, a qual dispõe acerca da Escrituração Fiscal e Digital da Contribuição para o PIS/Pasep (EFD-Contribuições).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 2 DE MARÇO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, incisos II e III; Medida Provisória nº 1.159, 12 de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I; Lei nº 14.592, 30 de maio de 2023, art. 6º; e Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ICMS-DIFAL. RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL.
A pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo da Cofins, que tenha realizado aquisições geradoras de créditos com incidência de ICMS, deverá observar o que segue:
a) fatos ocorridos até 30 de abril de 2023 - é admissível a manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos, caso o respectivo gasto tenha ocorrido em conformidade com a legislação aplicável à época, respeitado o prazo de prescrição.
b) fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2023 - exclusão obrigatória do ICMS da base de cálculo dos créditos em razão do disposto no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O ICMS-Difal deve seguir o mesmo procedimento adotado para o ICMS. No entanto, quando a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS é recolhida, ao Estado de destino, pela própria pessoa jurídica adquirente, o correspondente valor não gera crédito da Cofins, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de 1º de maio de 2023.
No que se refere à retificação, a pessoa jurídica deve seguir as regras expressas na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, a qual dispõe acerca da Escrituração Fiscal e Digital da Cofins (EFD-Contribuições).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 2 DE MARÇO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III; Medida Provisória nº 1.159, 12 de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I; Lei nº 14.592, 30 de maio de 2023, art. 7º; e Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
Desde que satisfeitas as demais condições fixadas pela lei isentiva, são isentos os rendimentos recebidos por portador de moléstia grave, por meio de decisão judicial, quando tiverem a natureza de aposentadoria, reforma ou pensão.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, caput, incisos II e III, e §§ 4º e 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 207, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Simples Nacional
FATOR R. REMUNERAÇÃO BRUTA. REGIME DE CAIXA. GFIP E ESOCIAL.
Para fins de cálculo do fator "r" no Simples Nacional, considera-se 'folha de salários, incluídos encargos', o valor bruto das remunerações pagas a pessoas físicas decorrentes do trabalho e informadas em GFIP ou nos eventos de folha do eSocial.
Ainda que eventuais descontos relativos a encargos próprios do segurado sejam recolhidos em período posterior, ao se estabelecer o regime de caixa para o cálculo da FS12 o que deve ser levado em consideração é o valor da remuneração bruta e o mês de recebimento pelos segurados da parte que lhes cabe.
Ao valor bruto dessas remunerações deve ainda ser acrescido, conforme estabelecido pelo § 24 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS pela empresa, incluídas as retiradas de pró-labore.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, inciso II; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 24; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, incisos I e III, art. 28, e art. 32, inciso IV; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 457; Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, art. 2º, § 3º; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 26, caput, incisos I e II, §§ 1º e 2º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 19; Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, art. 2º, inciso III, c/c art. 3º, inciso III e art. 4º, inciso III, alínea "d".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
- Pessoas
- Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
- Órgãos
- Receita Federal do Brasil
- Normas citadas
- Lei nº 10.637, Lei nº 10.833, Lei Complementar nº 123
- Temas
- PIS/Pasep, Cofins, ICMS, Simples Nacional, eSocial, GFIP, IRPF
