Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1Edição nº 202Pág. 1
DECISÕES
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Resumo gerado por IAO Supremo Tribunal Federal decidiu que policiais penais de Santa Catarina têm direito a receber remuneração por horas extras quando não for possível tirar folga compensatória. Em relação a São Paulo, o tribunal julgou improcedente uma ação que questionava lei estadual, mantendo as regras vigentes.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7781 Mérito
Relator(a):Min. Cármen Lúcia
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 22/10/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil
ADVOGADO(A/S): Maicon José Antunes - OAB 39011/SC
ADVOGADO(A/S): Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso - OAB 4545/SC
ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri - OAB 16462/SC
ADVOGADO(A/S): Natália Casagrande da Silva - OAB 61131/SC
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) não conhecer da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao disposto no §4º do art. 34 da Lei Complementar n. 1.416/2024 do Estado de São Paulo, por ausência de interesse de agir (interesse-utilidade), com fundamento no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil; e c) julgar improcedente, na extensão em que conhecida, a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao disposto no § 4º do art. 34 da Lei Complementar n. 1.416/2024 do Estado de São Paulo, por ausência de interesse de agir (interesse-utilidade), com fundamento no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil; e c) julgou improcedente, na extensão em que conhecida, a presente ação direta de inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencido parcialmente o Ministro Luiz Fux, que dava interpretação conforme ao art. 12 da citada lei, nos termos de seu voto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 21.10.2026.
ADI 7469 Mérito
Relator(a):Min. Edson Fachin
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 22/10/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil
ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri - OAB 16462/SC
ADVOGADO(A/S): Maicon José Antunes - OAB 39011/SC
ADVOGADO(A/S): Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso - OAB 4545/SC
ADVOGADO(A/S): Natália Casagrande da Silva - OAB 61131/SC
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Associação Catarinense dos Agentes de Segurança e Policiais Penais (acaspp)
ADVOGADO(A/S): Fabio Fernandes Maia - OAB's (38844/SC, 25156/BA)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 45, VII, e do art. 52, § 5º, da Lei Complementar 774/2021 do Estado de Santa Catarina, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Penais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, quando, no interesse da administração pública, não for possível usufruir a folga no prazo estipulado em lei, e determinava, ao final, que se oficie ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para dar-lhe ciência desta decisão e adotar o procedimento determinado no ARE 1.476.971, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 45, VII, e do art. 52, § 5º, da Lei Complementar 774/2021 do Estado de Santa Catarina, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Penais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, quando, no interesse da administração pública, não for possível usufruir a folga no prazo estipulado em lei, determinando, ao final, que se oficie ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para dar-lhe ciência desta decisão e adotar o procedimento determinado no ARE 1.476.971. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, 21.10.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
- Pessoas
- Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux
- Empresas
- Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil, Associação Catarinense dos Agentes de Segurança e Policiais Penais
- Locais
- São Paulo, Santa Catarina
- Normas citadas
- Lei Complementar n. 1.416/2024, Lei Complementar 774/2021, Código de Processo Civil
- Temas
- Policiais Penais
