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Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1Edição nº 202Pág. 1

DECISÕES

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O Supremo Tribunal Federal decidiu que policiais penais de Santa Catarina têm direito a receber remuneração por horas extras quando não for possível tirar folga compensatória. Em relação a São Paulo, o tribunal julgou improcedente uma ação que questionava lei estadual, mantendo as regras vigentes.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7781 Mérito Relator(a):Min. Cármen Lúcia Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 22/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil ADVOGADO(A/S): Maicon José Antunes - OAB 39011/SC ADVOGADO(A/S): Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso - OAB 4545/SC ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri - OAB 16462/SC ADVOGADO(A/S): Natália Casagrande da Silva - OAB 61131/SC INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) não conhecer da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao disposto no §4º do art. 34 da Lei Complementar n. 1.416/2024 do Estado de São Paulo, por ausência de interesse de agir (interesse-utilidade), com fundamento no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil; e c) julgar improcedente, na extensão em que conhecida, a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao disposto no § 4º do art. 34 da Lei Complementar n. 1.416/2024 do Estado de São Paulo, por ausência de interesse de agir (interesse-utilidade), com fundamento no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil; e c) julgou improcedente, na extensão em que conhecida, a presente ação direta de inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencido parcialmente o Ministro Luiz Fux, que dava interpretação conforme ao art. 12 da citada lei, nos termos de seu voto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 21.10.2026. ADI 7469 Mérito Relator(a):Min. Edson Fachin Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 22/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri - OAB 16462/SC ADVOGADO(A/S): Maicon José Antunes - OAB 39011/SC ADVOGADO(A/S): Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso - OAB 4545/SC ADVOGADO(A/S): Natália Casagrande da Silva - OAB 61131/SC INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Associação Catarinense dos Agentes de Segurança e Policiais Penais (acaspp) ADVOGADO(A/S): Fabio Fernandes Maia - OAB's (38844/SC, 25156/BA) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 45, VII, e do art. 52, § 5º, da Lei Complementar 774/2021 do Estado de Santa Catarina, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Penais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, quando, no interesse da administração pública, não for possível usufruir a folga no prazo estipulado em lei, e determinava, ao final, que se oficie ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para dar-lhe ciência desta decisão e adotar o procedimento determinado no ARE 1.476.971, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 45, VII, e do art. 52, § 5º, da Lei Complementar 774/2021 do Estado de Santa Catarina, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Penais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, quando, no interesse da administração pública, não for possível usufruir a folga no prazo estipulado em lei, determinando, ao final, que se oficie ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para dar-lhe ciência desta decisão e adotar o procedimento determinado no ARE 1.476.971. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, 21.10.2026. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux
Empresas
Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil, Associação Catarinense dos Agentes de Segurança e Policiais Penais
Locais
São Paulo, Santa Catarina
Normas citadas
Lei Complementar n. 1.416/2024, Lei Complementar 774/2021, Código de Processo Civil
Temas
Policiais Penais