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Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1Edição nº 201Pág. 1

DECISÕES

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O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física foi inconstitucional apenas para o período anterior a 1º de janeiro de 2018. Na prática, isso define que a obrigação tributária e a responsabilidade de recolhimento (sub-rogação) por parte de quem compra a produção rural são válidas a partir dessa data, encerrando a discussão sobre a cobrança retroativa.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 4395 Mérito Relator(a):Min. Gilmar Mendes Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 21/10/2026 20:00 REQUERENTE(S): Associação Brasileira de Frigoríficos - Abrafrigo ADVOGADO(A/S): Fabriccio Petreli Tarosso e Outro(a/s) - OAB 031938/PR INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Industrias Exportadoras de Carnes - Abiec ADVOGADO(A/S): Igor Mauler Santiago - OAB 20112/DF AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - Andaterra ADVOGADO(A/S): Rafael Peliciolli Nunes e Outro(a/s) - OAB 0025966/SC AMICUS CURIAE: Associação Brasileira da Indústria do Arroz - Abiarroz ADVOGADO(A/S): Maurício Pereira Faro - OAB 112417/RJ AMICUS CURIAE: Associacão Brasileira dos Criadores de Zebu ADVOGADO(A/S): Breno Ferreira Martins Vasconcelos - OAB 224120/SP AMICUS CURIAE: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Paraná/senar-pr ADVOGADO(A/S):Marcia Cristina Stier Stacechen - OAB 19339/PR AMICUS CURIAE: Sociedade Rural Brasileira ADVOGADO(A/S): Marcelo Guarita Borges Bento e Outro(a/s) - OAB 0207199/SP AMICUS CURIAE: Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito - Afrig ADVOGADO(A/S): Moacyr Pinto Junior - OAB 293142/SP ADVOGADO(A/S): Daniel Andrade Pinto - OAB 331285/SP AMICUS CURIAE: Associação dos Produtores de Soja do Rio Grande do Sul - Aprosoja - Rs ADVOGADO(A/S): Lucas Jorge Rocha Dall´oglio e Outro(a/s) - OAB 0065192/RS Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que conheciam parcialmente da ação, julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos: (i) Art. 1º da Lei 8.540/1992, em relação à expressão da pessoa física, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; (ii) Art. 1º da Lei 9.528/1997, relativamente à expressão empregador rural pessoa física na parte em que altera o artigo 25 da Lei 8.212/1991; e à expressão da pessoa física de que trata a alínea 'a' do inciso V do art. 12, nas partes em que alteram o artigo 30, IV e X, da Lei 8.212/1991; (iii) Art. 1º da Lei 10.256/2001, no que se refere à expressão do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; e (iv) Art. 9º da Lei 11.718/2008, no tocante à expressão produtor rural pessoa física, na parte em que altera o art. 30, XII, da Lei 8.212/1991; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001; o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabriccio Petreli Tarosso; pelos interessados, a Dra. Geila Lidia Barreto Barbosa, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes - ABIEC, o Dr. Igor Mauler Santiago. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que, divergindo em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgava parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não participaram os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: Por indicação dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli, o julgamento foi adiado. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 2.9.2026. Decisão: O Tribunal: (i) quanto ao art. 12, incisos V e VII, da Lei 8.212/91 (Produtor Rural Pessoa Física como Contribuinte), por maioria, declarou a constitucionalidade do dispositivo, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que não conheciam da ADI no tocante a esse ponto; (ii) quanto ao art. 25 da Lei 8.212/91 (Contribuição sobre a Receita Bruta/Lei nº 10.256/2001), nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 quanto ao período anterior a 1º/1/18 (início da produção dos efeitos da Lei nº 13.606/18 no que diz respeito a tal tributação). Nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram no sentido da constitucionalidade do dispositivo, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio votaram no sentido da sua inconstitucionalidade; e, (iii) quanto ao art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91 (Sub-rogação dos Adquirentes), como decorrência da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 apenas quanto ao período anterior a 1º/1/2018, restou reconhecida, por maioria, a inconstitucionalidade da sub-rogação também apenas até 2018. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Por fim, o Tribunal, por maioria, não modulou, nesta assentada, os efeitos da decisão, aguardando o momento oportuno para se manifestar sobre o tema, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que propunham, desde já, a modulação dos efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votaram no mérito, mas votaram na questão da análise da modulação trazida pelo Ministro Dias Toffoli, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, por sucederem, respectivamente, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Plenário, 15.10.2026. ADI 3159 Mérito Relator(a):Min. Marco Aurélio Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 21/10/2026 20:00 REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional Decisão: Após a leitura do resumo do relatório pelo Ministro Edson Fachin (Presidente); do voto do Ministro Cristiano Zanin, que não conhecia da ação direta e, caso superada a preliminar, acompanhava o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) proferido em sessão virtual em que houvera pedido de destaque, no sentido de julgar improcedente a ação; e do voto antecipado do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, conhecendo da ação e julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Flávio Dino. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, 5.2.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Gilmar Mendes. No mérito, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade, tendo como harmônicos com a Constituição Federal os dispositivos impugnados - artigos 1º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, assentando que o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais preceitos, por arrastamento, ficou prejudicado. Tudo nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2026. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cristiano Zanin
Órgãos
Supremo Tribunal Federal
Empresas
Associação Brasileira de Frigoríficos
Normas citadas
Lei 8.212/1991, Lei 10.256/2001, Lei 13.606/2018, Lei 10.410/2002
Temas
Produtor rural pessoa física, Contribuição previdenciária