Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1Edição nº 201Pág. 1
DECISÕES
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Resumo gerado por IAO Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física foi inconstitucional apenas para o período anterior a 1º de janeiro de 2018. Na prática, isso define que a obrigação tributária e a responsabilidade de recolhimento (sub-rogação) por parte de quem compra a produção rural são válidas a partir dessa data, encerrando a discussão sobre a cobrança retroativa.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 4395 Mérito
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 21/10/2026 20:00
REQUERENTE(S): Associação Brasileira de Frigoríficos - Abrafrigo
ADVOGADO(A/S): Fabriccio Petreli Tarosso e Outro(a/s) - OAB 031938/PR
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Industrias Exportadoras de Carnes - Abiec
ADVOGADO(A/S): Igor Mauler Santiago - OAB 20112/DF
AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - Andaterra
ADVOGADO(A/S): Rafael Peliciolli Nunes e Outro(a/s) - OAB 0025966/SC
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira da Indústria do Arroz - Abiarroz
ADVOGADO(A/S): Maurício Pereira Faro - OAB 112417/RJ
AMICUS CURIAE: Associacão Brasileira dos Criadores de Zebu
ADVOGADO(A/S): Breno Ferreira Martins Vasconcelos - OAB 224120/SP
AMICUS CURIAE: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Paraná/senar-pr
ADVOGADO(A/S):Marcia Cristina Stier Stacechen - OAB 19339/PR
AMICUS CURIAE: Sociedade Rural Brasileira
ADVOGADO(A/S): Marcelo Guarita Borges Bento e Outro(a/s) - OAB 0207199/SP
AMICUS CURIAE: Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito - Afrig
ADVOGADO(A/S): Moacyr Pinto Junior - OAB 293142/SP
ADVOGADO(A/S): Daniel Andrade Pinto - OAB 331285/SP
AMICUS CURIAE: Associação dos Produtores de Soja do Rio Grande do Sul - Aprosoja - Rs
ADVOGADO(A/S): Lucas Jorge Rocha Dall´oglio e Outro(a/s) - OAB 0065192/RS
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que conheciam parcialmente da ação, julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos: (i) Art. 1º da Lei 8.540/1992, em relação à expressão da pessoa física, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; (ii) Art. 1º da Lei 9.528/1997, relativamente à expressão empregador rural pessoa física na parte em que altera o artigo 25 da Lei 8.212/1991; e à expressão da pessoa física de que trata a alínea 'a' do inciso V do art. 12, nas partes em que alteram o artigo 30, IV e X, da Lei 8.212/1991; (iii) Art. 1º da Lei 10.256/2001, no que se refere à expressão do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; e (iv) Art. 9º da Lei 11.718/2008, no tocante à expressão produtor rural pessoa física, na parte em que altera o art. 30, XII, da Lei 8.212/1991; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001; o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabriccio Petreli Tarosso; pelos interessados, a Dra. Geila Lidia Barreto Barbosa, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes - ABIEC, o Dr. Igor Mauler Santiago. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que, divergindo em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgava parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não participaram os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: Por indicação dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli, o julgamento foi adiado. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 2.9.2026.
Decisão: O Tribunal: (i) quanto ao art. 12, incisos V e VII, da Lei 8.212/91 (Produtor Rural Pessoa Física como Contribuinte), por maioria, declarou a constitucionalidade do dispositivo, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que não conheciam da ADI no tocante a esse ponto; (ii) quanto ao art. 25 da Lei 8.212/91 (Contribuição sobre a Receita Bruta/Lei nº 10.256/2001), nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 quanto ao período anterior a 1º/1/18 (início da produção dos efeitos da Lei nº 13.606/18 no que diz respeito a tal tributação). Nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram no sentido da constitucionalidade do dispositivo, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio votaram no sentido da sua inconstitucionalidade; e, (iii) quanto ao art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91 (Sub-rogação dos Adquirentes), como decorrência da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 apenas quanto ao período anterior a 1º/1/2018, restou reconhecida, por maioria, a inconstitucionalidade da sub-rogação também apenas até 2018. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Por fim, o Tribunal, por maioria, não modulou, nesta assentada, os efeitos da decisão, aguardando o momento oportuno para se manifestar sobre o tema, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que propunham, desde já, a modulação dos efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votaram no mérito, mas votaram na questão da análise da modulação trazida pelo Ministro Dias Toffoli, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, por sucederem, respectivamente, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Plenário, 15.10.2026.
ADI 3159 Mérito
Relator(a):Min. Marco Aurélio
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 21/10/2026 20:00
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
Decisão: Após a leitura do resumo do relatório pelo Ministro Edson Fachin (Presidente); do voto do Ministro Cristiano Zanin, que não conhecia da ação direta e, caso superada a preliminar, acompanhava o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) proferido em sessão virtual em que houvera pedido de destaque, no sentido de julgar improcedente a ação; e do voto antecipado do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, conhecendo da ação e julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Flávio Dino. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, 5.2.2026.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Gilmar Mendes. No mérito, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade, tendo como harmônicos com a Constituição Federal os dispositivos impugnados - artigos 1º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, assentando que o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais preceitos, por arrastamento, ficou prejudicado. Tudo nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
- Pessoas
- Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cristiano Zanin
- Órgãos
- Supremo Tribunal Federal
- Empresas
- Associação Brasileira de Frigoríficos
- Normas citadas
- Lei 8.212/1991, Lei 10.256/2001, Lei 13.606/2018, Lei 10.410/2002
- Temas
- Produtor rural pessoa física, Contribuição previdenciária
