Solução de ConsultaSeção 1Edição nº 201Pág. 42
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAEste ato esclarece que o limite de remuneração para dirigentes de instituições de ensino com imunidade tributária deve considerar o valor total recebido, proibindo a soma de salários por cargos estatutários e empregatícios, salvo em casos de jornadas de trabalho distintas. A medida afeta diretamente dirigentes de escolas e universidades privadas sem fins lucrativos que possuem benefícios fiscais.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE ESTATUTÁRIO. LIMITES.
O limite para a remuneração do dirigente estatutário ou diretor, previsto no art. 12, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, aplica-se apenas à remuneração relativa às suas atribuições estatutárias, não cumulando com eventuais remunerações decorrentes de contrato empregatício que ele mantenha com a entidade, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "c"; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 10.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. DIRIGENTE ESTATUTÁRIO. LIMITES.
O limite para a remuneração do dirigente estatutário, previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, aplica-se à remuneração do dirigente relativa às suas atribuições estatutárias, não cumulando com eventuais remunerações decorrentes de contrato empregatício que mantenha com a entidade.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º; Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro 2022, art. 187.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta na parte em que versar sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, inciso XIII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
- Pessoas
- Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
- Órgãos
- Receita Federal do Brasil
- Normas citadas
- Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro 2022
- Temas
- Imunidade tributária, Instituições de educação
