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SúmulaSeção 1Edição nº 201Pág. 22

SÚMULA DE PARECERES

Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

O ato confirma decisões que reduziram o número de vagas no curso de Fisioterapia da Faculdade Paraense de Ensino e negaram a autorização para o funcionamento do curso de Direito da Faculdade Regional do Valle. Na prática, essas instituições de ensino não poderão ampliar ou abrir as turmas conforme pretendiam, mantendo-se as restrições impostas anteriormente pelo Ministério da Educação.

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Texto integral

SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 31 DE AGOSTO, 1º, 2, E 3 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026 (Complementar à Publicada no DOU de 19/10/2026, Seção 1, p. 96) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202020433. Parecer: CNE/CES 419/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Assobes Ensino Superior Ltda. - Goiânia/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 289, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 6 de julho de 2026, determinou a redução de cem para oitenta vagas totais anuais no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, no formato presencial, ofertado pela Faculdade Paraense de Ensino - Fapen, com sede no município de Belém, no estado do Pará. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 289, de 3 de julho de 2026, que determinou a redução de vagas no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, no formato presencial, ofertado pela Faculdade Paraense de Ensino - Fapen, com sede na Avenida Generalíssimo Deodoro, nº 1.152, bairro Nazaré, no município de Belém, no estado do Pará, com oitenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202417307. Parecer: CNE/CES 424/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Vera Suzart Centro Educacional Ltda. - Amargosa/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 258, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de junho de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Regional do Valle - Farvalle, com sede no Município de Amargosa, no Estado da Bahia. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 258, de 26 de junho de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade Regional do Valle - Farvalle, com sede na Rua Dr. Luís Sandes, nº 196, bairro Santa Rita, no Município de Amargosa, no Estado da Bahia. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 22 de outubro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Maria Paula Dallari Bucci, Otavio Luiz Rodrigues Jr.
Órgãos
Câmara de Educação Superior, Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Conselho Nacional de Educação
Empresas
Assobes Ensino Superior Ltda., Faculdade Paraense de Ensino, Vera Suzart Centro Educacional Ltda., Faculdade Regional do Valle
Locais
Belém, Amargosa
Normas citadas
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995
Temas
Educação Superior