SúmulaSeção 1Edição nº 199Pág. 25
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 462/2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAO Conselho Nacional de Educação aprovou o recredenciamento do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), em Brasília, que passa a ter a organização acadêmica de universidade. A instituição está autorizada a oferecer cursos nas modalidades presencial, semipresencial e a distância.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 462/2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 5, 6, 7 E 8 DO MÊS DE OUTUBRO DE 2026
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202527130. Parecer: CNE/CES 462/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa IDP Ltda. - Brasília/DF. Assunto: Recredenciamento do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de Brasília - IDP-BSB, com alteração de organização acadêmica para Universidade, com sede em Brasília, no Distrito Federal, nos formatos a distância, presencial e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de sua regulamentação pela Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010, e do art. 17 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de Brasília - IDP-BSB, com alteração de organização acadêmica para Universidade IDP, nos formatos a distância, presencial e semipresencial, com sede no SGAS 607, Módulo 49, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília-DF, 20 de outubro de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
Entidades citadas
- Pessoas
- Henrique Sartori de Almeida Prado, Christy Ganzert Pato
- Órgãos
- Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior
- Empresas
- Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa IDP Ltda., Universidade IDP
- Locais
- Brasília
- Normas citadas
- Lei nº 9.394, Resolução CNE/CES nº 3, Decreto nº 9.235, Portaria Normativa MEC nº 1
- Temas
- Educação Superior
