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SúmulaSeção 1Edição nº 199Pág. 25

SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 412/2026

Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

O Conselho Nacional de Educação aprovou o funcionamento do curso de bacharelado em Gastronomia da Faculdade de Santo Ângelo (Fasa), no Rio Grande do Sul, mantendo a oferta de treze vagas anuais. A decisão reforma um parecer anterior e autoriza a instituição a seguir com o curso, dependendo ainda de homologação pelo Ministro da Educação.

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Texto integral

SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 412/2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 31 DE AGOSTO, 1º, 2, E 3 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026(Complementar à Publicada no DOU de 19/10/2026, Seção 1, p. 97) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202126903. Processo: 00732.001912/2024-10. Parecer: CNE/CES 412/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Faculdade Educacional Santo Ângelo Ltda. - Santo Ângelo/RS. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 947, de 6 de dezembro de 2023, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 378, de 28 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de setembro de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Gastronomia, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade de Santo Ângelo - Fasa, com sede no município de Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul, contudo, determinou a redução de vinte e cinco para treze vagas totais anuais. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 947, de 6 de dezembro de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 378, de 28 de setembro de 2023, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Gastronomia, bacharelado, no formato presencial, a ser oferecido pela Faculdade de Santo Ângelo - Fasa, com sede na Rua do Seminário, s/n, bairro Vera Cruz, no município de Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul, com treze vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília-DF, 20 de outubro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Monica Sapucaia Machado
Órgãos
Conselho Nacional de Educação - CNE, Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
Empresas
Faculdade Educacional Santo Ângelo Ltda., Faculdade de Santo Ângelo - Fasa
Locais
Santo Ângelo/RS
Normas citadas
Parecer CNE/CES nº 412/2026, Portaria nº 378/2023, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 9.131/1995
Temas
Gastronomia, Ensino Superior