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Solução de ConsultaSeção 1Edição nº 199Pág. 35

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Empresas da indústria de defesa que perderem matérias-primas ou destruírem produtos em testes antes da certificação oficial do produto deverão pagar os tributos que estavam suspensos. O benefício de alíquota zero não se aplica nesses casos, sendo obrigatório o recolhimento do imposto com juros e multa.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA - RETID. PRODUTO ESTRATÉGICO DE DEFESA - PED. MATÉRIA-PRIMA. DETERIORAÇÃO OU PERDA DE VALIDADE. UTILIZAÇÃO EM PRODUTOS SEMIACABADOS EMPREGADOS EM TESTES DESTRUTIVOS. NÃO OBTENÇÃO DO PED. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE CONVERSÃO DA SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS EM ALÍQUOTA ZERO. Ocorrendo a deterioração ou perda de validade de matéria-prima ou destruição de produtos semiacabados em testes destrutivos, antes da obtenção do Produto Estratégico de Defesa - PED, a suspensão dos tributos até então suspensos no âmbito do Retid não se converte em alíquota zero, impondo-se o recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica. Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, art. 9º; Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, art. 2º e art. 23. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014
Temas
RETID, PED, Indústria de Defesa