Solução de ConsultaSeção 1Edição nº 199Pág. 35
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAEmpresas da indústria de defesa que perderem matérias-primas ou destruírem produtos em testes antes da certificação oficial do produto deverão pagar os tributos que estavam suspensos. O benefício de alíquota zero não se aplica nesses casos, sendo obrigatório o recolhimento do imposto com juros e multa.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA - RETID. PRODUTO ESTRATÉGICO DE DEFESA - PED. MATÉRIA-PRIMA. DETERIORAÇÃO OU PERDA DE VALIDADE. UTILIZAÇÃO EM PRODUTOS SEMIACABADOS EMPREGADOS EM TESTES DESTRUTIVOS. NÃO OBTENÇÃO DO PED. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE CONVERSÃO DA SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS EM ALÍQUOTA ZERO.
Ocorrendo a deterioração ou perda de validade de matéria-prima ou destruição de produtos semiacabados em testes destrutivos, antes da obtenção do Produto Estratégico de Defesa - PED, a suspensão dos tributos até então suspensos no âmbito do Retid não se converte em alíquota zero, impondo-se o recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, art. 9º; Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, art. 2º e art. 23.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
- Pessoas
- Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
- Normas citadas
- Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014
- Temas
- RETID, PED, Indústria de Defesa
