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RESOLUÇÃO GECEX Nº 975, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAEste ato reduz a zero a alíquota do imposto de importação para diversos produtos, incluindo fórmulas infantis especiais, insumos industriais e lentes de contato, dentro de limites de quantidade (quotas) definidos. A medida visa facilitar o abastecimento interno desses itens no mercado brasileiro, garantindo que produtos essenciais para saúde e indústria tenham custos de importação menores por um período determinado.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO GECEX Nº 975, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, para fins de inclusão de produtos na lista de Reduções Tarifárias por Razões de Abastecimento ao Amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,caput, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; com fundamento na Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul e nas Diretrizes nº 192/26, 207/26, 208/26 e 209/26 da Comissão de Comércio do Mercosul, tendo em vista as deliberações de suas 237ª e 238ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, nos meses de maio e junho de 2026, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade da quota
Observação
Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)
Início da vigência
Término da vigência
2106.90.90
002
0
Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas
1.422
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90
Art. 2º Inciso 1º
26/10/2026
25/10/2027
2106.90.90
003
0
Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas
1.422
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90
Art. 2º Inciso 1º
26/10/2026
25/10/2027
2106.90.90
005
0
Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe
1.422
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90
Art. 2º Inciso 1º
26/10/2026
25/10/2027
2106.90.90
033
0
Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de xarope de glicose, proteína do soro de leite, caseinato de potássio, óleos vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas
1.422
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90
Art. 2º Inciso 1º
26/10/2026
25/10/2027
2106.90.90
035
0
Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia média, óleos vegetais, amido de batata, minerais e oligossacarídeos-HMO bioidênticos
1.422
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90
Art. 2º Inciso 1º
26/10/2026
25/10/2027
2106.90.90
040
0
Preparações alimentícias, apresentadas na forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral, indicadas para manejo dietético de forma exclusiva ou complementar à alimentação convencional de crianças de 1 a 10 anos com sintomas graves de alergia à proteína do leite de vaca (APLV) ou a múltiplos alimentos, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia média, óleo vegetal, amido de batata, contendo vitaminas, minerais, mio-inositol, taurina e L-carnitina
1.422
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90
Art. 2º Inciso 1º
26/10/2026
25/10/2027
2106.90.90
041
0
Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia a proteína intacta do leite de vaca, da soja ou com restrição de lactose, à base de maltodextrina, proteínas do soro do leite extensamente hidrolisadas, isento de lactose, triglicerídeos de cadeia média (TCM), amido de batata, óleos vegetais, DHA, ARA, nucleotídeos, taurina, vitaminas, minerais e oligossacarídeos
1.422
Toneladas
Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90
Art. 2º Inciso 1º
26/10/2026
25/10/2027
2832.10.10
001
0
Metabissulfito de sódio, com teor de Na 2 S 2 O 5 igual ou superior a 98%, em peso
24.650
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
14/11/2026
13/11/2027
3908.10.25
003
0
Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220 °C e inferior a 260 °C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos
2.600
Toneladas
-
Art. 2º Inciso 1º
26/10/2026
25/10/2027
9001.30.00
001
0
Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo.
61.300.000
Unidades
Quota conjunta para os Ex nº 001 e 002 da NCM 9001.30.00
Art. 2º Inciso 1º
01/01/2027
31/12/2027
9001.30.00
002
0
Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo
61.300.000
Unidades
Quota conjunta para os Ex nº 001 e 002 da NCM 9001.30.00
Art. 2º Inciso 1º
01/01/2027
31/12/2027
Entidades citadas
- Pessoas
- Márcio Fernando Elias Rosa
- Órgãos
- Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, Secretaria de Comércio Exterior, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Locais
- Mercosul
- Normas citadas
- Resolução Gecex nº 272, Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19, Decreto nº 11.428
- Temas
- Nutrição enteral e oral, Fórmulas infantis, Lentes de contato
