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ResoluçãoSeção 1Edição nº 199Pág. 7

RESOLUÇÃO GECEX Nº 975, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Este ato reduz a zero a alíquota do imposto de importação para diversos produtos, incluindo fórmulas infantis especiais, insumos industriais e lentes de contato, dentro de limites de quantidade (quotas) definidos. A medida visa facilitar o abastecimento interno desses itens no mercado brasileiro, garantindo que produtos essenciais para saúde e indústria tenham custos de importação menores por um período determinado.

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Texto integral

RESOLUÇÃO GECEX Nº 975, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026 Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, para fins de inclusão de produtos na lista de Reduções Tarifárias por Razões de Abastecimento ao Amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,caput, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; com fundamento na Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul e nas Diretrizes nº 192/26, 207/26, 208/26 e 209/26 da Comissão de Comércio do Mercosul, tendo em vista as deliberações de suas 237ª e 238ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, nos meses de maio e junho de 2026, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no Anexo Único desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade da quota Observação Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19) Início da vigência Término da vigência 2106.90.90 002 0 Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas 1.422 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90 Art. 2º Inciso 1º 26/10/2026 25/10/2027 2106.90.90 003 0 Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 1.422 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90 Art. 2º Inciso 1º 26/10/2026 25/10/2027 2106.90.90 005 0 Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe 1.422 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90 Art. 2º Inciso 1º 26/10/2026 25/10/2027 2106.90.90 033 0 Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de xarope de glicose, proteína do soro de leite, caseinato de potássio, óleos vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 1.422 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90 Art. 2º Inciso 1º 26/10/2026 25/10/2027 2106.90.90 035 0 Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia média, óleos vegetais, amido de batata, minerais e oligossacarídeos-HMO bioidênticos 1.422 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90 Art. 2º Inciso 1º 26/10/2026 25/10/2027 2106.90.90 040 0 Preparações alimentícias, apresentadas na forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral, indicadas para manejo dietético de forma exclusiva ou complementar à alimentação convencional de crianças de 1 a 10 anos com sintomas graves de alergia à proteína do leite de vaca (APLV) ou a múltiplos alimentos, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia média, óleo vegetal, amido de batata, contendo vitaminas, minerais, mio-inositol, taurina e L-carnitina 1.422 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90 Art. 2º Inciso 1º 26/10/2026 25/10/2027 2106.90.90 041 0 Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia a proteína intacta do leite de vaca, da soja ou com restrição de lactose, à base de maltodextrina, proteínas do soro do leite extensamente hidrolisadas, isento de lactose, triglicerídeos de cadeia média (TCM), amido de batata, óleos vegetais, DHA, ARA, nucleotídeos, taurina, vitaminas, minerais e oligossacarídeos 1.422 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 005, 033, 035, 040, e 041 da NCM 2106.90.90 Art. 2º Inciso 1º 26/10/2026 25/10/2027 2832.10.10 001 0 Metabissulfito de sódio, com teor de Na 2 S 2 O 5 igual ou superior a 98%, em peso 24.650 Toneladas - Art. 2º Inciso 1º 14/11/2026 13/11/2027 3908.10.25 003 0 Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220 °C e inferior a 260 °C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos 2.600 Toneladas - Art. 2º Inciso 1º 26/10/2026 25/10/2027 9001.30.00 001 0 Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo. 61.300.000 Unidades Quota conjunta para os Ex nº 001 e 002 da NCM 9001.30.00 Art. 2º Inciso 1º 01/01/2027 31/12/2027 9001.30.00 002 0 Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo 61.300.000 Unidades Quota conjunta para os Ex nº 001 e 002 da NCM 9001.30.00 Art. 2º Inciso 1º 01/01/2027 31/12/2027

Entidades citadas

Pessoas
Márcio Fernando Elias Rosa
Órgãos
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, Secretaria de Comércio Exterior, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Locais
Mercosul
Normas citadas
Resolução Gecex nº 272, Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19, Decreto nº 11.428
Temas
Nutrição enteral e oral, Fórmulas infantis, Lentes de contato