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ATOS DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Presidência da República › Conselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAO ato concede assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para atividades em áreas de faixa de fronteira brasileira. Isso autoriza órgãos como a ANM, ANAC, Incra e o Ministério do Meio Ambiente a prosseguirem com processos de mineração, construção de aeródromos, regularização de assentamentos e ampliação de reservas ambientais, respeitando as normas de segurança e proteção ambiental.
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Texto integral
ATOS DE 19DE OUTUBRO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 321 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826566/2025-62, de interesse de Herbert Luis de França Junior, encaminhado pelo Ofício nº 44.116/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005544/2026-03), para realizar pesquisa de ouro e minério de cobre em uma área de 1.847,08ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Manfrinópolis/PR, Pinhal de São Bento/PR e Salgado Filho/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 322 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966809/2008-46 e nº 48068.866957/2024-49, de interesse da empresa Extração e Comércio - Calcário Carmelo Ltda., CNPJ nº 07.046.312/0001-85, encaminhados pelo Ofício nº 44.746/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005618/2026-01), para realizar pesquisa de calcário em uma área de 841,74ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 323 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966441/2018-98 e nº 48068.866379/2026-11, de interesse da empresa Geoquality Geologia e Mineração Ltda., CNPJ nº 29.303.353/0001-42, encaminhados pelo Ofício nº 44.893/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005626/2026-40), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.207,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 324 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966068/2025-61 e nº 48068.866409/2024-19, de interesse da empresa C. M. Ribeiro & Cia Ltda., CNPJ nº 55.557.691/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 43.059/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005423/2026-53), para realizar pesquisa de cascalho, argila, calcário e diamante em uma área de 3.406,29ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, da Anac, do Comando da Aeronáutica - Comaer e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 325 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966068/2025-61 e nº 48068.866856/2024-78, de interesse da empresa C. M. Ribeiro & Cia Ltda., CNPJ nº 55.557.691/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 43.059/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005423/2026-53), para realizar pesquisa de cascalho, argila e calcário em uma área de 128,30ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 326 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48066.915480/2025-33 e nº 48066.815195/2022-71, de interesse da empresa Concessionária de Água Mineral Jupiá Ltda., CNPJ nº 48.263.444/0001-46, encaminhados pelo Ofício nº 44.370/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005595/2026-27), para lavrar água mineral em uma área de 44,66ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Jupiá/SC. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 327 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03 e nº 48419.886039/2006-27, de interesse da empresa Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 43.393/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005507/2026-97), para lavrar ouro, minério de cobre, minério de zinco e minério de prata em uma área de 855,38ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Novo Horizonte do Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 328 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03 e nº 48419.886275/2008-13, de interesse da empresa Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 43.393/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005507/2026-97), para lavrar ouro, minério de cobre, minério de zinco e minério de prata em uma área de 772,57ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Novo Horizonte do Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 329 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27212.867145/1993-82, nº 48400.002031/2000-27 e nº 48400.001106/2009-91, encaminhados pelo Ofício nº 41.312/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005216/2026-07), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60 (cedente), e Mineração Apoena S.A., CNPJ nº 10.302.599/0001-71 (cessionária), em 13 de julho de 2026, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 561, de 23 de janeiro de 2026, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de 2026, que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de 9.930,58ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do Incra, da Aneel e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 330 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926056/2025-94 e nº 48413.826277/2016-13, encaminhados pelo Ofício nº 44.678/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005593/2026-38), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre Guilherme de Jesus Paulus (cedente) e a empresa Wish S.A., CNPJ nº 07.687.928/0001-35 (cessionária), em 29 de janeiro de 2020, relativo ao Alvará de Pesquisa nº 8.366, de 10 de novembro de 2017, publicado no DOU nº 218, de 14 de novembro de 2017, prorrogado até 6 de maio de 2027, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral em uma área de 47,99ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Foz do Iguaçu/PR. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Anac e do Comando da Aeronáutica - Comaer e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 331 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.118797/2026-93, de interesse de Kamila Alves de Oliveira Durante, encaminhado pelo Ofício nº 539/2026/CADASTRO-SIA/GTHC/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Rio Grande, localizado na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 332 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.119887/2026-00, de interesse de Gisele Cristina Barbeiro Brandt, encaminhado pelo Ofício nº 546/2026/CADASTRO-SIA/GTHC/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Alvorada, localizado na faixa de fronteira, no município de Santa Luzia D'Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 333 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.035757/2026-91, encaminhado pelo Ofício nº 84.237/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.005516/2026-88), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Vacaria, SNCR nº 911.100.003.433-8, com área total de 1.051,9229ha e capacidade para 48 (quarenta e oito) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Sidrolândia/MS, registrado em nome do Incra sob as matrículas nº 25.119 e nº 25.120, Livro nº 2, Registro Geral, do 1º Serviço de Registro Público, Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS.
Nº 334 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, e no art. 10, parágrafo único, da Portaria MMA/ICMBio nº 1.145, de 2 de setembro de 2024, ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA para que prossiga com a análise do Processo MMA nº 02000.007072/2026-51, encaminhado pelo Ofício nº 10.072/2026/MMA (NUP PR nº 00001.006076/2026-86), referente à ampliação da Reserva Extrativista Ituxi, localizada na faixa de fronteira, no município de Lábrea/AM, observadas as recomendações dos membros do Conselho de Defesa Nacional e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Entidades citadas
- Pessoas
- Marcos Antonio Amaro dos Santos
- Órgãos
- Gabinete de Segurança Institucional, Agência Nacional de Mineração, Agência Nacional de Aviação Civil, Incra, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Empresas
- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., C. M. Ribeiro & Cia Ltda., Wish S.A.
- Locais
- Reserva Extrativista Ituxi
- Normas citadas
- Lei nº 6.634
- Temas
- Faixa de fronteira, Mineração, Aeródromos, Reforma agrária
