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AtoSeção 1Edição nº 198Pág. 5

ATOS DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

Presidência da República › Conselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva

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O ato concede assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para atividades em áreas de faixa de fronteira brasileira. Isso autoriza órgãos como a ANM, ANAC, Incra e o Ministério do Meio Ambiente a prosseguirem com processos de mineração, construção de aeródromos, regularização de assentamentos e ampliação de reservas ambientais, respeitando as normas de segurança e proteção ambiental.

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Texto integral

ATOS DE 19DE OUTUBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 321 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826566/2025-62, de interesse de Herbert Luis de França Junior, encaminhado pelo Ofício nº 44.116/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005544/2026-03), para realizar pesquisa de ouro e minério de cobre em uma área de 1.847,08ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Manfrinópolis/PR, Pinhal de São Bento/PR e Salgado Filho/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 322 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966809/2008-46 e nº 48068.866957/2024-49, de interesse da empresa Extração e Comércio - Calcário Carmelo Ltda., CNPJ nº 07.046.312/0001-85, encaminhados pelo Ofício nº 44.746/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005618/2026-01), para realizar pesquisa de calcário em uma área de 841,74ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 323 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966441/2018-98 e nº 48068.866379/2026-11, de interesse da empresa Geoquality Geologia e Mineração Ltda., CNPJ nº 29.303.353/0001-42, encaminhados pelo Ofício nº 44.893/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005626/2026-40), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.207,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 324 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966068/2025-61 e nº 48068.866409/2024-19, de interesse da empresa C. M. Ribeiro & Cia Ltda., CNPJ nº 55.557.691/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 43.059/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005423/2026-53), para realizar pesquisa de cascalho, argila, calcário e diamante em uma área de 3.406,29ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, da Anac, do Comando da Aeronáutica - Comaer e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 325 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966068/2025-61 e nº 48068.866856/2024-78, de interesse da empresa C. M. Ribeiro & Cia Ltda., CNPJ nº 55.557.691/0001-10, encaminhados pelo Ofício nº 43.059/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005423/2026-53), para realizar pesquisa de cascalho, argila e calcário em uma área de 128,30ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 326 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48066.915480/2025-33 e nº 48066.815195/2022-71, de interesse da empresa Concessionária de Água Mineral Jupiá Ltda., CNPJ nº 48.263.444/0001-46, encaminhados pelo Ofício nº 44.370/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005595/2026-27), para lavrar água mineral em uma área de 44,66ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Jupiá/SC. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 327 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03 e nº 48419.886039/2006-27, de interesse da empresa Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 43.393/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005507/2026-97), para lavrar ouro, minério de cobre, minério de zinco e minério de prata em uma área de 855,38ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Novo Horizonte do Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 328 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03 e nº 48419.886275/2008-13, de interesse da empresa Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 43.393/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005507/2026-97), para lavrar ouro, minério de cobre, minério de zinco e minério de prata em uma área de 772,57ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Novo Horizonte do Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 329 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27212.867145/1993-82, nº 48400.002031/2000-27 e nº 48400.001106/2009-91, encaminhados pelo Ofício nº 41.312/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005216/2026-07), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60 (cedente), e Mineração Apoena S.A., CNPJ nº 10.302.599/0001-71 (cessionária), em 13 de julho de 2026, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 561, de 23 de janeiro de 2026, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de 2026, que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de 9.930,58ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do Incra, da Aneel e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 330 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926056/2025-94 e nº 48413.826277/2016-13, encaminhados pelo Ofício nº 44.678/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005593/2026-38), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre Guilherme de Jesus Paulus (cedente) e a empresa Wish S.A., CNPJ nº 07.687.928/0001-35 (cessionária), em 29 de janeiro de 2020, relativo ao Alvará de Pesquisa nº 8.366, de 10 de novembro de 2017, publicado no DOU nº 218, de 14 de novembro de 2017, prorrogado até 6 de maio de 2027, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral em uma área de 47,99ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Foz do Iguaçu/PR. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, da Anac e do Comando da Aeronáutica - Comaer e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 331 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.118797/2026-93, de interesse de Kamila Alves de Oliveira Durante, encaminhado pelo Ofício nº 539/2026/CADASTRO-SIA/GTHC/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Rio Grande, localizado na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 332 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.119887/2026-00, de interesse de Gisele Cristina Barbeiro Brandt, encaminhado pelo Ofício nº 546/2026/CADASTRO-SIA/GTHC/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Alvorada, localizado na faixa de fronteira, no município de Santa Luzia D'Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 333 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.035757/2026-91, encaminhado pelo Ofício nº 84.237/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.005516/2026-88), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Vacaria, SNCR nº 911.100.003.433-8, com área total de 1.051,9229ha e capacidade para 48 (quarenta e oito) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Sidrolândia/MS, registrado em nome do Incra sob as matrículas nº 25.119 e nº 25.120, Livro nº 2, Registro Geral, do 1º Serviço de Registro Público, Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS. Nº 334 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, e no art. 10, parágrafo único, da Portaria MMA/ICMBio nº 1.145, de 2 de setembro de 2024, ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA para que prossiga com a análise do Processo MMA nº 02000.007072/2026-51, encaminhado pelo Ofício nº 10.072/2026/MMA (NUP PR nº 00001.006076/2026-86), referente à ampliação da Reserva Extrativista Ituxi, localizada na faixa de fronteira, no município de Lábrea/AM, observadas as recomendações dos membros do Conselho de Defesa Nacional e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Entidades citadas

Pessoas
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Órgãos
Gabinete de Segurança Institucional, Agência Nacional de Mineração, Agência Nacional de Aviação Civil, Incra, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Empresas
Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., C. M. Ribeiro & Cia Ltda., Wish S.A.
Locais
Reserva Extrativista Ituxi
Normas citadas
Lei nº 6.634
Temas
Faixa de fronteira, Mineração, Aeródromos, Reforma agrária