Solução de ConsultaSeção 1Edição nº 198Pág. 41
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAO ato define que valores do AFRMM não podem ser compensados com outros tributos federais. Além disso, permite que contribuintes deduzam do Imposto de Renda os pagamentos de pensão alimentícia atrasada que foram quitados por meio de acordo judicial.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Normas de Administração Tributária
ADCIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.
A compensação de que trata o art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM, nem ao ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, e, por consequência, à correção monetária incidente sobre ambos, devendo a compensação a eles relativa ser considerada não declarada.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, § 3º; Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 52-B; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 76, caput, inciso XIII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO PARA QUITAÇÃO DOS ATRASADOS HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Os valores devidos em decorrência de acordo judicial em sede de ação de cumprimento de sentença referente à pensão alimentícia não paga pelo devedor são dedutíveis na apuração do imposto sobre a renda devido no ano-calendário de seu pagamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, caput, inciso II, e 8º, caput, inciso II, alínea "f"; Regulamento do Imposto de Renda e Proventos e Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 72 e 76, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 52, caput, inciso I, e 72, caput, inciso II, alínea "a".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
- Pessoas
- Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
- Normas citadas
- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Lei nº 10.893, de 2004, Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Temas
- AFRMM, IRPF
