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Solução de ConsultaSeção 1Edição nº 198Pág. 41

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Este ato garante que universidades federais mantenham sua imunidade tributária ao importar equipamentos e materiais, mesmo quando utilizam fundações de apoio para realizar o despacho aduaneiro. A medida assegura que a gestão administrativa feita por essas fundações não anule o benefício fiscal, desde que os bens importados sejam incorporados ao patrimônio da universidade.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO - UNIVERSIDADE AUTARQUIA FEDERAL - FUNDAÇÕES DE APOIO São preservados os efeitos da imunidade tributária nas operações de importação por conta e ordem realizadas por universidade (autarquia federal e considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT), nas quais a fundação de apoio, que faça a gestão administrativa e financeira de seus projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, promova o despacho aduaneiro de importação em seu nome, observado que a universidade, na qualidade de adquirente, realize a transação comercial em seu nome e com recursos próprios. O fato de a fundação de apoio efetuar a gestão administrativa e financeira dos projetos estabelecidos com a universidade apoiada, incluindo eventualmente a gestão dos recursos advindos de captações realizadas diretamente, não prejudica a caracterização da operação de importação como por conta e ordem de terceiro. A condição de que a importação seja realizada com recursos próprios do adquirente das mercadorias continua sendo cumprida se forem observados os requisitos previstos na Lei nº 8.958, de 1994, que assegurem que os recursos sejam destinados aos projetos executados para a universidade e que eventuais materiais e equipamentos importados passem a integrar o patrimônio de tal entidade. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso IV, alínea "a" e § 2º; Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, art. 176; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 31 e 32; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, art. 1º, caput e § 5º, art. 2º, art. 3º, § 1º e § 2º, inciso III, art. 4º-D, § 2º e § 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, Constituição Federal de 1988, Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Temas
Imunidade tributária, Importação por conta e ordem de terceiro, Universidade, Fundação de apoio