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Solução de ConsultaSeção 1Edição nº 197Pág. 105

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.008, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação › Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Este ato esclarece que a importação de simuladores de voo sob regime de admissão temporária gera cobrança de PIS/Pasep e Cofins, mas não incide tributação sobre os pagamentos de aluguel ou arrendamento enviados ao exterior. Empresas que utilizam esses equipamentos como insumo essencial para treinamento de pilotos podem aproveitar créditos tributários sobre o valor pago na importação, mas não sobre os custos de locação.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.008, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. SIMULADOR DE VOO. ENTRADA DO BEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA. REMESSAS DE VALORES AO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE INSUMO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO SOBRE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. Incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação em razão da entrada do simulador de voo no território nacional sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, nos termos do art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, porque a entrada do bem estrangeiro constitui o fato gerador dessa contribuição, calculada com base no valor aduaneiro e paga proporcionalmente ao período de permanência do bem no País, nos termos do art. 373 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de aluguel ou de contraprestação de arrendamento mercantil do simulador de voo, porque esses valores não constituem contraprestação por serviço prestado, requisito para a configuração do fato gerador previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Além disso, o art. 8º, § 14, da mesma Lei estabelece alíquota zero para essa contribuição sobre tais valores. Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação efetivamente pagos em razão da entrada do simulador de voo no território nacional geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep com fundamento no art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na proporção da contribuição efetivamente paga, desde que o equipamento seja utilizado como insumo essencial na prestação de serviços de instrução e treinamento de pilotos a terceiros, a consulente esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa e sejam atendidos os demais requisitos da legislação. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de aluguel ou de contraprestação de arrendamento mercantil do simulador de voo não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep com fundamento no art. 15, caput, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, porque não houve pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre esses valores, requisito estabelecido no art. 15, § 1º, da mesma Lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 29 DE JANEIRO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 3º, caput, incisos I e II, art. 7º, caput, inciso I, art. 8º, § 14, e art. 15, caput, incisos II e IV, e § 1º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 373; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. SIMULADOR DE VOO. ENTRADA DO BEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA. REMESSAS DE VALORES AO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE INSUMO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO SOBRE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. Incide a Cofins-Importação em razão da entrada do simulador de voo no território nacional sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, nos termos do art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, porque a entrada do bem estrangeiro constitui o fato gerador dessa contribuição, calculada com base no valor aduaneiro e paga proporcionalmente ao período de permanência do bem no País, nos termos do art. 373 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Não incide a Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de aluguel ou de contraprestação de arrendamento mercantil do simulador de voo, porque esses valores não constituem contraprestação por serviço prestado, requisito para a configuração do fato gerador previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Além disso, o art. 8º, § 14, da mesma Lei estabelece alíquota zero para essa contribuição sobre tais valores. Os valores da Cofins-Importação efetivamente pagos em razão da entrada do simulador de voo no território nacional geram créditos da Cofins com fundamento no art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na proporção da contribuição efetivamente paga, desde que o equipamento seja utilizado como insumo essencial na prestação de serviços de instrução e treinamento de pilotos a terceiros, a consulente esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa e sejam atendidos os demais requisitos da legislação. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de aluguel ou de contraprestação de arrendamento mercantil do simulador de voo não geram créditos da Cofins com fundamento no art. 15, caput, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, porque não houve pagamento da Cofins-Importação sobre esses valores, requisito estabelecido no art. 15, § 1º, da mesma Lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 29 DE JANEIRO DE 2026. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 3º, caput, incisos I e II, art. 7º, caput, inciso I, art. 8º, § 14, e art. 15, caput, incisos II e IV, e § 1º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 373; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Coordenador

Entidades citadas

Pessoas
Othoniel Lucas de Sousa Júnior
Normas citadas
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, Solução de Consulta Cosit nº 9, de 29 de janeiro de 2026, Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018
Temas
PIS/Pasep, Cofins, Simulador de voo, Admissão temporária