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Solução de ConsultaSeção 1Edição nº 197Pág. 105

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

Significado para o Brasil

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Este ato define as alíquotas de IRPJ e CSLL para empresas de construção civil que realizam obras de galerias e redes pluviais no regime de lucro presumido. Estabelece que, em obras comuns de empreitada, aplicam-se alíquotas menores, mas, se o serviço for prestado no âmbito de uma concessão de serviço público, a base de cálculo tributária é elevada para 32%.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUÇÃO DE GALERIAS E REDES PLUVIAIS. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A atividade de construção de galerias e redes pluviais, contida no código da CNAE 4222-7/01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação, é abrangida pelo conceito de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil por gerarem benfeitorias agregadas ao solo ou ao subsolo e, consequentemente, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ sobre a receita bruta auferida nessa atividade, no âmbito do lucro presumido, desde que a construção seja realizada no regime de empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução e que tais materiais sejam incorporados à obra. Aplica-se, inclusive, tal percentual, na hipótese de o serviço ser prestado a ente público, mesmo mediante contrato precedido de licitação pública. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Na hipótese de o serviço de engenharia civil ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, o percentual de presunção será de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 175; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, arts. 1º e 2º, II; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e "e"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 79, 82 e 84; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 32, 33, caput, § 1º, II, alínea "d", IV, alínea "e", e 215, caput. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUÇÃO DE GALERIAS E REDES PLUVIAIS. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A atividade de construção de galerias e redes pluviais, contida no código da CNAE 4222-7/01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação, é abrangida pelo conceito de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil por gerarem benfeitorias agregadas ao solo ou ao subsolo e, consequentemente, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para a CSLL sobre a receita bruta auferida nessa atividade, no âmbito do lucro presumido, desde que a construção seja realizada no regime de empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução e que tais materiais sejam incorporados à obra. Aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese de o serviço ser prestado a ente público, mesmo mediante contrato precedido de licitação pública. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Na hipótese de o serviço de engenharia civil ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, o percentual de presunção será de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 175; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, arts. 1º e 2º, II; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e "e", 20, I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 28 e 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 79, 82 e 84; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 32 e 34, caput, § 1º, I e V, e 215, caput e § 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento formulado com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Lei nº 9.249/1995, Lei nº 8.987/1995, Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
Temas
IRPJ, CSLL, Lucro Presumido, Construção Civil, Concessão de serviço público