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SúmulaSeção 1Edição nº 197Pág. 97

SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 427/2026

Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

Resumo gerado por IA

O Conselho Nacional de Educação negou o recurso do Centro Universitário UFBRA e manteve a proibição de funcionamento do curso de Direito na unidade de São José dos Campos (SP). Na prática, a instituição permanece sem autorização do Ministério da Educação para oferecer essa graduação específica no local.

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Texto integral

SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 427/2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 31 DE AGOSTO, 1º, 2, E 3 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026(Complementar à Publicada no DOU de 13/10/2026, Seção 1, p. 38) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202403482. Parecer: CNE/CES 427/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Aprimorar Educacional S.A. - São Paulo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -SERES que, por meio da Portaria nº 52, de 11 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 12 de fevereiro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pelo Centro Universitário UFBRA, com sede no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 52, de 11 de fevereiro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, que seria ministrado pelo Centro Universitário UFBRA, com sede na Rua Dolzani Ricardo, nº 335, Centro, no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília-DF, 15 de outubro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Maria Paula Dallari Bucci, Christy Ganzert Pato
Órgãos
Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Empresas
Aprimorar Educacional S.A., Centro Universitário UFBRA
Locais
São José dos Campos
Normas citadas
Parecer CNE/CES nº 427/2026, Portaria nº 52/2025, Decreto nº 9.235/2017, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 9.131/1995
Temas
Direito