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SúmulaSeção 1Edição nº 197Pág. 96

SÚMULA DE PARECERES

Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

Resumo gerado por IA

O Conselho Nacional de Educação negou recursos de duas instituições de ensino, mantendo decisões anteriores que indeferiram o credenciamento da Faculdade Calafiori para cursos a distância e de um novo campus do Centro Universitário CEUNI - FAMETRO em Tabatinga. As instituições ficam impedidas de ofertar os cursos ou abrir a unidade conforme solicitado, aguardando ainda a homologação final do Ministro da Educação.

Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 31 DE AGOSTO, 1º, 2, E 3 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026(Complementar à Publicada no DOU de 6/10/2026, Seção 1, p. 18) CONSELHO PLENO e-MEC: 202023775. Parecer: CNE/CP 16/2026. Relator: Gastão Dias Vieira. Interessada: Faculdade Calafiori Ltda. - São Sebastião do Paraíso/MG. Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 301, de 9 de maio de 2024, que tratou do credenciamento da Faculdade Calafiori, com sede no município de São Sebastião do Paraíso, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores no formato a distância. Voto do Relator: Nos termos do art. 50 da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de dezembro de 2025, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 301, de 9 de maio de 2024, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Calafiori, para a oferta de cursos superiores no formato a distância, com sede na Avenida José Pio de Oliveira, nº 10, bairro Cidade Jardim Industrial, no município de São Sebastião do Paraíso, no estado de Minas Gerais. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013628. Parecer: CNE/CP 19/2026. Relatora: Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva. Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM. Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 794, de 5 de outubro de 2023, que tratou do credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário CEUNI - FAMETRO, a ser instalado no município de Tabatinga, no estado do Amazonas. Voto da Relatora: Nos termos do art. 50 da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de dezembro de 2025, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 794, de 5 de outubro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário CEUNI - FAMETRO, que seria instalado na Avenida da Amizade, s/n, bairro São Francisco, no município de Tabatinga, no estado do Amazonas. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília-DF, 15 de outubro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Gastão Dias Vieira, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva
Órgãos
Conselho Nacional de Educação
Empresas
Faculdade Calafiori Ltda., IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda., Centro Universitário CEUNI - FAMETRO
Locais
São Sebastião do Paraíso, Tabatinga
Normas citadas
Lei nº 9.131, Resolução CNE/CP nº 1
Temas
Ensino superior