SúmulaSeção 1Edição nº 197Pág. 96
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 246/2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAO Conselho Nacional de Educação negou o pedido de transformação da Faculdade União de Campo Mourão em Centro Universitário. A decisão impede, por ora, que a instituição de ensino mude sua categoria administrativa e acadêmica.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 246/2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE JULHO DE 2026(Complementar à Publicada no DOU de 2/10/2026, Seção 1, pp. 34 e 35)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202404573. Parecer: CNE/CES 246/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Centro Educacional e Tecnológico Premiere Ltda. - Campo Mourão/PR. Assunto: Credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade União de Campo Mourão, com sede no município de Campo Mourão, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade União de Campo Mourão, com sede na Rua Edmundo Mercer, nº 608, Centro, no município de Campo Mourão, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília-DF, 15 de outubro de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
Entidades citadas
- Pessoas
- Maria Paula Dallari Bucci
- Órgãos
- Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior
- Empresas
- Centro Educacional e Tecnológico Premiere Ltda., Faculdade União de Campo Mourão
- Locais
- Campo Mourão
- Normas citadas
- Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995
- Temas
- Credenciamento de Centro Universitário
